Ano XXV - 29 de março de 2024

QR - Mobile Link
início   |   contabilidade
CRÉDITOS ADICIONAIS AO ORÇAMENTO PÚBLICO

CONTABILIDADE PÚBLICA

O PROCESSO ORÇAMENTÁRIO BRASILEIRO

por RÓBISON GONÇALVES DE CASTRO - Consultor de Orçamento do Senado Federal

12. CRÉDITOS ADICIONAIS

  1. Crédito suplementar
  2. Crédito especial
  3. Crédito extraordinário

São as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento. Em outras palavras, podemos considerar os créditos adicionais como instrumentos de ajustes orçamentários, que visam atender às seguintes situações: corrigir falhas da Lei de Meios; mudanças de rumo das políticas públicas; variações de preço de mercado dos bens e serviços a serem adquiridos pelo governo; e situações emergenciais inesperadas e imprevisíveis.

São classificados em:

  • suplementares
  • especiais
  • extraordinários

1. Crédito Suplementar

É destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente.

Utilizados quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes (como, por exemplo, aumento de um insumo utilizado pelo governo).

Estes créditos estão relacionados diretamente ao orçamento, já que suplementam dotações já existentes.

Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

É autorizado por lei, e aberto por decreto do Poder Executivo.

A Lei de Orçamento Anual poderá conter autorização para que o Poder Executivo abra créditos suplementares (somente) até determinada importância.

2. Crédito Especial

É destinado às despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica na Lei de Meios. O crédito especial cria novo item de despesa, para atender a um objetivo não previsto no orçamento.

Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

É autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo.

Se a lei de autorização do crédito for promulgada nos últimos quatro meses do exercício, poderá ser reaberto no exercício seguinte, nos limites de seu saldo, sendo incorporado ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

3. Crédito Extraordinário

É destinado a atender despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Caracteriza-se assim:

  1. pela imprevisibilidade do fato, que requer ação urgente do Poder Público;
  2. por não decorrer de planejamento e, pois, de orçamento. Independem da existência prévia de recursos disponíveis.

Abertos por Medida Provisória.

Se a abertura do crédito for promulgada nos últimos quatro meses do exercício, poderá ser reaberto no exercício seguinte, nos limites de seu saldo, sendo incorporado ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Consideram-se recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais, além da reserva de contingência:

  1. O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
  2. Os provenientes do excesso de arrecadação;
  3. Os resultados de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e
  4. O produto de operações de crédito autorizados em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Entende-se por:

Superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas;

Excesso de arrecadação o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, excluída a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

Por fim, o ato que abrir o crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.

NOTA DO COSIFE: Veja o texto sobre a Nova Contabilidade Pública a partir de 2011.

Próxima Página: Execução da despesa pública



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.