Ano XXV - 25 de abril de 2024

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NBC-TG-45 (R1), DE 11/04/2014

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC TG 45 (R1) - DOU - DIVULGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

Acima está o endereçamento para a NBC-TG-45 (R1) que pode ser baixada do site do CFC - Conselho Federal de Contabilidade em ARQUIVO.DOC.

Veja a NBC TG 45 atualizada no site do COSIFE com endereçamentos para outras normas mencionadas no texto.

Altera a NBC TG 45 que dispõe sobre divulgação de participações em outras entidades.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera a alínea (a) do item 2 e inclui os itens 9A, 9B e seu título, 19A a 19G e seu título, 21A e 25A e, no § final do Apêndice A, o termo “entidade de investimento” na NBC TG 45 – Divulgação de Participações em Outras Entidades, que passam a vigorar com as seguintes redações:

2. (...)

(a) os julgamentos usados e as premissas significativas consideradas para determinar:

(i) a natureza de sua participação em outra entidade ou negócio;

(ii) o tipo de negócio em conjunto no qual ela possui participação (itens 7 a 9);

(iii) que ela atende a definição de entidade de investimento, se aplicável (item 9A); e

(b) (...)

Condição de entidade de investimento

9A. Quando a controladora se qualificar como sendo entidade de investimento de acordo com o item 27 da NBC TG 36, a entidade de investimento deve divulgar informações sobre julgamentos e premissas significativos que adotou ao determinar que é entidade de investimento. Se a entidade de investimento não tiver uma ou mais das características típicas de entidade de investimento (ver item 28 da NBC TG 36), ela deve divulgar as suas razões para concluir que ainda assim é definida como entidade de investimento.

9B. Quando se tornar ou deixar de ser entidade de investimento, a entidade deve divulgar a mudança da condição de entidade de investimento e as razões para a mudança. Além disso, a entidade que se tornar entidade de investimento deve divulgar o efeito da mudança de condição sobre as demonstrações contábeis para o período apresentado, incluindo:

(a) o valor justo total, na data da mudança de condição, das controladas que deixaram de ser consolidadas;

(b) o ganho ou a perda total, se houver, calculado de acordo com o item B101 da NBC TG 36; e

(c) a rubrica da demonstração do resultado nas quais o ganho ou a perda for reconhecida (se não apresentada separadamente).

Participações em controladas não consolidadas (entidades de investimento)

19A. A entidade de investimento, que, de acordo com a NBC TG 36, seja obrigada a aplicar a exceção à consolidação e, em decorrência disso, contabilize seu investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, deve divulgar esse fato.

19B. Para cada controlada não consolidada, a entidade de investimento deve divulgar:

(a) o nome da controlada;

(b) a sede (e o país de constituição, se diferente do da sede) da controlada; e

(c) a proporção da participação societária detida pela entidade de investimento e, se diferente, a proporção de direitos de voto detidos.

19C. Se a entidade de investimento for a controladora de outra entidade de investimento, a controladora deve fornecer também as divulgações contidas em 19B(a) a (c) para investimentos que sejam controlados por sua controlada qualificada como entidade de investimento. A divulgação pode ser fornecida pela inclusão, nas demonstrações contábeis da controladora, das demonstrações contábeis da controlada (ou controladas) que contêm as informações acima.

19D. A entidade de investimento deve divulgar:

(a) a natureza e a extensão de quaisquer restrições significativas (por exemplo, resultantes de acordos de empréstimo, requisitos regulatórios ou acordos contratuais) sobre a capacidade de controlada não consolidada de transferir recursos à entidade de investimento na forma de dividendos em dinheiro ou de pagar empréstimos ou adiantamentos feitos à controlada não consolidada pela entidade de investimento; e

(b) quaisquer compromissos ou intenções atuais de fornecer suporte financeiro ou outro a uma controlada não consolidada, incluindo compromissos ou intenções de auxiliar a controlada na obtenção de suporte financeiro.

19E. Se, durante o período das demonstrações contábeis, a entidade de investimento ou quaisquer de suas controladas tiver, sem ter a obrigação contratual de fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro tipo de suporte a uma controlada não consolidada (por exemplo, adquirindo ativos da controlada ou instrumentos emitidos por ela ou auxiliando-a na obtenção de suporte financeiro), a entidade deve divulgar:

(a) o tipo e o valor do suporte fornecido a cada controlada não consolidada; e

(b) as razões para o fornecimento do suporte.

19F. A entidade de investimento deve divulgar os termos de quaisquer acordos contratuais que poderiam exigir que a entidade ou suas controladas não consolidadas fornecessem suporte financeiro à entidade não consolidada, controlada e estruturada, incluindo eventos ou circunstâncias que poderiam expor a entidade que está divulgando suas demonstrações contábeis a uma perda (por exemplo, acordos de liquidez ou gatilhos de classificação de crédito associados a obrigações de comprar ativos da entidade estruturada ou de fornecer suporte financeiro).

19G. Se, durante o período das demonstrações contábeis, a entidade de investimento ou qualquer de suas controladas não consolidadas tiver, sem ter a obrigação contratual de fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro tipo de suporte à entidade não consolidada e estruturada que a entidade de investimento não controlava e se esse fornecimento de suporte tiver resultado no controle da entidade estruturada pela entidade de investimento, a entidade de investimento deve divulgar uma explicação dos fatores relevantes para chegar à decisão de fornecer esse suporte.

21A. A entidade de investimento não precisa fornecer as divulgações exigidas pelos itens 21(b) e 21(c).

25A. A entidade de investimento não precisa fornecer as divulgações exigidas pelo item 24 para a entidade estruturada não consolidada que ela controle e para a qual ela apresente as divulgações exigidas pelos itens 19A a 19G.

Apêndice A – Definição de termos

Os termos a seguir são definidos na NBC TG 35, na NBC TG 18, na NBC TG 36 e na NBC TG 19 – Negócios em Conjunto e são utilizados nesta Norma com os significados especificados nesses documentos:

  • coligada
  • demonstrações consolidadas
  • controle de entidade
  • método da equivalência patrimonial
  • grupo econômico
  • entidade de investimento
  • negócio em conjunto
  • controle conjunto
  • operação em conjunto
  • empreendimento controlado em conjunto (joint venture)
  • participação de não controladores
  • controladora
  • direitos de proteção
  • atividades relevantes
  • demonstrações separadas
  • veículo separado
  • influência significativa
  • controlada.

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 45, publicada no DOU, Seção I, de 30/1/13, passa a ser NBC TG 45 (R1).

3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.

Brasília, 11 de abril de 2014.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente



(...)

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