Ano XXV - 29 de março de 2024

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RESOLUÇÃO CFC NBC-TA-220 (R1) DE 24/01/2014

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA

NBC-TA-220 (R1) DE 24/01/2014 - DOU 29/01/2014

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC-TA-220 (R1), DE 24 DE JANEIRO DE 2014

Altera a NBC-TA-220 que dispõe sobre controle de qualidade da auditoria de demonstrações contábeis.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a IFAC que autorizou, no Brasil, o CFC e o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, como tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 220 da IFAC:

1. Altera o caput do item 24, as definições “equipe de trabalho”, “normas técnicas e normas profissionais” e “exigência ética relevante” do item 7 na NBC-TA-220 (R1) – Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis, com as seguintes redações:

7. (...)

“Equipe de trabalho são todos os sócios e quadro técnico envolvidos no trabalho, assim como quaisquer pessoas contratadas pela firma ou uma firma da rede que executam procedimentos de auditoria no trabalho. Isso exclui especialistas externos (NBC-TA-620 – Utilização do Trabalho de Especialistas, item 6). A expressão Equipe de trabalho também exclui os auditores internos da entidade que fornecem assistência direta ao auditor independente no trabalho de auditoria em que o auditor independente deve observar os requisitos da NBC-TA-610 que estabelece limites na obtenção dessa assistência direta, assim como nas situações em que haja proibição na obtenção dessa assistência, que não é o caso brasileiro, uma vez que não existe qualquer limitação ou proibição de ordem legal ou regulamentar).

Normas técnicas e normas profissionais – O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) emite normas técnicas de auditoria (NBCs TA) e normas profissionais (NBCs PA). Quando esta Norma se referir aos trabalhos de auditoria, as NBCs TA devem ser atendidas, uma vez que os trabalhos devem estar em consonância com as normas brasileiras de auditoria que são similares às normas internacionais de auditoria, conhecidas pela sigla ISA, todavia quando esta norma se referir aos profissionais ou às firmas de auditoria, além das NBCs TA, as NBCs PA e as exigências éticas relevantes também devem ser observadas.

Exigência ética relevante são exigências éticas às quais estão sujeitos a equipe de trabalho e o revisor de controle de qualidade do trabalho, que compreendem o Código de Ética do Conselho Federal de Contabilidade e suas normas profissionais.

24. O auditor deve incluir na documentação de auditoria, conforme NBC-TA-230 – Documentação de Auditoria (itens 8 a 11 e A6):”

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

2. Altera os itens A5, A10 e A15 da “aplicação e outros materiais explicativos” da NBC-TA-220.

“A5. As expressões “firma”, “rede” ou “firma de rede” estão apresentadas na NBC-PA-01.

Entidade de auditoria é a instituição vista no seu conjunto, ou seja, o auditor independente pessoa física ou jurídica, inclusive pessoas jurídicas sob a mesma administração, tais como as de consultoria e/ou assessoria e, em sendo o caso, as demais entidades de auditoria por rede, atuando no Brasil ou no exterior.

Entidade de auditoria por rede é aquela sob controle, administração, razão social ou nome fantasia comuns, inclusive por associação.

No cumprimento das exigências nos itens 9 a 11, as definições usadas nesta Norma e na NBC-PA-01 podem diferir das que constam da norma NBC-PA-290 que trata da independência do auditor. Elas se aplicam na medida em que são necessárias para interpretar essas exigências éticas.

A10. A equipe de trabalho inclui, também, pessoa contratada ou empregada que utiliza conhecimento especializado em área de contabilidade ou de auditoria na execução de procedimentos de auditoria no trabalho. Entretanto, uma pessoa com tal conhecimento não é membro da equipe de trabalho se o seu envolvimento com o trabalho de auditoria for apenas de consulta. Consultas são tratadas nos itens 18 e A21 e A22.

A15. A supervisão inclui assuntos como:

  • monitoramento do andamento do trabalho de auditoria;
  • consideração sobre a competência e habilidade dos membros individuais da equipe de trabalho, incluindo se o tempo que eles possuem é suficiente para a realização do trabalho, se eles entendem as instruções recebidas e se o trabalho está sendo executado de acordo com a abordagem planejada para o trabalho de auditoria;
  • tratamento dos assuntos significativos que surgirem durante o trabalho de auditoria, considerando sua importância e modificação da abordagem planejada de maneira apropriada;
  • identificação de assuntos para consulta a membros mais experientes da equipe de trabalho, ou para sua consideração, durante o trabalho de auditoria.

3. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC-TA-220, publicada no DOU, Seção I, de 3/12/09, passa a ser NBC-TA-220 (R1).

4. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos trabalhos contratados a partir dessa data.

Brasília, 24 de janeiro de 2014.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente

NBC-TA-220 (R1) – Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis



(...)

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