Ano XXV - 25 de abril de 2024

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NBC-TG-39 (R5) - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: APRESENTAÇÃO

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-39 (R5), DE 24/11/2017 - DOU 22/12/2017 - instrumentos financeiros: apresentação

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

Clique no endereçamento acima para ir ao site do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.  [Veja em ARQUIVO.PDF]

Clique no endereçamento abaixo para ver o texto neste site do COSIFE com endereçamentos

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TG 39 (R4), DE 19 DE AGOSTO DE 2016

Altera a NBC-TG-39 (R4) que dispõe sobre instrumentos financeiros: apresentação.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

Altera os itens 3, 4, 8, 12, 23, 31, 42, 43, AG2, AG21 e AG30, inclui os itens AG38A a AG38F e seus títulos e exclui o item AG38 na NBC TG 39 (R4) - Instrumentos Financeiros: Apresentação, que passam a vigorar com as seguintes redações:

3. Os princípios desta norma complementam os princípios para reconhecimento e mensuração dos ativos financeiros e passivos financeiros da NBC TG 48 - Instrumentos Financeiros, e para divulgação das informações sobre eles da NBC TG 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação.

4. Esta norma deve ser aplicada por todas as entidades para todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:

(a) as participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto que sejam contabilizadas de acordo com a NBC TG 35 - Demonstrações Separadas, a NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas ou a NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. No entanto, em alguns casos, essas normas exigem ou permitem que a entidade contabilize participações em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto, utilizando a NBC TG 48; nesses casos, a entidade deve aplicar os requisitos desta norma. A entidade também deve aplicar esta norma a todos os derivativos vinculados a participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto;

(b) (...)

(d) contratos de seguro, tais como definidos na NBC TG 11 - Contratos de Seguro. No entanto, esta norma aplica-se aos derivativos que estão embutidos nos contratos de seguro, se a NBC TG 48 exigir que a entidade os contabilize separadamente. Além disso, o emitente deve aplicar esta norma a contratos de garantia financeira se o emitente aplicar a NBC TG 48 no reconhecimento e mensuração dos contratos, mas deve aplicar a NBC TG 11, caso o emitente opte, de acordo com o item 4(d) da NBC TG 11, por aplicar a NBC TG 11 no reconhecimento e mensuração deles;

(e) instrumentos financeiros que estejam dentro do alcance da NBC TG 11, porque contêm característica de participação discricionária. O emitente desses instrumentos está dispensado da aplicação, a esta característica, dos itens 15 a 32 e AG25 a AG35 desta norma no que diz respeito à distinção entre passivos financeiros e instrumentos patrimoniais. Entretanto, esses instrumentos estão sujeitos a todos os demais requisitos desta norma. Além disso, esta norma aplica-se aos derivativos que são embutidos nesses instrumentos (ver NBC TG 48);

(f) (...)

8. Esta norma deve ser aplicada aos contratos de compra ou venda de item não financeiro que possa ser liquidado pelo seu valor líquido em caixa ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se os contratos fossem instrumentos financeiros, com exceção dos contratos que foram celebrados e são mantidos com a finalidade de recebimento ou entrega de item não financeiro, de acordo com a expectativa da entidade na compra, venda ou exigências de uso. Entretanto, esta norma deve ser aplicada àqueles contratos que a entidade designa como mensurados ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 2.5 da NBC TG 48.

12. Os seguintes termos são definidos no Apêndice A da NBC TG 48 ou no item 9 da NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e são utilizados nesta norma com os significados especificados na NBC TG 38 e na NBC TG 48:

  • custo amortizado de ativo financeiro ou passivo financeiro
  • desreconhecimento
  • derivativo
  • método de juros efetivos
  • passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado
  • contrato de garantia financeira
  • compromisso firme
  • transação prevista
  • eficácia de hedge
  • instrumento de hedge
  • item objeto de hedge (posição protegida)
  • mantido para negociação
  • compra ou venda regular
  • custos de transação

