Ano XXV - 13 de maio de 2024

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NBC-TG-47 - APÊNDICE C - DATA DE VIGÊNCIA TRANSIÇÃO

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMA TÉCNICA - GERAL

NBC-TG-47 - RECEITA DE CONTRATO COM CLIENTE

Apêndice C - Data de vigência e transição

Este apêndice é parte integrante desta norma e tem a mesma importância que as demais partes da norma.

Data de vigência

C1. A vigência desta norma será definida pelos órgãos reguladores que o aprovar, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade a entidade deve aplicar esta norma para períodos anuais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2018.

C1C A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou o item 5. A entidade deve aplicar essa alteração quando aplicar a NBC TG 50. (Incluído pela Revisão NBC 16/2022)

Transição

C2. Para as finalidades dos requisitos de transição dos itens C3 a C8A:

  • (a) data da aplicação inicial é o início do período das demonstrações contábeis em que a entidade aplica esta norma pela primeira vez; e
  • (b) contrato concluído é um contrato pelo qual a entidade transferiu todos os bens ou serviços identificados de acordo com a NBC-TG-17 - Contratos de Construção, com a NBC-TG-30 - Receitas e com as respectivas interpretações técnicas.

C3. A entidade deve aplicar esta norma utilizando um dos seguintes métodos:

  • (a) retrospectivamente, a cada período anterior, apresentado de acordo com a NBC-TG-23, sujeito aos expedientes práticos descritos no item C5; ou
  • (b) retrospectivamente, com efeito cumulativo da aplicação inicial desta norma, reconhecido na data da aplicação inicial de acordo com os itens C7 e C8.

C4. Não obstante os requisitos do item 28 da NBC-TG-23, quando esta norma for aplicada pela primeira vez, a entidade precisa somente apresentar as informações quantitativas exigidas pelo item 28(f) da NBC-TG-23 para o período anual imediatamente precedente ao primeiro período anual ao qual deve ser aplicado esta norma ("período imediatamente precedente") e somente se a entidade aplicar esta norma retrospectivamente de acordo com o item C3(a). A entidade pode também apresentar essas informações em relação ao período atual ou a períodos comparativos anteriores, mas não está obrigada a fazê-lo.

C5. A entidade pode utilizar um ou mais dos seguintes expedientes práticos ao aplicar esta norma retrospectivamente de acordo com o item C3(a):

  • (a) para contratos concluídos, a entidade não precisa reapresentar contratos que:
    • (i) iniciem e terminem no mesmo período das demonstrações contábeis anuais;
    • (ii) sejam contratos concluídos no início do primeiro período apresentado;
  • (b) para contratos concluídos que têm contraprestação variável, a entidade pode utilizar o preço de transação na data em que o contrato foi concluído em vez de estimar valores de contraprestação variável nos períodos de relatório comparativos;
  • (c) para os contratos que foram modificados antes do início do primeiro período apresentado, a entidade não precisa refazer retrospectivamente o contrato para inserir aquelas alterações no contrato, de acordo com os itens 20 e 21. Em vez disso, a entidade deve refletir o efeito agregado de todas as modificações, que ocorreram antes do início do primeiro período apresentado, quando:
    • (i) identificar as obrigações de desempenho cumpridas e não cumpridas;
    • (ii) determinar o preço da transação; e
    • (iii) alocar o preço da transação para as obrigações de desempenho cumpridas e não cumpridas;
  • (d) para todos os períodos de relatório apresentados antes da data da aplicação inicial, a entidade não precisa divulgar o valor do preço de transação alocado às obrigações de desempenho remanescentes e uma explicação de quando a entidade espera reconhecer esse valor como receita (ver item 120).

C6. Para quaisquer dos expedientes práticos no item C5 que a entidade utilizar, a entidade deve aplicar esse expediente consistentemente a todos os contratos dentro de todos os períodos de relatório apresentados. Além disso, a entidade deve divulgar todas as seguintes informações:

  • (a) os expedientes que foram utilizados; e
  • (b) na medida do possível, uma avaliação qualitativa do efeito estimado de aplicar cada um desses expedientes.

C7. Se a entidade escolhe aplicar esta norma retrospectivamente de acordo com o item C3(b), a entidade deve reconhecer o efeito cumulativo de aplicar inicialmente esta norma como ajuste ao saldo de abertura de lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) do período de relatório anual que inclui a data da aplicação inicial. De acordo com esse método de transição, a entidade pode eleger aplicar esta norma retrospectivamente somente a contratos que não são contratos concluídos na data da aplicação inicial (por exemplo, 1º de janeiro de 2018 para a entidade com encerramento de exercício em 31 de dezembro).

C7A. A entidade que aplicar esta norma retrospectivamente de acordo com o item C3(b) também pode usar o expediente prático descrito no item C5(c):

  • (a) para todas as alterações do contrato que ocorreram antes do início do período mais antigo apresentado; ou
  • (b) para todas as alterações ao contrato que ocorreram antes da data da aplicação inicial.

Se a entidade usar esse expediente prático, a entidade deve aplicar o expediente consistentemente a todos os contratos e divulgar as informações exigidas pelo item C6.

C8. Para períodos de relatório que incluem a data da aplicação inicial, a entidade deve fornecer ambas as seguintes divulgações adicionais, se esta norma for aplicada retrospectivamente de acordo com o item C3(b):

  • (a) o valor pelo qual cada rubrica da demonstração contábil é afetada no período das demonstrações contábeis corrente pela aplicação desta norma em comparação com a NBC-TG-17, com a NBC-TG-30 e com as respectivas interpretações técnicas que estavam vigentes antes da alteração; e
  • (b) uma explicação dos motivos para alterações significativas identificadas em C8(a).

C9. Eliminado

Revogação de outras normas

C10. Esta norma substitui as seguintes normas e interpretações técnicas:

  • (a) NBC-TG-17 - Contratos de Construção;
  • (b) NBC-TG-30 - Receitas;
  • (c) Interpretação A - Programa de Fidelidade com o Cliente, anexa à NBC-TG-30;
  • (d) ITG 02 - Contrato de Construção do Setor Imobiliário;
  • (e) ITG 11 - Recebimento em Transferência de Ativos dos Clientes; e
  • (f) Interpretação B - Receita - Transação de Permuta Envolvendo Serviços de Publicidade, anexa à NBC-TG-30.


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