Ano XXV - 19 de abril de 2024

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NBC-ITG-2004 - ENTIDADE COOPERATIVA

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-ITG - INTERPRETAÇÃO TÉCNICA - GERAL

NBC-ITG-2004 - ENTIDADE COOPERATIVA

Veja também:

NOTA DO COSIFE:

Esta interpretação [publicada no DOU de 29/11/2017] entra em vigor em 1º de janeiro de 2018, quando serão revogadas as Resoluções 920/2001, 944/2002, 958/2003, 959/2003, 1.013/2005, 1.324/2011 e 1.516/2016, publicadas no DOU, Seção 1, de 9/1/2002, 10/9/2002, 22/4/2003, 22/4/2003, 25/1/2005, 22/2/2011 e 5/12/2016, respectivamente.

Brasília (DF), 24 de novembro de 2017.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC n.º 1.035.

HISTÓRICO DOS NORMATIVOS SOBRE ENTIDADES COOPERATIVAS

  • NBC-ITG-2004 - DOU 29/11/2017 - Entidades Cooperativas
  • Resolução CFC 1.516/2016 - Altera a data da adoção obrigatória de que trata o Art. 1º da Resolução CFC 1.324/2011 que passa a ser 01/01/2018. REVOGADA a partir de 01/01/2018 pela ITG 2004
  • Resolução CFC 1.324/2011 - Altera a data da aplicação de itens das NBC-T-19.33 e NBT-T-19.41 que tratam da apresentação do capital social das sociedades cooperativas. REVOGADA a partir de 01/01/2018 pela ITG 2004
  • Resolução CFC 1.013/2005 - Aprova a NBC-T-10.8 IT - 01 - Entidades Cooperativas. REVOGADA a partir de 01/01/2018 pela ITG 2004
  • Resolução CFC 959/2003 - Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.21 – IT 2 – Regulamentação do Item 10.21.4 – Demonstração de Sobras e Perdas. REVOGADA a partir de 01/01/2018 pela ITG 2004
  • Resolução CFC 958/2003 - Aprova a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.21 – IT 1 – Regulamentação do Item 10.21.1.4. REVOGADA a partir de 01/01/2018 pela ITG 2004
  • Resolução CFC 944/2002 - Aprova, da NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas, o item: NBC T 10.21 – Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde. REVOGADA a partir de 01/01/2018 pela ITG 2004
  • Resolução CFC 920/2001 - Aprova, Da NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas, o item: NBC T 10.8 – Entidades Cooperativas. REVOGADA a partir de 01/01/2018 pela ITG 2004

OBJETIVO - item 1

1. Esta interpretação estabelece critérios e procedimentos específicos de registro das variações patrimoniais e de estrutura das demonstrações contábeis, de avaliação e informações mínimas a serem incluídas em notas explicativas para a entidade cooperativa.

ALCANCE - itens 2 - 4

2. Aplica-se à entidade cooperativa esta interpretação. Aplica-se também a NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas ou as normas completas (NBCs TG) naqueles aspectos não abordados por esta interpretação.

3. Entidade cooperativa é aquela que exerce as atividades na forma de lei específica, por meio de atos cooperativos, que se traduzem na prestação de serviços aos seus associados, sem objetivo de lucro, para obterem em comum melhores resultados para cada um deles em particular. Identificam-se de acordo com o objeto e pela natureza das atividades desenvolvidas por seus associados.

4. As determinações contidas nesta interpretação se aplicam a todo o tipo de cooperativa, no que não for conflitante com as determinações de órgãos reguladores (exemplos: Banco Central do Brasil (BCB), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)).

DEFINIÇÕES - item 5

5. As seguintes expressões usadas nesta interpretação têm os significados:

Movimentação econômico-financeira decorrente de ato cooperativo é definida contabilmente como ingressos (receitas por conta de cooperados) e dispêndios (custos e despesas por conta de cooperados) e aquela originada de ato não cooperativo corresponde a receitas, custos e despesas.

Ato cooperativo é aquele de interesse econômico do cooperado conforme definido em legislação própria. Fundos constituídos de sobras líquidas, previstos na legislação ou no estatuto social, nesta interpretação, são denominados Reservas.

Demonstração do Resultado é denominada de Demonstração de Sobras ou Perdas.

REGISTRO CONTÁBIL - itens 6 - 17

6. A escrituração contábil é obrigatória e deve ser realizada de forma segregada em ato cooperativo e não cooperativo, por atividade, produto ou serviço.

7. A movimentação econômico-financeira compõe a Demonstração de Sobras ou Perdas, que deve evidenciar, separadamente, a composição do resultado do período, demonstrado segregadamente em ato cooperativo e ato não cooperativo, devendo ainda apresentar segregado por atividade, produto ou serviço desenvolvido pela entidade cooperativa.

