Ano XXV - 1 de maio de 2024

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NBC-TA-700 - FORMAÇÃO DA OPINIÃO E EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

NBC TA 700 - FORMAÇÃO DA OPINIÃO E EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

Clique no endereçamento acima para ir ao site do CFC - Conselho Federal de Contabilidade

Clique no endereçamento abaixo para ver o texto neste site do COSIFE com endereçamentos

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC TA 700, DE 17 DE JUNHO DE 2016

Dá nova redação à NBC TA 700 que dispõe sobre a formação da opinião e emissão do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a IFAC que autorizou, no Brasil, o CFC e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, como tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 700 da IFAC:

NBC TA 700 - FORMAÇÃO DA OPINIÃO E EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

  • INTRODUÇÃO
    • Alcance - item 1 - 4
    • Data de vigência - item 5
  • OBJETIVO - item 6
  • DEFINIÇÕES - item 7 - 9
  • REQUISITOS item 10 - 54
    • Formação da opinião sobre as demonstrações contábeis - item 10 - 15
    • Forma da opinião - item 16 - 19
    • Relatório do auditor independente - item 20 - 52
    • Informações suplementares apresentadas com as demonstrações contábeis - item 53 - 54
  • APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS item A1 - A84
    • Aspectos qualitativos das políticas contábeis da entidade - item A1 - A3
    • Políticas contábeis divulgadas apropriadamente nas demonstrações contábeis - item A4
    • Informações apresentadas nas demonstrações contábeis são relevantes, confiáveis, comparáveis e compreensíveis - item A5
    • Divulgação do efeito de transações e eventos relevantes sobre as informações apresentadas nas demonstrações contábeis - item A6
    • Avaliação se as demonstrações contábeis alcançam apresentação adequada - item A7 - A9
    • Descrição da estrutura de relatório financeiro aplicável - item A10 - A15
    • Forma da opinião - item A16 - A17
    • Relatório do auditor independente - item A18 - A77
    • Informações suplementares apresentadas com as demonstrações contábeis - item A78 - A84
  • APÊNDICE: Exemplos de relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis
    • Exemplo 1: Relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis de entidade listada, elaboradas de acordo com a estrutura de apresentação adequada
    • Exemplo 2: Relatório do auditor sobre demonstrações contábeis consolidadas de entidade listada, elaboradas de acordo com a estrutura de apresentação adequada
    • Exemplo 3: Relatório do auditor sobre demonstrações contábeis de entidade não listada elaboradas de acordo com a estrutura de apresentação adequada
    • Exemplo 4: Relatório do auditor sobre demonstrações contábeis de entidade não listada, elaboradas de acordo com a estrutura de conformidade para fins gerais

Esta norma deve ser lida em conjunto com a NBC TA 200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.

Data de vigência

Esta norma é aplicável a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.

Vigência

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016, e revoga, a partir de 1º de janeiro de 2017, a Resolução CFC n.º 1.231/2009, publicada no D.O.U., Seção 1, de 4/12/2009, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente

NOTA DO COSIFE: VOCABULÁRIO:

  1. APLICÁVEL - "Que se pode aplicar" - significaria que não é obrigatória a aplicação.
  2. APLICANDO - "Que se deve aplicar" - significa que é obrigatória a aplicação.

NBC TA 700 - FORMAÇÃO DA OPINIÃO E EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS



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