Ano XXV - 19 de abril de 2024

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NBC-PA-291 (R1), DE 16/05/2014

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-P - NORMAS PROFISSIONAIS

NBC-PA-291 (R1), DE 16 DE MAIO DE 2014 - independência em outros trabalhos de asseguração

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

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Altera a NBC-PA-291 que dispõe sobre independência em outros trabalhos de asseguração. [DOU 19/05/2014]

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base a Seção 291 do Código de Ética do Contador da IFAC:

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

1. Altera o item 33 e seu título, e inclui os itens 34 a 37, na NBC-PA-291 - INDEPENDÊNCIA - OUTROS TRABALHOS DE ASSEGURAÇÃO, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Desvios de disposições desta Norma

33. Quando um desvio de disposição desta Norma é identificado, a firma deve descontinuar, suspender ou eliminar a participação ou o relacionamento que causou o desvio, avaliar a relevância do desvio e seu impacto sobre a objetividade e capacidade da firma de emitir um relatório de asseguração. A firma deve determinar se pode ser tomada ação que trate de maneira satisfatória com as consequências do desvio. Ao fazer isso, a firma deve exercer julgamento profissional e levar em consideração se um terceiro razoável e bem informado, ponderando a relevância do desvio, a ação a ser tomada e todos os fatos e as circunstâncias específicas disponíveis ao auditor à época, provavelmente chegaria à conclusão de que a objetividade da firma estaria comprometida de tal forma que a firma não teria capacidade para emitir um relatório de asseguração.

34. Se a firma determinar que nenhuma ação pode ser tomada para tratar de maneira satisfatória com as consequências do desvio, a firma deve, tão logo possível, informar à parte que contratou a firma ou os responsáveis pela governança, conforme o caso, e tomar as medidas necessárias para descontinuar o trabalho de asseguração de acordo com as exigências legais ou regulatórias aplicáveis à descontinuação do trabalho de asseguração.

35. Se a firma determinar que a ação pode ser tomada para tratar de maneira satisfatória com as consequências do desvio, a firma deve discutir o desvio e a ação tomada ou a ser tomada com a parte que contratou a firma ou com os responsáveis pela governança, conforme o caso. A firma deve discutir o desvio e a ação proposta em tempo hábil, levando em consideração as circunstâncias do trabalho e do desvio.

36. Se a parte que contratou a firma ou os responsáveis pela governança, conforme o caso, não concordar que a ação tratou de maneira satisfatória com as consequências do desvio, a firma deve tomar as medidas necessárias para descontinuar o trabalho de asseguração de acordo com as exigências legais ou regulatórias aplicáveis à descontinuação do trabalho de asseguração.

37. A firma deve documentar o desvio, as ações tomadas, as principais decisões e todas as questões discutidas com a parte que contratou a firma ou com os responsáveis pela governança. Quando a firma continua com o trabalho de asseguração, as questões a serem documentadas devem também incluir a conclusão de que no julgamento profissional da firma, a objetividade não foi comprometida e a justificativa porque a ação tomada tratou de maneira satisfatória com as consequências do desvio de tal forma que a firma pudesse emitir um relatório de asseguração.

Os itens 38 a 99 foram intencionalmente deixados em branco.

2. Exclui os itens 112 e 127 na NBC-PA-291.

3. Altera as definições “Equipe de trabalho” e “Responsáveis pela governança” na NBC-PA-291, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Definições

Equipe de trabalho - todos os sócios e equipe envolvidos no trabalho e quaisquer pessoas contratadas pela firma ou firma em rede para executar procedimentos de asseguração no trabalho. Não estão incluídos os especialistas externos contratados pela firma ou por firma em rede. Também não estão incluídas as pessoas dentro da função de auditoria interna do cliente que fornecem assistência direta em um trabalho de auditoria quando o auditor externo cumpre com os requerimentos da NBC TA 610 - Utilização do Trabalho de Auditoria Interna.

Responsáveis pela governança são as pessoas ou organizações, com responsabilidade pela supervisão da direção estratégica da entidade e obrigações relacionadas com a prestação de contas (accountability) da entidade. Isto inclui a supervisão do processo de apresentação de relatórios financeiros. Para algumas entidades, em algumas jurisdições, os responsáveis ​​pela governança podem incluir pessoal da administração, por exemplo, membros executivos de conselho de governança de entidade do setor público ou privado, ou sócio-proprietário.

4. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC-PA-291, publicada no DOU, Seção I, de 14/12/10, passa a ser NBC-PA-291 (R1).

5. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação. [DOU 19/05/2014]

Brasília, 16 de maio de 2014.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente



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