8. O investimento em outra entidade cooperativa de qualquer grau deve ser avaliado pelo custo de aquisição e seus resultados contabilizados, de acordo com o regime de Competência, em conta de ingresso ou dispêndio.

9. O investimento em outra entidade não cooperativa, destinado a complementar a atividade do ato cooperativo, deve ser mensurado na forma estabelecida pela NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto e pela NBC TG 19 - Negócios em Conjunto.

10. Os resultados decorrentes das aplicações financeiras por investimento da sociedade cooperativa em outras sociedades cooperativas, não cooperativas ou em instituições financeiras devem ser reconhecidos no resultado do período e suas destinações devem ser tratadas de acordo com norma estatutária ou deliberação da assembleia geral.

11. Os resultados decorrentes da equivalência patrimonial e investimentos avaliados pelo custo de aquisição por investimentos da sociedade cooperativa em sociedades não cooperativas devem ser reconhecidos no resultado do período e suas destinações devem ser tratadas de acordo com a norma estatutária ou deliberação da assembleia geral.

12. Os dispêndios de assistência técnica, educacional e social devem ser registrados em contas de resultado, respeitando o regime de competência, e podem ser absorvidos pela Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social (Rates).

13. Os ajustes de períodos anteriores seguem a regra da NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro ou a seção 10 da NBC TG 1000 e, para fins de deliberação a ser tomada em assembleia, devem ser apresentados em conta destacada no Patrimônio Líquido.

14. Os saldos de estoque, contas a receber e contas a pagar decorrentes das operações realizadas com os associados devem ser apresentados em contas individualizadas que os identifiquem, podendo ser utilizados registros auxiliares.

15. Os produtos recebidos dos associados com preço a fixar devem ser registrados contabilmente em conta própria de estoque, individualizada, desde que atenda a definição de ativo do item 4.4 da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, e sua contrapartida em conta de passivo, mensurados ao valor justo, podendo ser utilizados registros auxiliares.

16. Se os produtos recebidos dos associados com preço a fixar forem industrializados, consumidos ou vendidos antes da fixação de seu preço pelo cooperado, o custo deve ser imediatamente reconhecido em conta de estoque de produtos acabados quando industrializado e em conta de resultado quando consumido ou vendido, e a obrigação deve ser mantida no passivo.

17. Os ajustes decorrentes de variação de preço, após a baixa dos estoques, devem ser classificados como ingresso ou dispêndio operacional.

PATRIMÔNIO LÍQUIDO - itens 18 - 22

18. O capital social da entidade cooperativa é formado por quotas-partes, que devem ser registradas de forma individualizada, no Patrimônio Líquido, podendo ser utilizados registros auxiliares.

19. Os valores a restituir aos associados demitidos, eliminados e excluídos devem ser transferidos para contas passivas de capital social a restituir, assim que a entidade cooperativa receber o pedido de demissão ou deliberar pela eliminação ou exclusão do cooperado, conforme disposto no § 4º do Art. 24 da Lei n.º 5.764/1971.

20. A conta de Sobras ou Perdas à disposição da Assembleia Geral é uma conta de trânsito do resultado líquido do período, classificada no Patrimônio Líquido da cooperativa.

21. Havendo disposição estatutária para a distribuição total ou parcial das sobras, o valor deve ser registrado no passivo, no encerramento do exercício social.

22. O registro do rateio de perdas entre os associados deve ser feito individualmente em contas do Ativo, podendo ser utilizados registros auxiliares.

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - itens 23 - 24

23. As Demonstrações Contábeis devem ser elaboradas, segundo a NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis ou a NBC TG 1000, adotando as contas e nomenclaturas (terminologias) próprias das entidades cooperativas definidas nesta interpretação.

24. As notas explicativas devem conter, além das previstas nas Normas Brasileiras de Contabilidade, as seguintes informações:

(a) se não discriminados nas demonstrações próprias, devem ser elaborados quadros com a composição dos saldos (ativos e passivos) e transações (ingressos e receitas, repasse aos associados, dispêndios, custos e despesas) com partes relacionadas, associados e não associados, desdobrados conforme a natureza das operações;

(b) discriminação dos fundos e reservas, detalhando sua natureza, finalidade e forma de utilização;

(c) composição, forma e prazo de realização das perdas registradas no Ativo; e (d) informações dos juros sobre as quotas do capital integralizado, conforme previsão estatutária.

VIGÊNCIA

Esta interpretação entra em vigor em 1º de janeiro de 2018, quando serão revogadas as Resoluções 920/2001, 944/2002, 958/2003, 959/2003, 1.013/2005, 1.324/2011 e 1.516/2016, publicadas no DOU, Seção 1, de 9/1/2002, 10/9/2002, 22/4/2003, 22/4/2003, 25/1/2005, 22/2/2011 e 5/12/2016, respectivamente.

Brasília (DF), 24 de novembro de 2017.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC n.º 1.035.



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