23. Com exceção das circunstâncias descritas nos itens 16A e 16B ou nos itens 16C e 16D, o contrato que contém a obrigação para a entidade de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais em caixa ou outro ativo financeiro dá origem a um passivo financeiro no valor presente do montante de resgate (por exemplo, pelo valor presente do preço de recompra futura, preço de prática da opção, ou outra quantia de resgate). Esse é o caso mesmo quando o contrato em si é um instrumento patrimonial. Um exemplo é a obrigação da entidade, em contrato futuro, de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais em caixa. O passivo financeiro deve ser reconhecido inicialmente pelo valor presente do montante de resgate e deve ser reclassificado do patrimônio líquido. Posteriormente, o passivo financeiro deve ser mensurado de acordo com a NBC TG 48. Se o contrato expirar sem entrega, o valor contábil do passivo financeiro deve ser reclassificado para o patrimônio líquido. A obrigação contratual da entidade de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais dá origem a um passivo financeiro pelo valor presente do montante de resgate mesmo que a obrigação de compra seja condicionada ao exercício do direito de resgate pela contraparte (por exemplo, opção de venda lançada que dá à contraparte o direito de vender o instrumento patrimonial da própria entidade à entidade por preço fixo).

31. A NBC TG 48 trata da mensuração de ativos financeiros e passivos financeiros. Instrumentos patrimoniais são instrumentos que evidenciam a participação residual nos ativos da entidade após a dedução de todos os passivos. Portanto, quando o valor contábil inicial do instrumento financeiro composto deve ser atribuído aos seus componentes de patrimônio líquido e passivo, ao componente de patrimônio líquido deve ser atribuído o valor residual após deduzir, do valor justo total do instrumento, o montante separadamente determinado para o componente do passivo. O valor de qualquer característica de derivativos (como opção de compra) embutido no instrumento financeiro composto diferente do componente do patrimônio líquido (como opção de conversão de patrimônio líquido) deve ser incluído no componente do passivo. A soma dos montantes atribuídos aos componentes do passivo e patrimônio líquido no reconhecimento inicial é sempre igual ao valor justo que seria atribuído ao instrumento como um todo. Nenhum ganho ou perda deve decorrer do reconhecimento inicial dos componentes do instrumento separadamente.

42. O ativo financeiro e o passivo financeiro devem ser compensados, e o montante líquido apresentado nas demonstrações contábeis, quando, e somente quando, a entidade: (a) (...) Na contabilização da transferência de ativo financeiro que não se qualifica para baixa, a entidade não deve compensar o ativo transferido e o passivo associado (ver NBC TG 48, item 3.2.22).

43. Esta norma exige a apresentação de ativos e passivos financeiros em base líquida quando isso refletir a expectativa da entidade de fluxos de caixa futuros a partir da liquidação de dois ou mais instrumentos financeiros separados. Quando a entidade tem o direito de receber ou pagar um único montante líquido e pretende fazer isso, ela tem, na realidade, somente um único ativo ou passivo financeiro. Em outras circunstâncias, ativos e passivos financeiros devem ser apresentados separadamente um do outro, consistentemente com suas características de recursos ou obrigações da entidade. A entidade deve divulgar as informações exigidas nos itens 13B a 13E da NBC TG 40 para instrumentos financeiros reconhecidos, que estão dentro do alcance do item 13A da NBC TG 40.

AG2. O pronunciamento não trata de reconhecimento e mensuração de instrumentos financeiros. Requisitos dessa natureza são definidos na NBC TG 48.

AG21. Exceto conforme requerido pela NBC TG 47 - Receita de Contrato com Cliente, o contrato que envolva a entrega ou o recebimento de ativos tangíveis não origina um instrumento financeiro ativo em uma parte e um instrumento financeiro passivo na outra parte, a menos que o pagamento seja feito após a data que o ativo tenha sido transferido. Esse é o caso de compras e vendas realizadas com financiamento comercial.

AG30. O item 28 é aplicável somente a emissores de instrumentos financeiros compostos não derivativos. O item 28 não trata de instrumentos financeiros compostos sob o ponto de vista dos detentores. A NBC TG 48 trata da classificação e mensuração de ativos financeiros que são instrumentos financeiros compostos sob a perspectiva de seu titular.

Critério que a entidade “atualmente tem direito legalmente executável de compensar os valores reconhecidos” (item 42(a)).

