Ano XXV - 25 de abril de 2024

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COSIF 1.14.7 - Provisões e Contingências Passivas

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.14 - OUTRAS OBRIGAÇÕES

COSIF 1.14.7 - Provisões e Contingências Passivas (Revisado em 20-02-2024)

1.14.7.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas. (Res 3.823 art 1º)

NOTA DO COSIFE:

Veja no índice desta seção: as NBC-TG-25 = CPC-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, o texto sobre os Ajustes de Avaliação Patrimonial,  o Artigo 183 da Lei das S/A (Lei 6.404/1976) e o COSIIF 1.16.7 - Ajuste ao Valor de Mercado - TVM e  Derivativos.

Veja no Anexo 1 do Capítulo 4 do COSIF o Pronunciamento CPC 25, que discorre sobre as provisões e contingências.

1.14.7.2 - Os pronunciamentos do CPC citados no texto do CPC 25, enquanto não referendados por ato específico do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Res 3.823 art 1º, §1º)

NOTA DO COSIFE:

Veja no Anexo 1 do Capítulo 4 do COSIF o Pronunciamento CPC 25, que discorre sobre as provisões e contingências. O Pronunciamento CPC 25 equivale à NBC-TG-25

Veja ainda os comentários sobre o artigo 5º da Lei 11.638/2007 em que se adverte para as penalidades a que estão sujeitas os contadores pela inobservância das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

1.14.7.3 - As instituições mencionadas no item 1.14.7.1 devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, toda a documentação e detalhamento utilizados no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas. (Res 3.823 art 2º)

1.14.7.4 - Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação, divulgação e registro contábil das provisões, contingências passivas e contingências ativas, o Banco Central do Brasil poderá determinar os ajustes necessários, com o consequente reconhecimento contábil dos efeitos nas demonstrações contábeis. (Res 3.823 art 3º)



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