Ano XXV - 29 de março de 2024

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NBC TG 1000 - CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS - Seção 26 - Pagamento Baseado em Ações

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC TG 1000 (R1) - CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Seção 26 - Pagamento Baseado em Ações (Revisada em 18-02-2024)

Alcance desta seção

26.1 Esta seção especifica a maneira de contabilizar todas as transações de pagamento baseado em ações, incluindo aquelas que são liquidadas com instrumentos patrimoniais ou liquidadas à vista ou aquelas nas quais os termos do acordo permitem a escolha pela entidade para liquidar a transação à vista (ou outros ativos) ou pela emissão de instrumentos patrimoniais. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))

26.1A A transação de pagamento baseada em ações pode ser liquidada por outra entidade do grupo (ou acionista de qualquer entidade do grupo) em nome da entidade que recebe os bens ou serviços. Esta seção também se aplica à entidade que: (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))

(a) recebe bens ou serviços quando outra entidade no mesmo grupo (ou acionista de qualquer entidade do grupo) tem a obrigação de liquidar a transação de pagamento baseada em ações; ou (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))

(b) tem obrigação de liquidar transação de pagamento baseada em ações quando outra entidade do mesmo grupo recebe os bens ou serviços; (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))

salvo quando a transação for claramente para uma finalidade que não seja o pagamento de bens ou serviços fornecidos à entidade que os recebe. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))

26.1B Na ausência de bens ou serviços especificamente identificáveis, outras circunstâncias podem indicar que bens ou serviços foram (ou serão) recebidos, nesse caso esta seção se aplica (ver item 26.17). (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))

26.2 As transações de pagamento baseado em ações liquidadas em dinheiro incluem direitos sobre a valorização de ações. Por exemplo, a entidade pode conceder direitos sobre a valorização de suas ações aos empregados como parte dos seus pacotes de remuneração, segundo o qual os empregados tornam-se detentores do direito de receber pagamento futuro em dinheiro (em vez de instrumento patrimonial), baseado no aumento do preço das ações da entidade acima de um nível especificado, ao longo de um período de tempo especificado. Ou a entidade pode conceder a seus empregados o direito de receber pagamento futuro em dinheiro concedendo-lhes o direito sobre ações (incluindo ações a serem emitidas por exercício de opções de ações), que sejam resgatáveis, ou de forma obrigatória (como por exemplo, por término do vínculo empregatício), ou por opção dos empregados.

Reconhecimento

26.3 A entidade deve reconhecer os produtos ou os serviços recebidos ou adquiridos em transação de pagamento baseada em ações quando ela obtiver os produtos, ou conforme os serviços são recebidos. A entidade deve reconhecer um aumento correspondente no patrimônio líquido se os produtos ou serviços forem recebidos em transação de pagamento baseado em ações liquidada pela entrega de instrumentos patrimoniais, ou deve reconhecer um passivo caso os bens ou serviços sejam adquiridos em transação de pagamento baseado em ações liquidadas em dinheiro.

26.4 Quando os bens ou serviços recebidos ou adquiridos em transação de pagamento baseado em ações não se qualificarem para serem reconhecidos como ativos, a entidade deve reconhecê-los como despesa.

Reconhecimento quando existem condições de aquisição

26.5 Se os pagamentos baseados em ações concedidos aos empregados fornecerem os direitos de aquisição imediatamente, não se exige que o empregado complete determinado período de serviço antes de se tornar incondicionalmente detentor desses pagamentos baseados em ações. Na ausência de evidência contrária, a entidade deve assumir os serviços prestados pelo empregado como a importância recebida pelos pagamentos baseados em ações que os empregados receberam. Neste caso, na data de concessão, a entidade deve reconhecer os serviços recebidos na totalidade, como aumento correspondente no patrimônio líquido ou no passivo.

26.6 Se os pagamentos baseados em ações concedidos não fornecerem os direitos de aquisição até que o empregado complete determinado período de serviço, a entidade deve assumir que os serviços, a serem prestados pela contraparte como importância pelos pagamentos baseados em ações, serão recebidos no futuro, ao longo do período de aquisição dos direitos. A entidade deve contabilizar esses serviços conforme eles sejam prestados pelo empregado ao longo do período aquisitivo dos direitos, como aumento correspondente no patrimônio líquido (ou no passivo se pagamento em dinheiro).

