Ano XXV - 26 de abril de 2024

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NBC-TG-33 - BENEFÍCIOS A EMPREGADOS - BENEFÍCIOS RESCISÓRIOS

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC TG 33 (R2) - BENEFÍCIOS A EMPREGADOS

BENEFÍCIOS RESCISÓRIOS - item 159 - 171

159. Esta Norma trata de benefícios rescisórios separadamente de outros benefícios a empregados, porque o evento gerador da obrigação é a rescisão do contrato de trabalho e não a prestação do serviço pelo empregado. Benefícios rescisórios resultam da decisão da entidade de rescindir o contrato de trabalho ou da decisão do empregado de aceitar uma oferta de benefícios por parte da entidade em troca da rescisão do contrato de trabalho.

160. Benefícios rescisórios não incluem benefícios aos empregados decorrentes da rescisão do contrato de trabalho a pedido do empregado sem uma oferta da entidade ou como resultado de aposentadoria compulsória, uma vez que esses benefícios são benefícios pós-emprego. Algumas entidades fornecem um nível menor de benefício para rescisão do contrato de trabalho a pedido do empregado (na essência, benefício pós-emprego) do que para a rescisão do contrato de trabalho a pedido da entidade. A diferença entre o benefício fornecido pela rescisão do contrato de trabalho a pedido do empregado e o benefício maior fornecido por rescisão a pedido da entidade constitui benefício rescisório.

161. A forma do benefício ao empregado não determina se ele é fornecido em troca de serviço ou em troca da rescisão do contrato de trabalho do empregado. Benefícios rescisórios são tipicamente pagamentos em parcela única, mas, algumas vezes, incluem também:

  • (a) melhoria de benefícios pós-emprego, seja indiretamente, por meio de plano de benefícios aos empregados, ou diretamente;
  • (b) salário até o final do período de aviso específico, se o empregado não mais prestar serviços que proporcionem benefícios econômicos à entidade.

162. Indicadores de que um benefício a empregados é fornecido em troca de serviços incluem os seguintes:

  • (a) o benefício depende da prestação de serviços futuros (incluindo benefícios que aumentam se serviços adicionais forem prestados);
  • (b) o benefício é fornecido de acordo com os termos de plano de benefícios a empregados.

163. Alguns benefícios rescisórios são fornecidos de acordo com os termos de plano de benefícios a empregados existente. Por exemplo, eles podem ser especificados por lei, pelo contrato de trabalho ou por acordo sindical, ou podem ser implícitos como resultado da prática passada da entidade de fornecer benefícios similares. Como outro exemplo, se a entidade disponibiliza uma oferta de benefícios, por mais do que um curto período, ou se exista mais do que um curto período entre a oferta e a data esperada de efetiva rescisão, a entidade considera se estabeleceu novo plano de benefícios aos empregados e, assim, se os benefícios oferecidos em razão desse plano são benefícios rescisórios ou benefícios pós-emprego. Benefícios a empregados fornecidos de acordo com os termos de plano de benefícios a empregados são benefícios rescisórios se resultarem da decisão da entidade de rescindir o contrato de trabalho do empregado e não dependerem da prestação de serviços futuros.

164. Alguns benefícios a empregados são fornecidos independentemente do motivo do desligamento do empregado. O pagamento desses benefícios é certo (sujeito a quaisquer requisitos de aquisição de direito ou de serviço mínimo), mas o momento desse pagamento é incerto. Embora esses benefícios sejam descritos, em alguns países, como indenizações rescisórias ou gratificações por desligamento, eles são benefícios pós-emprego, e não benefícios rescisórios, e a entidade deve contabilizá-los como benefícios pós-emprego.

Reconhecimento

165. A entidade deve reconhecer um passivo e uma despesa com benefícios rescisórios no momento que ocorrer primeiro dentre as seguintes datas:

(a) quando a entidade não mais puder cancelar a oferta desses benefícios; e

(b) quando a entidade reconhecer os custos de reestruturação que estiver no alcance da NBC-TG-25 e envolver o pagamento de benefícios rescisórios.

166. Para benefícios rescisórios devidos em razão da decisão do empregado de aceitar uma oferta de benefícios em troca da rescisão do contrato de trabalho, o momento em que a entidade não pode mais cancelar a oferta desses benefícios é a data que ocorrer primeiro dentre as seguintes opções:

  • (a) quando o empregado aceita a oferta;
  • (b) quando uma restrição (por exemplo, exigência legal, regulatória ou contratual ou outra restrição) sobre a capacidade da entidade de cancelar a oferta passar a ter efeito. Isto se daria no momento em que a oferta fosse feita, se a restrição existisse no momento da oferta.

