Ano XXV - 28 de março de 2024

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RESOLUÇÃO CFC NBC-TG-37 (R1) DE 11/12/2013

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-37 (R1) DE 11/12/2013 - DOU 20/12/2013

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC-TG-37 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera a NBC-TG-37 que dispõe sobre adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Inclui os itens 4A, 4B, 23A, 23B, 27A, 31B, 31C, a alínea (c) no item 32, exclui os itens 19 e 36 a 39S, na NBC-TG-37 - ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE, que passam a vigorar com as seguintes redações:

4A. Independente dos requerimentos dos itens 2 e 3, a entidade que tenha aplicado as IFRSs em suas demonstrações contábeis anteriores, mas que a sua mais recente demonstração contábil não contém declaração explícita e sem ressalvas que essas demonstrações estão em conformidade com as IFRSs deve aplicar esta Norma ou, ainda, aplicar as IFRSs retrospectivamente de acordo com IAS 8 - Accounting Policies, Changes in Accounting Estimates and Errors (NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro).

4B. Quando a entidade não elege aplicar esta Norma de acordo com o item 4A, ela deve adotar os requerimentos de divulgação dos itens 23A e 23B desta Norma em adição aos requerimentos da IAS 8 (NBC-TG-23).

19. Eliminado.

23A. A entidade que adotou as IFRSs em período anterior, como descrito no item 4A, deve divulgar:

(c) o motivo de ter parado de aplicar as IFRSs; e

(d) o motivo de ter retomado a aplicação das IFRSs.

23B. Quando a entidade, de acordo com o item 4A, decide não aplicar a IFRS 1, deve explicitar as razões para decidir aplicar as IFRSs como se nunca tivesse parado de aplicá-las.

27A. Se durante o período relativo às primeiras demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs a entidade mudar suas políticas contábeis ou o uso das isenções contidas nesta Norma, ela deve explicar as mudanças entre seu primeiro relatório contábil intermediário de acordo com as IFRSs e suas primeiras demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs, conforme item 23, e deve atualizar as conciliações requeridas pelo item 24(a) e (b).

Uso de custo atribuído para operações sujeitas a tarifas reguladas

31B. Se a entidade utilizar a isenção no item D8B para operações sujeitas a tarifas reguladas, ela deve divulgar esse fato e a base sobre a qual os valores contábeis foram determinados de acordo com as práticas contábeis anteriores à aplicação das IFRSs.

Uso do custo atribuído após hiperinflação severa

31C. Se a entidade decidir mensurar ativos e passivos ao valor justo e utilizar esse valor justo como custo atribuído em sua demonstração contábil de abertura, de acordo com as IFRSs, devido à hiperinflação severa (ver itens D26 a D30), as primeiras demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs divulgarão uma nota explicativa sobre como, e por que, a entidade tinha, e a seguir deixou de ter, moeda funcional que possuía ambas das seguintes características:

(c) índice geral de preços confiável não está disponível para as entidades com transações e saldos na moeda;

(d) não existe conversibilidade entre a moeda e uma moeda estrangeira considerada estável.

32. (...)

(e) se a entidade mudar suas políticas contábeis ou seu uso de isenções contidas nesta Norma, ela deve explicar as mudanças em cada uma das demonstrações contábeis intermediárias de acordo com o item 23 e deve atualizar as conciliações requeridas nos itens (a) e (b).

36 a 39S. Eliminados.

2. Altera o Apêndice A - Glossário de termos utilizados com a alteração da definição “valor justo”.

3. Altera o Apêndice B - Exceções à aplicação retroativa de outras IFRSs com a alteração dos itens B1 e B7 e a inclusão dos itens B9 a B12.

4. Altera o Apêndice C - Isenções para combinação de negócios com a alteração do item C1.

5. Altera o Apêndice D - Isenções de outras IFRSs com a alteração dos itens D1, D8B e D15, a inclusão dos itens D26 a D32 e a exclusão dos itens D10, D11 e D19D.

6. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC-TG-37, publicada no DOU, Seção I, de 2/10/10, passa a ser NBC-TG-37 (R1).

7. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

Brasília, 11 de dezembro de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente



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