Mensuração de transação de pagamento baseado em ações liquidada pela entrega de títulos patrimoniais

Princípios de mensuração

26.7 Para as transações de pagamento baseado em ações liquidadas pela entrega de títulos patrimoniais, a entidade deve mensurar os bens ou serviços recebidos, e o aumento correspondente no patrimônio líquido, pelo valor justo dos bens ou serviços recebidos, a não ser que o valor justo não possa ser estimado de maneira confiável. Se a entidade não puder estimar o valor justo dos bens ou serviços recebidos de maneira confiável, a entidade deve mensurar seus valores, e o aumento correspondente, no patrimônio líquido, com base no valor justo dos títulos patrimoniais concedidos. Para aplicar essa exigência para as transações com empregados e outras partes fornecedoras de serviços similares, a entidade deve mensurar o valor justo dos serviços recebidos com base no valor justo dos títulos patrimoniais concedidos, porque normalmente não é possível estimar de maneira confiável o valor justo dos serviços recebidos.

26.8 Para as transações com empregados (incluindo outras partes fornecedoras de serviços similares), o valor justo dos títulos patrimoniais deve ser mensurado na data de concessão. Para as transações com partes que não são empregados, a data de mensuração é a data em que a entidade obtém os bens ou que a contraparte presta o serviço.

26.9 A concessão de títulos patrimoniais pode ser condicionada ao cumprimento de condições de aquisição específicas pelos empregados, relacionados ao serviço ou ao desempenho. Um exemplo de condição de aquisição referente ao serviço é quando a concessão de ações ou opções de ações ao empregado é condicionada à permanência do empregado na entidade por determinado período de tempo. Exemplos de condições de aquisição referentes ao desempenho são quando a concessão de ações ou opção de compra de ações é condicionada a um período de serviço específico e o alcance de determinado crescimento nos lucros (condição de aquisição que não é de mercado) ou determinado aumento no preço das ações da entidade (condição de aquisição de mercado). As condições de aquisição de direito devem ser contabilizadas da seguinte forma: (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))

(a) todas as condições de aquisição relacionadas com serviço do empregado ou com condições de desempenho, que não de mercado, devem ser levadas em consideração no momento de se estimar o número de títulos patrimoniais que se espera conceder. Subsequentemente, a entidade deve revisar essa estimativa, caso novas informações virem a indicar que o número de títulos patrimoniais que se espera conceder seja diferente das estimativas anteriores. Na data de aquisição, a entidade deve revisar a estimativa de modo a igualar o número de títulos patrimoniais com o número que efetivamente foi adquirido. As condições de aquisição de direito referentes a serviço de empregados ou à condição de desempenho fora do mercado não devem ser levadas em consideração ao estimar o valor justo das ações, opções de compra de ações ou outros instrumentos patrimoniais na data de mensuração; (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))

(b) todas as condições de aquisição e as condições de não aquisição, de mercado, devem ser levadas em consideração no momento de se estimar o valor justo das ações e opções de ações ou outros instrumentos patrimoniais na data de mensuração, sem ajuste subsequente ao valor justo estimado, independentemente do resultado da condição de aquisição de direito de mercado ou não aquisição de direito, desde que todas as demais condições de aquisição de direito sejam cumpridas. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))

Ações

26.10 A entidade deve mensurar o valor justo de ações (e os bens ou serviços relacionados que foram recebidos) utilizando a seguinte hierarquia de mensuração de três níveis:

(a) se o preço de mercado observável estiver disponível para os títulos patrimoniais concedidos, use esse preço;

(b) se o preço de mercado observável não estiver disponível, mensure o valor justo dos títulos patrimoniais concedidos utilizando dados de mercados observáveis específicos da entidade tais como:

(i) transação recente com as ações da entidade; ou

(ii) recente avaliação independente e justa da entidade ou de seus principais ativos;

(c) se o preço de mercado observável não estiver disponível e obter uma mensuração confiável do valor justo de acordo com (b) for impraticável, uma medida indireta do valor justo de ações ou direitos sobre a valorização de ações, utilizando um método de avaliação que use dados de mercado na maior extensão praticável, para estimar qual seria o preço desses títulos patrimoniais na data de concessão, em transação sem favorecimento, entre partes conhecedoras do assunto e dispostas a negociar. Os administradores da entidade devem utilizar seu julgamento para aplicar o método de avaliação mais apropriado para a determinação do valor justo. Qualquer método de avaliação utilizado deve ser consistente com as metodologias de avaliação geralmente aceitas aplicáveis para títulos patrimoniais.

