Ano XXVI - 30 de abril de 2025

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COSIF 1.11.10 - Provisão para Amortização do Diferido


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.11 - Ativo Permanente

COSIF 1.11.10 - AMORTIZAÇÃO DO DIFERIDO (Revisado em 11-11-2024)

Resolução CMN 4.534/2016 (art 12 ao art 14) - Dispõe sobre os critérios para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e sobre o ativo diferido.

Antes da expedição da Resolução CMN 4.534/2016:

  1. Se, em qualquer circunstância, houvesse dúvida quanto à recuperação das despesas diferidas com lucros de períodos futuros, ou quanto à continuidade do empreendimento ou atividade a que se destinavam os recursos, em regime operacional, os montantes ativados deviam ser imediatamente amortizados pela totalidade, mediante registro em PERDAS DE CAPITAL. (Circ. 1273)
  2. A conta AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DO DIFERIDO figurava de forma subtrativa nos balancetes e balanços no final do subgrupo Diferido. (Circ. 1273)
  3. A amortização de perdas em arrendamentos registrava-se mensalmente a débito de DESPESAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ou DESPESAS DE ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS em contrapartida com AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DO DIFERIDO, no subtítulo adequado. (Circ. 1.429)


(...)

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