Ano XXV - 25 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC NBC-TG-31 (R1) DE 11/12/2013

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-31 (R1) DE 11/12/2013 - DOU 20/12/2013

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC-TG-31 (R1),DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera a NBC-TG-31 que dispõe sobre ativo não circulante mantido para venda e operação descontinuada.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera o item 28 e inclui o item 33A na NBC-TG-31 - ATIVO NÃO CIRCULANTE MANTIDO PARA VENDA E OPERAÇÃO DESCONTINUADA, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“28. A entidade deve incluir qualquer ajuste exigido no valor contábil de ativo não circulante que deixe de ser classificado como mantido para venda no resultado (*) de operações em continuidade no período em que os critérios dos itens 7 a 9 já não estiverem mais satisfeitos. Demonstrações contábeis relativas aos períodos desde a classificação como mantido para venda devem ser alteradas, se o ativo não circulante que deixar de ser classificado como mantido para venda for controlada, operação em conjunto, empreendimento controlado em conjunto, coligada, ou parcela de participação em empreendimento controlado em conjunto ou em coligada. A entidade deve apresentar esse ajuste na mesma linha da demonstração do resultado usado para apresentar o ganho ou a perda, se houver, reconhecida de acordo com o item 37.

(*) A não ser que o ativo seja um imobilizado ou um intangível que tenha sido reavaliado (se permitido legalmente), de acordo com a NBC-TG-04 ou NBC-TG-27, antes da classificação como mantido para venda, quando o ajuste deve ser tratado como acréscimo ou decréscimo da reavaliação.

33A. Se a entidade apresentar a demonstração do resultado como uma demonstração separada, conforme, descrito no item 10A da NBC-TG-26, uma seção identificada como relacionada às operações descontinuadas deve ser apresentada nessa demonstração.”

2. Altera o Apêndice A - Definição de Termos com a alteração da definição “valor justo”.

3. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC-TG-31, publicada no DOU, Seção I, de 15/9/09, passa a ser NBC-TG-31 (R1).

4. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

Brasília, 11 de dezembro de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente



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