Opções de ações e direitos sobre a valorização de ações liquidados pela entrega de títulos patrimoniais

26.11 A entidade deve mensurar o valor justo de opções de ações e de direitos sobre a valorização de ações liquidados pela entrega de títulos patrimoniais (e os bens ou serviços relacionados que foram recebidos) utilizando a seguinte hierarquia de três níveis de mensuração :

(a) se o preço de mercado observável estiver disponível para os títulos patrimoniais concedidos, use esse preço;

(b) se o preço de mercado observável não estiver disponível, mensure o valor justo de opções de ações e de direitos sobre a valorização de ações utilizando dados de mercados observáveis específicos da entidade tal como uma recente transação com opções de ações;

(c) se o preço de mercado observável não estiver disponível e obter uma mensuração confiável do valor justo de acordo com (b) for impraticável adote uma medida indireta do valor justo de opções de ações ou de direitos sobre a valorização de ações, utilizando modelo de precificação de opções. As entradas do modelo (tais como preço médio ponderado da ação, preço de exercício, volatilidade esperada, vigência da opção, dividendos esperados, e taxa de juros livre de risco) deveriam utilizar dados de mercado na maior extensão possível. O item 26.10 fornece orientação sobre a determinação do valor justo de ações utilizadas na determinação do preço médio ponderado da ação. A entidade deveria produzir uma estimativa de volatilidade esperada consistente com a metodologia de avaliação utilizada para determinar o valor justo das ações.

Modificação nos termos e condições sob os quais os títulos patrimoniais foram concedidos

26.12 A entidade pode modificar os termos e as condições em que os instrumentos patrimoniais são concedidos de maneira que seja benéfica ao empregado, como, por exemplo, a redução do preço de exercício da opção; a redução do período de aquisição; ou a modificação ou eliminação de condição de desempenho. Alternativamente, a entidade pode modificar os termos e condições de modo que não seja benéfico ao empregado, por exemplo, por meio do aumento do período de aquisição de direito ou inclusão de condição de desempenho. A entidade deve levar em consideração as condições modificadas de aquisição na contabilização da transação de pagamento baseado em ações, da seguinte forma: (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))

(a) Se a modificação aumentar o valor justo dos títulos patrimoniais concedidos (ou aumentar o número de títulos patrimoniais concedidos), mensurados imediatamente antes e depois da modificação, a entidade deve incluir o valor justo incremental concedido na mensuração do montante reconhecido pelos serviços recebidos como importância pelos títulos patrimoniais concedidos. O valor justo incremental concedido é a diferença entre o valor justo do título patrimonial modificado e o valor justo do título patrimonial original, ambos estimados na data da modificação. Se a modificação ocorrer ao longo do período de aquisição, o valor justo incremental concedido é incluído na mensuração do montante reconhecido pelos serviços durante o período que vai da data de modificação até a data na qual o titulo patrimonial modificado é adquirido, em adição aos montantes baseados no valor justo da data de concessão dos títulos patrimoniais originais, que é reconhecido ao longo do período de aquisição original remanescente.

(b) Se a modificação reduzir o valor justo total do acordo de pagamento baseado em ações, ou aparentemente não for benéfica ao empregado, a entidade deve, apesar disso, continuar contabilizando os serviços recebidos como contrapartida pelos títulos patrimoniais concedidos como se essa modificação não tivesse ocorrido.

Os requisitos deste item são expressos no contexto de transações de pagamento baseadas em ações com os empregados. Os requisitos também se aplicam a transações de pagamento baseadas em ações com partes que não sejam empregados se essas transações forem mensuradas por referência ao valor justo dos instrumentos patrimoniais concedidos, mas a referência à data de concessão deve se referir à data em que a entidade obtém os bens ou a contraparte presta o serviço. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))

Cancelamento e liquidação

26.13 A entidade deve contabilizar o cancelamento ou a liquidação de prêmio de pagamento baseado em ações liquidadas pela entrega de títulos patrimoniais como antecipação da aquisição e, portanto, deve reconhecer imediatamente o valor pelos serviços que, de outra forma, teria sido reconhecido durante o período remanescente de aquisição.

Transação de pagamento baseado em ações liquidada em dinheiro

26.14 Para as transações de pagamento baseado em ações liquidadas em dinheiro, a entidade deve mensurar os produtos ou os serviços adquiridos e o passivo incorrido pelo valor justo do passivo. Até que o passivo seja liquidado, a entidade deve remensurar o valor justo do passivo novamente em cada data de divulgação e na data de liquidação, com quaisquer mudanças no valor justo reconhecidas no resultado do período.

