Ano XXV - 20 de abril de 2024

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NBC-CTA-02 - EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS E CONSOLIDADAS

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-CTA - COMUNICADOS TÉCNICOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

NBC-CTA-02 - EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS E CONSOLIDADAS

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - CTA-02, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015 - DOU 09/03/2015

Dá nova redação ao CTA 02 que trata da emissão do relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis individuais e consolidadas.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o CT 04/2010 (R2) do Ibracon:

NBC-CTA-02 - EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS E CONSOLIDADAS

  • OBJETIVO - item 1
  • ANTECEDENTES - item 2 - 9
    • Adoção inicial das NBCs TG convergidas em 2009 item 4 - 7
    • Alterações nas normas internacionais de relatório financeiro (IFRS) em 2014 - item 8
    • Novas normas de auditoria que entraram em vigor no Brasil em 2010 - item 9
  • ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO - item 10 - 30
    • Apresentação de demonstrações contábeis lado a lado - item 11 - 15
    • Apresentação de demonstrações contábeis separadas de acordo com as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS) - item 16
    • Apresentação da demonstração do valor adicionado - item 17
    • Apresentação separada de dois conjuntos de demonstrações contábeis - item 18
    • Modificações no relatório do auditor independente - item 19 - 20
    • Considerações adicionais para emissão do relatório de auditoria - item 21 - 29
    • Modelos de relatórios do auditor independente - item 30
  • VIGÊNCIA - item 31

31. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação [DOU 09/03/2015], revogando-se a Resolução 1.320/2011, publicada no D.O.U., Seção I, de 28/1/11.

Brasília, 27 de fevereiro de 2015.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente



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