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PN CST 020/1982 - DOU 08/09/1982 - Ocorre sucessão empresarial, para efeitos do art. 54, a, do DL 5.844/1943 (art. 149 do RIR/80), quando há aquisição de universalidade constituída por estabelecimento comercial ou fundo de comércio, assumindo o adquirente o ativo e passivo de firma ou sociedade. Titular de empresa individual pode transferir o acervo líquido da empresa, como forma de integralização de capital subscrito em sociedade já existente, ou a ser constituída, a qual passará a ser a sucessora nas obrigações fiscais. Da mesma forma, pode operar-se sucessão mediante transferência, a empresa individual, de patrimônio líquido de sociedade. A pessoa jurídica extinta em virtude da absorção de seu patrimônio líquido terá cancelada sua inscrição no CGC mediante simples "Solicitação de Baixa", conforme previsto no item 2 da IN SRF 42/82. Aplicação subsidiária das IN SRF 7/81 e 42/82 e PN CST 376/70, 489/70, 362/71, 2/72 e 10/81.
PN CST 019/1982 - DOU 28/07/1982 - IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
2.20.09.80 - Depreciação Acelerada de bens do Ativo A parcela correspondente a
depreciação acelerada por incentivo fiscal, registrada no Livro de Apuração do
Lucro Real, deve ser adicionada ao lucro líquido corrigida monetariamente. A
correção monetária da referida parcela não poderá ser excluída do lucro líquido,
efeito de determinar o lucro real. Reformulação do entendimento adotado no PN CST 09/1982.
PN CST 014/1982 - DOU 19/05/1982 - IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 2.20.09.40 - Remuneração dos Sócios, Diretores e Administradoras Admite-se, em qualquer hipótese, que possoa jurídica cujo resultado seja tributado com base no lucro real remunere mais de sete dirigentes, desde que a remuneração individual ou colegial não ultrapasse aos limites estabelecidos na legislação. Complementa o PN CST 48/1972
PN CST 007/1982 - DOU 19/03/1982 - As empresas rurais constituídas exclusivamente para a exploração das atividades relacionadas no art. 1º do Decreto-lei 902/69, com a restrição imposta pelo artigo 3º do Decreto-lei 1.382/74, pagarão o imposto de renda sobre o lucro real das atividades agrícolas e pastoris mediante aplicação das seguintes alíquotas: a) 6% sobre o resultado das atividades próprias, inclusive sobre os oriundos de receitas provenientes do giro normal do negócio, quando eventuais, e desde que estas não ultrapassem a 5% do montante das receitas próprias; b)35% mais adicional de 5%, se for o caso, sobre o resultado total: b) 1 - da venda de imóveis; e b) 2 - das receitas decorrentes do giro normal, quando estas ultrapassem o limite de 5% do montante das receitas próprias, desde que auferidas sem habitualidade.
PN CST 001/1982 - DOU 22/01/1982 - Imposto sobre a Renda e Proventos M.N.T.P.J. - 2.20.09.80 - Depreciação Acelerada dos Bens do Ativo 0 valor correspondente a depreciação acelerada incentivada a ser excluído do lucro líquido ou adicionado ao mesmo deve ser determinado tomando-se por base o encargo de depreciação normal computado no exercício social, corrigido monetariamente.
Parecer Normativo CST 45/1981 - 05/01/1982 - Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza - 2.20.12.0 - Resultados não operacionais - 2.20.12.01 - Ganhos e perdas de capital - O ganho ou perda de capital na desapropriação de qualquer bem registrado no ativo permanente deve ser apurado no exercício social em que ocorra a perda da propriedade, mediante o recebimento integral da indenização fixada em acordo ou em decisão judicial. A contrapartida da baixa dos bens objeto da desapropriação bem como a contrapartida do depósito podem ser registradas em conta de resultados de exercícios futuros e aí permanecerem até a data em que deva ser apurado o ganho ou a perda.
PARECER DE CONSULTA CST
Parecer CST 1386/1982 - 15/06/1982 - Assunto: Imposto de Renda - Pessoa Jurídica. Recurso de ofício de
decisão em consulta - Nega-se provimento. Ementa: Bonificações
concedidas em mercadorias somente serão dedutíveis, para determinação do
lucro real, quando revestirem a forma de desconto concedido
incondicionalmente.
Parecer CST 2577/1982 - 10/09/1982 - M.N.T.P.J. 2.20.12.20 Assunto: Imposto de Renda - Pessoa Jurídica
-
Recurso de ofício de decisão em consulta - Nega-se provimento.
Ementa: - Admite-se que a parcela ou total da Reserva de Reavaliação não
realizada e transferida, por cisão parcial ou total do patrimônio de
empresa, não seja tributada, tão somente, pela ocorrência dessa cisão.
- Tal operação não configura, por si só, fato capaz de determinar a
realização da Reserva de Reavaliação - A empresa resultante da cisão, porém, deverá manter o bem ou direito a
ela transferido, e objeto da reavaliação na cindida, em conta do Ativo
Permanente, procedendo a realização da Reserva de Reavaliação
respectiva, dentro das determinações da legislação fiscal.
Parecer CST 3313/1982 - 26/11/1982 - 4.16.04.02 IPI - Para efeito de cálculo da média ponderada aludida o §
5º do artigo 46 do RIPI em vigor, que determinará o valor tributável
mínimo a que se refere o inciso I, alínea “a” do mesmo artigo, deverão
ser consideradas as vendas do produto, efetuadas pelos remetentes e
pelos interdependentes dos remetentes, no atacado, na mesma localidade,
excluídos os valores de frete e IPI., devendo-se incluir, naquela média,
os valores das remessas e firmas não interdependentes.
(...)
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NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "PN - PARECERES NORMATIVOS - ANO 1982".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 02/08/2015. LEGISLAÇÃO.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=pn-cst-1982. Acessado sábado, 6 de setembro de 2025.