Transação de pagamento baseado em ações com alternativa de liquidação em dinheiro

26.15 Algumas transações de pagamento baseado em ações podem conceder à entidade ou à contraparte a escolha de liquidar a transação em dinheiro (ou outros ativos) ou pela transferência de títulos patrimoniais. Em tal caso, a entidade deve contabilizar a transação como transação de pagamento baseado em ações liquidada em dinheiro a não ser que:

(a) a entidade tenha a prática de liquidação pela emissão de títulos patrimoniais; ou

(b) a opção não tem substância comercial porque a liquidação em dinheiro não sustenta essa relação, e é provavelmente menor em valor que o valor justo do título patrimonial.

Nas circunstâncias (a) e (b), a entidade deve contabilizar a transação como transação de pagamento baseado em ações, liquidadas pela entrega de títulos patrimoniais em conformidade com os itens 26.7 a 26.13.

Planos de grupo

26.16 Se o prêmio de pagamento baseado em ações é concedido pela entidade aos empregados de uma ou mais entidades do grupo, e o grupo apresentar demonstrações contábeis consolidadas utilizando esta norma ou o conjunto completo das normas do CFC, as entidades do grupo têm permissão, como alternativa ao tratamento previsto nos itens 26.3 a 26.15, para mensurar a despesa de pagamento baseado em ações com base na alocação razoável da despesa para o grupo econômico. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))

Bem ou serviço não identificável

26.17 Se a contraprestação identificável recebida parece ser inferior ao valor justo dos instrumentos patrimoniais concedidos ou passivo incorrido, geralmente essa circunstância indica que outra contraprestação (ou seja, bens ou serviços não identificáveis) foi (ou será) recebida. Por exemplo, algumas jurisdições possuem programas nos quais proprietários (tais como empregados) são capazes de adquirir ações sem fornecer bens ou serviços que possam ser especificamente identificados (ou pelo fornecimento de bens ou serviços que são claramente inferiores ao valor justo dos títulos patrimoniais concedidos). Isso indica que outra importância foi ou será recebida (tais como serviços de empregados passados ou futuros). A entidade deve mensurar os bens ou serviços não identificáveis recebidos (ou a serem recebidos) como a diferença entre o valor justo do pagamento baseado em ações e o valor justo de quaisquer bens ou serviços identificáveis recebidos (ou a serem recebidos) mensurados na data de concessão. Para transações liquidadas à vista, o passivo deve ser remensurado no final de cada período de relatório, até que seja liquidado de acordo com o item 26.14. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))

Divulgação

26.18 A entidade deve divulgar as seguintes informações sobre a natureza e a extensão dos acordos de pagamento baseado em ações que existiram durante o período:

(a) descrição de cada tipo de acordo de pagamento baseado em ações que existiu em algum momento durante o período, incluindo os termos e condições gerais de cada acordo, tais como as condições de aquisição, o prazo máximo das opções concedidas e a forma de liquidação (por exemplo, em dinheiro ou em ações). A entidade que possua, substancialmente, tipos similares de acordos de pagamento baseado em ações pode agregar essa informação;

(b) número e preço médio ponderado de exercício das opções de ações para cada um dos seguintes grupos de opções:

(i) em aberto no início do período;

(ii) concedida durante o período;

(iii) perdida durante o período;

(iv) exercida durante o período;

(v) expirada durante o período;

(vi) em aberto no final do período;

(vii) exercível ao final do período.

26.19 Para os acordos de pagamento baseado em ações liquidadas pela entrega de títulos patrimoniais, a entidade deve divulgar informações sobre como mensurou o valor justo dos bens ou serviços recebidos ou o valor dos títulos patrimoniais concedidos. Se uma metodologia de avaliação foi utilizada, a entidade deve divulgar o método e suas razões para escolhê-lo.

26.20 Para os acordos de pagamento baseado em ações liquidados em dinheiro, a entidade deve divulgar informações sobre como o passivo foi mensurado.

26.21 Para os acordos de pagamento baseado em ações que foram modificados durante o período, a entidade deve divulgar uma explicação sobre essas modificações.

26.22 Se a entidade é parte de plano de pagamento baseado em ações de grupo econômico e mensura suas despesas de pagamento baseado em ações com base na alocação razoável das despesas reconhecidas pelo grupo econômico, ela deve divulgar o fato e as bases para a alocação (ver item 26.16). (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))

26.23 A entidade deve divulgar as seguintes informações sobre o efeito de transações de pagamento baseado em ações no resultado da entidade para o período e na sua posição financeira e patrimonial:

(a) a despesa total reconhecida no resultado para o período;

(b) o valor contábil total no final do período dos passivos provenientes de transações de pagamento baseado em ações.



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