Ano XXV - 25 de abril de 2024

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NBC TG 1000 - CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS - Seção 4 - Balanço Patrimonial

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC TG 1000 (R1) - CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Seção 4 - Balanço Patrimonial (Revisada em 18-02-2024)

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4.1 Esta seção dispõe sobre as informações que devem ser apresentadas no balanço patrimonial e como apresentá-las. O balanço patrimonial apresenta os ativos, passivos e patrimônio líquido da entidade em uma data específica - o final do período contábil.

Informação que deve ser apresentada no balanço patrimonial

4.2 O balanço patrimonial deve incluir, no mínimo, as seguintes contas que apresentam valores:

(a) caixa e equivalentes de caixa;

(b) contas a receber e outros recebíveis;

(c) ativos financeiros (exceto os mencionados nos itens (a), (b), (j) e (k));

(d) Estoques;

(e) ativo imobilizado;

(ea) propriedade para investimento mensurada ao custo menos depreciação acumulada e perda acumulada por redução ao valor recuperável; (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))

(f) propriedade para investimento, mensurada pelo valor justo por meio do resultado;

(g) ativos intangíveis;

(h) ativos biológicos, mensurados pelo custo menos depreciação acumulada e perdas por desvalorização;

(i) ativos biológicos, mensurados pelo valor justo por meio do resultado;

(j) investimentos em coligadas. No caso do balanço individual ou separado, também os investimentos em controladas;

(k) investimentos em empreendimentos controlados em conjunto;

(l) fornecedores e outras contas a pagar;

(m) passivos financeiros (exceto os mencionados nos itens (l) e (p));

(n) passivos e ativos relativos a tributos correntes;

(o) tributos diferidos ativos e passivos (devem sempre ser classificados como não circulantes);

(p) Provisões;

(q) participação de não controladores, apresentada no grupo do patrimônio líquido mas separadamente do patrimônio líquido atribuído aos proprietários da entidade controladora;

(r) patrimônio líquido pertencente aos proprietários da entidade controladora.

4.3 A entidade deve apresentar contas adicionais, cabeçalhos e subtotais no balanço patrimonial sempre que forem relevantes para o entendimento da posição patrimonial e financeira da entidade.

Distinção entre circulante e não circulante

4.4 A entidade deve apresentar ativos circulantes e não circulantes, e passivos circulantes e não circulantes, como grupos de contas separados no balanço patrimonial, de acordo com os itens 4.5 a 4.8, exceto quando uma apresentação baseada na liquidez proporcionar informação confiável e mais relevante. Quando essa exceção se aplicar, todos os ativos e passivos devem ser apresentados por ordem de liquidez (ascendente ou descendente), obedecida a legislação vigente.

Ativo circulante

4.5 A entidade deve classificar um ativo como circulante quando:

(a) espera realizar o ativo, ou pretender vendê-lo ou consumi-lo durante o ciclo operacional normal da entidade;

(b) o ativo for mantido essencialmente com a finalidade de negociação;

(c) esperar realizar o ativo no período de até doze meses após a data das demonstrações contábeis; ou

(d) o ativo for caixa ou equivalente de caixa, a menos que sua troca ou uso para liquidação de passivo seja restrita durante pelo menos doze meses após a data das demonstrações contábeis.

4.6 A entidade deve classificar todos os outros ativos como não circulantes. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, presume-se que sua duração seja de doze meses.

Passivo circulante

4.7 A entidade deve classificar um passivo como circulante quando:

(a) espera liquidar o passivo durante o ciclo operacional normal da entidade;

(b) o passivo for mantido essencialmente para a finalidade de negociação;

(c) o passivo for exigível no período de até doze meses após a data das demonstrações contábeis; ou

(d) a entidade não tiver direito incondicional de diferir a liquidação do passivo durante pelo menos doze meses após a data de divulgação.

