Ano XXV - 29 de março de 2024

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RESOLUÇÃO CFC ITG-16 (R1), DE 11/12/2013

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-IT - INTERPRETAÇÕES TÉCNICOS

NBC-ITG-16 (R1), DE 11/12/2013 - DOU 20/12/2013 - EXTINÇÃO DE PASSIVOS FINANCEIROS COM INSTRUMENTOS PATRIMONIAIS

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - ITG 16 (R1),DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera a ITG 16 que dispõe sobre extinção de passivos financeiros com instrumentos patrimoniais.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera o item 7 e inclui a NBC-TG-46 e altera a denominação da NBC-TG-ESTRUTURA CONCEITUAL no título Referências na Interpretação ITG 16 - EXTINÇÃO DE PASSIVOS FINANCEIROS COM INSTRUMENTOS PATRIMONIAIS, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Referências

NBC-TG-ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro

(...)

NBC-TG-46 -Mensuração do Valor Justo

7. Se o valor justo dos instrumentos patrimoniais próprios emitidos não puder ser mensurado, os instrumentos patrimoniais próprios devem ser mensurados pelo valor justo do passivo financeiro extinto. Ao mensurar o valor justo de passivo financeiro extinto que inclua característica de demanda (por exemplo, depósito à vista), o item 47 da NBC-TG-46 não deve ser aplicado.

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Interpretação são mantidas e a sigla da ITG 16, publicada no DOU, Seção I, de 17/12/10, passa a ser ITG 16 (R1).

3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

Brasília, 11 de dezembro de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente



(...)

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