Ano XXV - 19 de abril de 2024

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QUOTA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO

MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

QUOTA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO

CERTIFICADO DE INVESTIMENTO DO FND

Base Legal/Regulamentar: Decreto-Lei 2.288/1986, Decreto-Lei 2.383/1987 e Decreto 193/1991

DEFINIÇÃO

A Quota do Fundo Nacional de Desenvolvimento, é um título mobiliário correspondente a uma fração ideal do patrimônio do Fundo. Foi criada pelo Governo Federal com o objetivo de fornecer recursos para a reali­zação de investimentos necessários à dinamização do desenvolvimento nacional e apoio à iniciativa privada na organização e ampliação de suas atividades econômicas.

Base Legal/Regulamentar: Decreto-Lei 2.288/1986 e Resolução FND 01/88.

ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS AO TÍTULO

No anverso:

  1. denominação: CERTIFICADO DE INVESTIMENTO DO FND
  2. forma: escritural ou nominativo e endossável
  3. nome do Fundo
  4. número do CGC do Fundo
  5. citação do Decreto-Lei 2.288/1986
  6. nome, sede e CGC do banco operador do Fundo
  7. nome e CGC (ou CPF) do investidor
  8. número de ordem do certificado
  9. valor investido, quantidade de quotas e valor unitário de cada quota
  10. local e data de emissão do certificado
  11. duas assinaturas autorizadas do banco operador, admitida a chancela mecânica

No verso: eventuais endossos.

Base Legal/Regulamentar: Res. FND 01/88.

FATO GERADOR

Recursos provenientes do empréstimo compulsório, exigido dos adquirentes de automóveis de passeio e uti­litários, até a data de 30.06.87, e dos consumidores de gasolina e álcool de veículos automotores, até 04.10.88. (Decreto-Lei 2.340/1987).

As quotas serão subscritas pela União, com recursos orçamentários.

O FND poderá emitir quotas nominativas endossáveis, com o objetivo de captar recursos junto a investido­res privados, bem assim a autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, ou quaisquer empresas sob controle direto ou indireto da União.

Base Legal/Regulamentar: Decreto 193/1991

RENTABILIDADE

A valorização da quota é calculada diariamente, com até 4 (quatro) casas decimais e equivalerá ao quoci­ente da divisão do patrimônio líquido do Fundo pela quantidade de quotas existentes. A partir de 01.01.90, o Fundo passou a distribuir, aos portadores de quotas, dividendo anual não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do resultado líquido positivo apurado em cada exercício e isento do imposto de renda.

Foi determinado que o empréstimo compulsório sobre a aquisição de automóveis de passeio e utilitários ti­vesse rendimento equivalente ao das cadernetas de poupança.

A partir de 31.12.89, as quotas do Fundo passaram a ter direito a um dividendo anual mínimo, isento de im­posto de renda, de 25% (vinte e cinco por cento) do resultado líquido positivo apurado em cada exercício.

Base Legal/Regulamentar: Decreto-Lei 2.288/1986, Res. FND 01/88 e Decreto 193/1991

EMISSÃO, SUBSCRIÇÃO E NEGOCIAÇÃO DAS QUOTAS

O FND emitirá quotas, na forma escritural ou nominativa endossável, correspondentes à fração ideal do pa­trimônio do Fundo.

As quotas do FND serão subscritas pela União, com recursos orçamentários.

A partir de 31 de dezembro de 1989, as quotas do FND passaram a ter direito a um rendimento anual mínimo, isento de imposto de renda, de 25% (vinte e cinco por cento) do resultado líquido positivo apurado em cada exercício.

As quotas do FND podem ser livremente negociadas e transferidas, sujeitando-se às normas vigentes.

Base Legal/Regulamentar: Decreto 193/1991



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