Ano XXV - 26 de abril de 2024

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NBC-TG-02 (R3) CONVERSÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS EM MOEDA ESTRANGEIRA

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-02 (R3) DE 24/11/2017 - DOU 22/12/2017 - CONVERSÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS EM MOEDA ESTRANGEIRA

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

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Clique no endereçamento abaixo para ver o texto neste site do COSIFE com endereçamentos

Altera a NBC-TG-02 (R2) que dispõe sobre efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

Altera os itens 3, 4, 5, 27 e 52 na NBC TG 02 (R2) – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com as seguintes redações:

3. Esta norma deve ser adotada:

(a) na contabilização de transações e saldos em moeda estrangeira, exceto para aquelas transações com derivativos e saldos dentro do alcance da NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros;

(b) (...)

4. A NBC TG 48 é aplicável a muitos derivativos em moeda estrangeira e, por via de consequência, tais instrumentos derivativos estão fora do alcance desta norma. Entretanto, aqueles derivativos em moeda estrangeira que estão fora do alcance da NBC TG 48 (exemplo: alguns derivativos em moeda estrangeira embutidos em outros contratos) estão dentro do alcance desta norma. Adicionalmente, esta norma deve ser aplicada quando a entidade converte saldos relativos a derivativos de sua moeda funcional para a moeda de apresentação.

5. Esta norma não é aplicável à contabilidade de operações de hedge para itens em moeda estrangeira, incluindo o hedge de investimento líquido em entidade no exterior. A NBC TG 48 deve ser aplicada à contabilidade de operações de hedge.

27. Conforme ressaltado nos itens 3(a) e 5, a NBC TG 48 deve ser aplicada à contabilidade de operações de hedge para itens em moeda estrangeira. Na aplicação da contabilidade de operações de hedge, a entidade é requerida a tratar, contabilmente, algumas variações cambiais diferentemente do tratamento previsto por esta norma para as variações cambiais. Por exemplo, a NBC TG 48 requer que as variações cambiais advindas de item monetário, qualificado como instrumento de hedge em operação de hedge de fluxo de caixa, sejam inicialmente reconhecidas em conta específica de outros resultados abrangentes (dentro do patrimônio líquido), na extensão da eficácia da operação de hedge.

52. A entidade deve divulgar:

(a) o montante das variações cambiais reconhecidas na demonstração do resultado, com exceção daquelas originadas de instrumentos financeiros mensurados ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TG 48; e

(b) (...)

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 02 (R2), publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2016, passa a ser NBC TG 02 (R3).

As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Brasília, 24 de novembro de 2017.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC n.º 1.035.



(...)

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