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COSIF 1.11.10 - AMORTIZAÇÃO DO DIFERIDO (Revisado em
11-11-2024)
Resolução CMN 4.534/2016 (art 12 ao art 14) - Dispõe sobre os critérios para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e sobre o ativo diferido.
Antes da expedição da Resolução CMN 4.534/2016:
Se, em qualquer circunstância, houvesse dúvida quanto à recuperação das despesas diferidas com lucros de períodos futuros, ou quanto à continuidade do empreendimento ou atividade a que se destinavam os recursos, em regime operacional, os montantes ativados deviam ser imediatamente amortizados pela totalidade, mediante registro em PERDAS DE CAPITAL. (Circ. 1273)
A conta AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DO DIFERIDO figurava de forma subtrativa nos balancetes e balanços no final do subgrupo Diferido. (Circ. 1273)
PARADA FILHO, Américo Garcia. "COSIF 1.11.10 - Provisão para Amortização do Diferido".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 12/10/2006. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=nb-1110. Acessado quinta-feira, 4 de setembro de 2025.