Ano XXV - 28 de março de 2024

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COSIF 1.24.1 - Procedimentos Contábeis

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.24 - INVESTIDAS no Exterior

COSIF 1.24.1 - Procedimentos Contábeis (Revisado em 20-02-2024)

NOTA DO COSIFE:

A Resolução CMN 4.524/2016, citada nesta página, dispõe sobre procedimentos contábeis relativos ao reconhecimento dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão de transações em moeda estrangeira e de demonstrações financeiras de investidas no exterior e às operações de hedge de variação cambial de investimentos no exterior.

A partir de 01/01/2022, a Resolução CMN 4.817/2020 REVOGA o artigo 1º (incisos I e II e parágrafo único, inciso I) e artigos 5º, 6º, 7º, 9º e 10 (inciso I), todos da citada Resolução CMN 4.524/2016

1.24.1.1 - Os procedimentos contábeis estabelecidos nesta seção servem ao reconhecimento pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham investimentos no exterior: (Res 4524 art 1º caput)

  • a) dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão das transações realizadas em moeda estrangeira por investidas no exterior para as respectivas moedas funcionais;
  • b) dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão dos saldos das demonstrações financeiras de investidas no exterior das respectivas moedas funcionais para a moeda nacional; e
  • c) das operações de hedge de variação cambial de investimentos no exterior
  • 1.24.1.2 - As diretrizes consubstanciadas nesta seção não pressupõem permissão para prática de operações ou serviços vedados tanto no Brasil como nos respectivos países onde estejam estabelecidas respectivas dependências. (Circ. 1273)

1.24.1.3 - Para fins do disposto nesta seção, consideram-se: (Res 4524 art 1º parágrafo único)

  • a) investidas no exterior: as dependências e as entidades coligadas ou controladas no exterior; e
  • b) investimentos no exterior: os investimentos em dependências e em participações societárias em entidades coligadas ou controladas no exterior;

1.24.1.4 - As instituições mencionadas no item 1 devem designar a moeda funcional de cada investida no exterior. (Res 4524 art 2º)

1.24.1.5 - Considera-se moeda funcional a moeda do ambiente econômico principal no qual a entidade opera, observados, cumulativamente, os seguintes fatores: (Res 4524 art 2º §1º)

  • a) ambiente econômico em que a entidade gera e despende caixa;
  • b) a moeda que mais influencia os preços de venda dos produtos e serviços, custos de mão de obra e outros custos para o fornecimento de produtos e serviços;
  • c) a moeda do país cujos aspectos competitivos e regulatórios mais influenciam na determinação dos preços de venda para seus produtos e serviços;
  • d) a moeda por meio da qual são originados os recursos das atividades de financiamento da entidade; e
  • e) a moeda por meio da qual os recursos gerados pelas atividades operacionais da entidade são usualmente acumulados;

1.24.1.6 - Os seguintes fatores adicionais podem ser considerados para definir se a moeda funcional da investida no exterior é a mesma da instituição investidora, caso os fatores estabelecidos no item 5 sejam insuficientes para essa definição: (Res 4524 art 2º §2º)

  • a) as atividades da investida no exterior são executadas como extensão da instituição investidora, de modo que não é conferido grau significativo de autonomia à entidade no exterior;
  • b) as transações com a instituição investidora representam uma proporção relevante das atividades da investida no exterior; e
  • c) os fluxos de caixa advindos das atividades da investida no exterior:
    • I - afetam diretamente os fluxos de caixa da instituição investidora e estão prontamente disponíveis para remessa para essa instituição; e
    • II - são suficientes para pagamento de juros e demais compromissos existentes e esperados em título de dívida, independentemente de aportes da instituição investidora;

1.24.1.7 - A alteração da moeda funcional da investidora no exterior é permitida somente se houver mudança significativa no ambiente econômico principal no qual a entidade opera, considerados os fatores definidos nos itens 5 e 6; (Res 4524 art 2º §3º)

1.24.1.8 - No caso da alteração da moeda funcional da investida no exterior, na forma do disposto no item 7, os procedimentos de conversão para a nova moeda funcional devem ser aplicados prospectivamente a partir da data da alteração. (Res 4524 art 2º §4º)

1.24.1.9 - O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da moeda funcional de investidas no exterior, caso constatada definição inadequada dessa moeda. (Res 4524 art 3º)

1.24.1.10 - A moeda funcional das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que atuam no País deve ser a moeda nacional. (Res 4524 art 4º)

1.24.1.11 - Caso as investidas no exterior realizem transações em moeda diferente de suas respectivas moedas funcionais, as instituições mencionadas no item 1 devem converter essas transações para as moedas funcionais das investidas no exterior pela taxa de câmbio: (Res 4524 art 5º caput)

  • a) da data do respectivo balancete ou balanço da investidora, nas conversões de:
    • I - itens monetários;
    • II - ativos e passivos avaliados a valor justo ou a valor de mercado; e
    • III - itens não classificados como monetários, nas situações em que a moeda funcional da investida no exterior seja igual à moeda nacional; e
  • b) da data da transação, nos demais casos;

1.24.1.12 - Para fins do disposto nesta subseção, consideram-se itens monetários unidades de moeda mantidas em caixa e ativos e passivos a serem recebidos ou pagos em um número fixo ou determinado de unidades de moeda. (Res 4524 art 5º §1º)

1.24.1.13 - Nas conversões de que trata o item 11 que envolvam a moeda nacional, deve ser utilizada a taxa de câmbio de venda informada pelo Banco Central do Brasil para efeito de balancete ou balanço patrimonial. (Res 4524 art 5º §2º)

1.24.1.14 - Os ajustes decorrentes da conversão de que trata o item 11 devem ser registrados em contrapartida ao resultado do período da investida no exterior. (Res 4524 art 5º §3º)

1.24.1.15 - Os ajustes decorrentes da conversão de ganhos ou perdas reconhecidos diretamente no patrimônio líquido da investida no exterior devem ser registrados nas demonstrações financeiras dessas entidades também como componente destacado do patrimônio líquido. (Res 4524 art 5º §4º)

1.24.1.16 - As instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar no Banco Central do Brasil que detenham investimentos no exterior devem manter pelo prazo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa do Banco Central do Brasil, os papéis de trabalho, memórias de cálculo, taxas de câmbio utilizadas, as fontes dessas taxas e os documentos relativos às conversões de que tratam os itens 12 a 16. (Res 4524 art 10 inc I)



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