4.8 A entidade deve classificar todos os outros passivos como não circulantes.

Ordem e formato dos itens no balanço patrimonial

4.9 Esta Norma não prescreve a ordem ou o formato para apresentação dos itens no balanço patrimonial, mas lembra a necessidade do atendimento à legislação vigente. O item 4.2 fornece simplesmente uma lista dos itens que são suficientemente diferentes na sua natureza ou função para permitir uma apresentação individualizada no balanço patrimonial. Adicionalmente:

(a) as contas do balanço patrimonial devem ser segregadas quando o tamanho, a natureza ou a função de item ou agregação de itens similares, for tal que, sua apresentação separada seja relevante na compreensão da posição patrimonial e financeira da entidade; e

(b) a nomenclatura de contas utilizada e sua ordem de apresentação ou agregação de itens semelhantes podem ser modificadas de acordo com a natureza da entidade e de suas transações, no sentido de prover informação que seja relevante na compreensão da posição financeira e patrimonial da entidade.

4.10 A decisão acerca da apresentação separada de itens adicionais deve ser baseada na avaliação de todas as seguintes informações:

(a) dos valores, natureza e liquidez dos ativos;

(b) da função dos ativos na entidade; e

(c) dos valores, natureza e prazo dos passivos.

Informação a ser apresentada no balanço patrimonial ou em notas explicativas

4.11 A entidade deve divulgar, no balanço patrimonial ou nas notas explicativas, obedecida a legislação vigente, as seguintes subclassificações de contas:

(a) ativo imobilizado, nas classificações apropriadas para a entidade;

(b) contas a receber e outros recebíveis, demonstrando separadamente os valores relativos a partes relacionadas, valores devidos por outras partes, e recebíveis gerados por receitas contabilizadas pela competência mas ainda não faturadas;

(c) estoques, demonstrando separadamente os valores de estoques:

(i) mantidos para venda no curso normal dos negócios;

(ii) que se encontram no processo produtivo para posterior venda;

(iii) na forma de materiais ou bens de consumo que serão consumidos no processo produtivo ou na prestação de serviços;

(d) fornecedores e outras contas a pagar, demonstrando separadamente os valores a pagar para fornecedores, valores a pagar a partes relacionadas, receita diferida, e encargos incorridos;

(e) provisões para benefícios a empregados e outras provisões;

(f) grupos do patrimônio líquido, como por exemplo, prêmio na emissão de ações, reservas, lucros ou prejuízos acumulados e outros itens que, conforme exigido por esta Norma, são reconhecidos como resultado abrangente e apresentados separadamente no patrimônio líquido.

4.12 A entidade que tenha seu capital representado por ações deve divulgar, no balanço patrimonial ou nas notas explicativas, as seguintes informações:

(a) para cada classe de capital representado por ações:

(i) quantidade de ações autorizadas;

(ii) quantidade de ações subscritas e totalmente integralizadas, e subscritas, mas não totalmente integralizadas;

(iii) valor nominal por ação, ou que as ações não têm valor nominal;

(iv) conciliação da quantidade de ações em circulação no início e no fim do período. Essa conciliação não precisa ser apresentada para períodos anteriores. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))

(v) direitos, preferências e restrições associados a essas classes, incluindo restrições na distribuição de dividendos ou de lucros e no reembolso do capital;

(vi) ações da entidade detidas pela própria entidade ou por controladas ou coligadas;

(vii) ações reservadas para emissão em função de opções e contratos para a venda de ações, incluindo os termos e montantes;

(b) descrição de cada reserva incluída no patrimônio líquido.

4.13 A entidade que não tenha o capital representado por ações, tal como uma sociedade de responsabilidade limitada ou um “truste”, deve divulgar informação equivalente à exigida no item 4.12(a), evidenciando as alterações durante o período em cada categoria do patrimônio líquido, e os direitos, preferências e restrições associados com cada uma dessas categorias.

4.14 Se, na data de divulgação, a entidade tiver contrato de venda firme para alienação de ativos, ou grupo de ativos e passivos relevantes, a entidade deve divulgar as seguintes informações:

(a) descrição do ativo ou grupo de ativos e passivos;

(b) descrição dos fatos e circunstâncias da venda ou plano;

(c) o valor contabilizado dos ativos ou, caso a alienação ou venda envolva um grupo de ativos e passivos, o valor contabilizado desses ativos e passivos.



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