AG38A. O direito de compensação pode estar atualmente disponível ou pode estar condicionado a evento futuro (por exemplo, o direito pode ser acionado ou exercível somente na ocorrência de algum evento futuro, como inadimplência, insolvência ou falência de uma das contrapartes). Mesmo se o direito de compensação não estiver condicionado a evento futuro, ele pode somente ser legalmente executável no curso normal dos negócios, no caso de inadimplência ou no caso de insolvência ou falência, de uma ou de todas as contrapartes.

AG38B. Para atender ao critério do item 42(a), a entidade deve atualmente ter direito legalmente executável de compensação. Isso significa que o direito de compensação:

(a) não deve estar condicionado a evento futuro; e

(b) deve ser legalmente executável em todas as seguintes circunstâncias:

(i) no curso normal dos negócios;

(ii) no caso de inadimplência; e

(iii) no caso de insolvência ou falência; da entidade e de todas as contrapartes.

AG38C. A natureza e a extensão do direito de compensação, incluindo quaisquer condições vinculadas a seu exercício e se continuaria no caso de inadimplência, insolvência ou falência, pode variar de uma jurisdição legal para outra. Consequentemente, não se pode presumir que o direito de compensação está automaticamente disponível fora do curso normal dos negócios. Por exemplo, leis de falência ou insolvência da jurisdição podem proibir, ou restringir, o direito de compensação, no caso de falência ou insolvência em algumas circunstâncias.

AG38D. As leis aplicáveis aos relacionamentos entre as partes (por exemplo, disposições contratuais, as leis que regem o contrato, ou as leis de inadimplência, insolvência ou falência aplicáveis às partes) precisam ser consideradas para determinar se o direito de compensação é executável no curso normal dos negócios, em caso de inadimplência, e no caso de insolvência ou falência, da entidade e de todas as contrapartes (conforme especificado no item AG38B(b)).

Critério que a entidade “pretende liquidar em base líquida, ou realizar o ativo e liquidar o passivo simultaneamente” (item 42(b))

AG38E. Para atender ao critério no item 42(b), a entidade deve pretender liquidar em base líquida ou realizar o ativo e liquidar o passivo simultaneamente. Embora a entidade possa ter direito de liquidar pelo valor líquido, ela pode ainda realizar o ativo e liquidar o passivo separadamente.

AG38F. Se a entidade pode liquidar valores de tal modo que o resultado seja, com efeito, equivalente à liquidação pelo valor líquido, a entidade deve atender ao critério de liquidação pelo valor líquido descrito no item 42(b). Isso deve ocorrer se, e somente se, o mecanismo de liquidação pelo valor bruto tiver características que eliminam ou resultam em risco insignificante de crédito e liquidez, e que processa contas a receber e contas a pagar em um único processo ou ciclo de liquidação. Por exemplo, sistema de liquidação pelo valor bruto, que tenha todas as seguintes características, atende ao critério de liquidação pelo valor líquido descrito no item 42(b):

(a) ativos financeiros e passivos financeiros elegíveis para compensação são submetidos a processamento ao mesmo tempo;

(b) uma vez que os ativos financeiros e passivos financeiros são submetidos a processamento, as partes estão comprometidas em cumprir a obrigação de liquidação;

(c) não existe potencial para que os fluxos de caixa resultantes dos ativos e passivos se alterem uma vez que eles tenham sido submetidos a processamento (salvo se o processamento falhar - ver alínea (d) abaixo);

(d) ativos e passivos que são garantidos por títulos serão liquidados na transferência de títulos ou sistema similar (por exemplo, entrega versus pagamento), de modo que, se a transferência de títulos falhar, o processamento das respectivas contas a receber ou contas a pagar para as quais os títulos são garantidos também falhará (e vice-versa);

(e) quaisquer transações que falharem, conforme descrito na alínea (d), devem ser novamente lançadas para processamento até que sejam liquidadas;

(f) a liquidação é realizada por meio da mesma instituição de liquidação (por exemplo, banco de liquidação, banco central ou agente depositário de títulos); e

(g) a linha de crédito intradia está em vigor e fornecerá valores suficientes de saque a descoberto para possibilitar o processamento de pagamentos na data de liquidação para cada uma das partes, e é praticamente certo que a linha de crédito intradia será honrada, se for solicitada.

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 39 (R4), publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2016, passa a ser NBC TG 39 (R5).

As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação [DOU 22/12/2017], produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Brasília, 24 de novembro de 2017.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC n.º 1.035.



(...)

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