167. Para benefícios rescisórios devidos como resultado da decisão da entidade em rescindir o contrato de trabalho do empregado, a entidade não pode mais cancelar a oferta quando tiver comunicado aos empregados afetados um plano de rescisão que atenda a todos os critérios seguintes:

  • (a) as medidas necessárias para a conclusão do plano indicam ser improvável que serão feitas mudanças significativas no plano;
  • (b) o plano identifica o número de empregados cujo contrato de trabalho deve ser rescindido, suas classificações de cargo ou funções e suas localizações (mas o plano não necessita identificar cada empregado individualmente) e a data de conclusão esperada;
  • (c) o plano estabelece os benefícios rescisórios que os empregados receberão, em detalhes suficientes de forma que os empregados possam determinar o tipo e o montante dos benefícios que receberão quando seu contrato de trabalho for rescindido.

168. Quando a entidade reconhecer benefícios rescisórios, ela pode ter também a necessidade de contabilizar uma alteração ou redução (encurtamento/curtailment) em outros benefícios a empregados (ver item 103).

Mensuração

169. A entidade deve mensurar benefícios rescisórios no reconhecimento inicial, mensurando e reconhecendo mudanças subsequentes, de acordo com a natureza do benefício a empregados, ficando evidente que os benefícios rescisórios são uma melhoria de benefícios pós-emprego, a entidade deve aplicar os requisitos para benefícios pós-emprego. Do contrário:

  • (a) se a entidade espera que os benefícios rescisórios sejam integralmente liquidados em até doze meses após o período a que se referem as demonstrações contábeis em que o benefício rescisório for reconhecido, ela deve aplicar os requisitos para benefícios de curto prazo a empregados;
  • (b) se a entidade não espera que os benefícios rescisórios sejam integralmente liquidados em até doze meses após o período a que se referem as demonstrações contábeis, a entidade deve aplicar os requisitos para outros benefícios de longo prazo a empregados.

170. Dado que benefícios rescisórios não são fornecidos em troca de serviços, os itens 70 a 74 relativos à atribuição do benefício a períodos de serviço não são relevantes.

Exemplo ilustrativo dos itens 159 a 170

Contexto

Em virtude de aquisição recente, a entidade planeja fechar uma fábrica dentro de dez meses e, naquela ocasião, rescindir os contratos de trabalho de todos os empregados restantes da fábrica. Como necessita do conhecimento dos empregados da fábrica para cumprir alguns contratos, a entidade anuncia um plano de rescisão, nos seguintes termos.

Cada empregado que permanecer e prestar serviços até o fechamento da fábrica receberá, na data do desligamento, o pagamento em dinheiro de $ 30.000. Empregados que saírem antes do fechamento da fábrica receberão $ 10.000.

A fábrica possui 120 empregados. No momento do anúncio do plano, a entidade espera que 20 deles saiam antes do fechamento. Portanto, as saídas de caixas totais esperadas em virtude do plano são de $ 3.200.000 (ou seja, 20 * $ 10.000 + 100 * $ 30.000). Conforme exige o item 160, a entidade deve contabilizar benefícios fornecidos em troca da rescisão do contrato de trabalho como benefícios rescisórios, e contabilizar benefícios fornecidos em troca de serviços como benefícios de curto prazo aos empregados.

Benefícios rescisórios

O benefício fornecido em troca da rescisão dos contratos de trabalho é de $ 10.000. Este é o valor que a entidade teria de pagar ao rescindir os contratos de trabalho, independentemente de os empregados permanecerem e prestarem serviços até o fechamento da fábrica ou saírem antes do seu fechamento. Embora os empregados possam sair antes do fechamento da fábrica, a rescisão do contrato de trabalho de todos os empregados é resultado da decisão da entidade de fechar a fábrica e dispensar seus empregados (ou seja, todos os empregados deixarão o emprego quando a fábrica for fechada). Portanto, a entidade reconhece um passivo de $ 1.200.000 (ou seja, 120 * $ 10.000) pelos benefícios rescisórios fornecidos de acordo com o plano de benefícios aos empregados quando o plano de rescisão for anunciado ou quando a entidade reconhecer os custos de reestruturação associados ao fechamento da fábrica, na data que ocorrer primeiro.

Benefícios fornecidos em troca de serviços

Os benefícios adicionais que os empregados receberão se prestarem serviços durante todo o período de dez meses são obtidos em troca de serviços prestados ao longo desse período. Estes benefícios devem ser contabilizados pela entidade como benefícios de curto prazo aos empregados porque espera liquidá-los em até doze meses após o período a que se referem as demonstrações contábeis. Neste exemplo, o desconto a valor presente não é necessário, de modo que a despesa de $ 200.000 (ou seja, $ 2.000.000 ÷ 10) é reconhecida a cada mês durante o período de serviço de dez meses, com o correspondente aumento no valor contábil do passivo.

Divulgação

171. Embora esta Norma não exija divulgações específicas sobre benefícios rescisórios, outras normas emitidas pelo CFC podem exigir tais divulgações. Por exemplo, a NBC-TG-05 exige divulgações sobre os benefícios rescisórios de administradores da entidade. A NBC-TG-26 exige a divulgação das despesas de benefícios aos empregados.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES



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