Ano XXV - 19 de abril de 2024

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PN - PARECERES NORMATIVOS COSIT / CST - ANO 1992

RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PN - PARECERES NORMATIVOS COSIT / CST - ANO 1992 (Revisada em 19/02/2024)

  1. PN Cosit 012/1992 - DOU 18/11/1992 - 03.00.00.00 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS-FONTES 03.20.00.00 RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
  2. PN Cosit 011/1992 - DOU 15/10/1992 - Os salários indiretos concedidos pelas empresas e pagos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores como benefícios e vantagens, adicionais decorrentes de cargos, funções ou empregos, serão considerados como custos ou despesas operacionais, dedutíveis para efeito de apuração do lucro real, se atenderem as condições e limites previstos na legislação do imposto de renda. O valor do imposto pago nas condições previstas no § 2º do art. 74 da Lei 8.383/1991, poderá ser considerado custo ou despesa operacional caso os salários indiretos pagos também o sejam.
  3. PN CST 010/1992 - DOU 27/08/1992 - 01.00.00.00 - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA 01.17.05.00 - RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS 02.00.00.00 -IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA 02.25.05.15 - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS
  4. PN CST 009/1992 - DOU 10/08/1992 - Imposto sobre a Renda e Proventos. 02.20.00.00. - Normas diversas para apuração de resultados da pessoa jurídica. 02.20.15.00 - Apuração dos resultados nos casos de liquidação, extinção, transformação, fusão, incorporação, continuação e cisão. Após a promulgação da Lei 8.383/1991, continua em pleno vigor a legislação aplicável aos casos de incorporação, fusão e cisão das pessoas jurídicas, devendo a empresa recolher, nos prazos normais, os tributos relativos aos meses - calendários ou semestre vencidos, e até o décimo dia subseqüente ao de ocorrência do evento os tributos relativos ao período encerrado em virtude deste.
  5. PN CST 008/1992 - DOU 06/08/1992 - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Operações de Arrendamento Mercantil. Na renovação de contratos de arrendamento mercantil, a arrendadora deverá considerar, para efeito de depreciação, o valor contábil do bem objeto da renovação.
  6. PN CST 007/1992 - DOU 30/07/1992 - Entendem-se como máquinas e equipamentos, para gozo do benefício fiscal de que trata o art. 46 da Lei 8.383/1991, os produtos classificados nos Capítulos 84,85 e 90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e como Processo industrial o conjunto de procedimentos a que é submetido o material (matéria-prima e insumos) até a obtenção do produto acabado.
  7. PN CST 006/1992 - DOU 30/04/1992 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Créditos incentivados. Forma de utilização. Zona Franca de Manaus. O crédito incentivado do Imposto sobre Produtos Industrializados, para o qual, por lei, foi assegurada a manutenção na escrita fiscal do contribuinte, somente poderá ser utilizado mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos tributados dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial. Revogado pelo ADE RFB 009/2012
  8. PN CST 005/1992 - DOU 23/04/1992 - Não incide a Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70/1991, sobre as receitas das associações, dos sindicatos, das federações e confederações, das organizações reguladoras de atividades profissionais e outras de entidades classistas, destinadas no custeio de suas atividades essenciais e fixadas por lei, assembléia ou estatuto.
  9. PN CST 004/1992 - DOU 23/04/1992 - COFINS - Incidência no faturamento das microempresas.
  10. PN CST 002/1992 - DOU 16/03/1992 - Imposto de Renda Pessoa Jurídica Lucro Presumido. Estão desobrigadas de elaborarem demonstrações financeiras, para fins de preenchimento da declaração anual de ajuste, as empresas optantes pelo regime de tributação com base no lucro presumido, mencionadas na Lei 8.383/1991.
  11. PN CST 001/1992 - DOU 20/02/1992 - INCENTIVOS FISCAIS - 00.20.00.00 - Vigência e Aplicação da Legislação Tributária A Lei 8.402/1992 somente entrará em vigor em 23 de fevereiro de 1992. Para a fruição dos incentivos restabelecidos pelo art. 1o da referida Lei, devem ser observados todos os dispositivos das leis, decretos e normas complementares relativos aos mesmos, vigentes em 4 de outubro de 1990.


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