Ano XXVI - 10 de dezembro de 2024

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OBRIGAÇÃO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO


MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO - FND

OBRIGAÇÕES DO FND

Base Legal/Regulamentar: Decreto-Lei 2.288/1986, Decreto-Lei 2.383/1987, Decreto 193/1991

DEFINIÇÃO

Obrigações do FND foram títulos criados pelo Governo Federal com o objetivo de financiar investimentos necessários à dinamização do desenvolvimento nacional e apoio à iniciativa privada na organização e ampliação de suas atividades econômicas.

EXTINÇÃO DO FND

Como a inadimplência da iniciativa privada causou prejuízos ao FND, ele foi EXTINTO pelo artigo 19 da Medida Provisória 517/2010, que foi convertido no artigo 23 da Lei 12.431/2011 em que se lê:

Art. 23. Fica extinto o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), de natureza autárquica, instituído pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986.

§ 1º A União sucederá o FND nos seus direitos e obrigações e ações judiciais em que este seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado.

§ 2º Os bens, direitos e obrigações do extinto FND serão inventariados em processo sob a coordenação e supervisão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o prazo de duração do processo de inventariança.

§ 4º Ficam encerrados os mandatos dos componentes do Conselho de Orientação do FND.

§ 5º Aos cotistas minoritários fica assegurado o ressarcimento de sua participação no extinto FND, calculado com base no valor patrimonial de cada cota, segundo o montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial apurado em 31 de dezembro de 2010, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do mês anterior à data do pagamento.

§ 6º Fica a União autorizada a utilizar os títulos e valores mobiliários oriundos do extinto FND para promover, perante entidades da administração indireta, o pagamento dos dividendos e o ressarcimento das cotas, mediante dação em pagamento.

OBRIGAÇÃO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO

COLOCAÇÃO/NEGOCIAÇÃO EM MERCADO

Primária

As Obrigações serão emitidas sob a forma escritural, podendo ser integradas a sistema centralizado de custódia.

Poderão ser livremente negociadas e transferidas, sujeitando-se às normas vigentes. As OFNDintegrantes das carteiras das entidades fechadas de previdência privada poderão ser alienadas no mercado secundá­rio, desde que os correspondentes recursos sejam destinados à aquisição de títulos de emissão do Tesouro Nacional, os quais poderão ser computados para efeito da verificação do atendimento do limite mínimo da Res. CMN 1.362/87, alterada pela Res. CMN 1.612/89.

Base Legal/Regulamentar: Dec. 193/91 e Res. CMN 1.858/91.

INVESTIDORES

Sociedades de Capitalização, Sociedades Seguradoras e Entidades Abertas de Previdência Privada

80% (oitenta por cento) dos recursos garantidores das reservas técnicas não comprometidas, no máximo, devem ser aplicados, isolada ou cumulativamente, em determinados investimentos de renda fixa, dentre eles Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento.

Base Legal/Regulamentar: Res. CMN 2.286/96.


Entidades Fechadas de Previdência Privada

80% (oitenta por cento) dos recursos garantidores das reservas técnicas não comprometidas, no máximo, devem ser aplicados, isolada ou cumulativamente, em determinados investimentos de renda fixa, dentre eles Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento.

Base Legal/Regulamentar: Res. CMN 1.362/87, 1.612/89 , 1.947/92 e 2.324/96 e Circs. BC 1.876/90 e 2.084/91.

Demais entidades

25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, isolada ou cumulativamente, com outros títulos e valores mobiliários.

Os recursos remanescentes, quando houver, deverão estar aplicados, isolada ou cumulativamente, em:

Títulos da Dívida Pública dos Municípios e Obrigações da Eletrobrás;

CDB/RDB, Debêntures, LC, CPD e LI;

quotas de fundos mútuos de investimento;

operações definidas na Res. CMN 1.088/86;

outras modalidades de investimento;

disponibilidades.

Base Legal/Regulamentar: Res. CMN 1.362/87 e 1.612/89 e Circs. 1.876/90 e 2.084/91

Aquisição de Ações de Empresas Estatais Privatizáveis

as entidades fechadas de previdência privada poderão utilizar OFND na aquisição de ações de empre­sas que vierem a ser desestatizadas na forma da Lei 8.031/90.

Base Legal/Regulamentar: Res. CMN 1.858/91.

o pagamento das alienações de participações societárias e ativos previstos no PND, poderá ser feito mediante a utilização de OFND, ao par com o cruzeiro, sobre as quais não esteja pendente demanda judicial cuja sentença não tenha transitado em julgado. Os direitos de crédito relativos a OFND serão aceitos por seu valor nominal, corrigido monetariamente:

até o primeiro dia do mês de sua utilização na aquisição, de acordo com a legislação aplicável às OFN­D, e

após o dia a que se refere o item anterior e até a data da efetiva liquidação da aquisição, pela TR "pro rata die", acrescida dos juros devidos até essa data, calculados "pro rata die", sendo que, na hipótese de a data da efetiva liquidação da aquisição coincidir com a data de pagamento de juros, estes serão inte­gralmente creditados ao titular, não integrando o valor do crédito transferido naquela liquidação.

Base Legal/Regulamentar: Ports. MEFP 263/91 e SFN 948/91 e Res. CM/PND 22/91.

Fundos Mútuos de Privatização - Dívida Securitizada

as OFND poderão ser utilizadas, ao par, na integralização de quotas do fundo e na apli­cação de seu patrimônio, em conjunto com outras modalidades de investimento.

Base Legal/Regulamentar: Res. CMN 1.858/91, Port. MEFP 263/91 e Com.-Conj. BACEN/CVM 34/91e 42/91.

Negociação em Bolsas de Valores ou em Mercado de Balcão

a negociação de OFND e de outros títulos e valores mobiliários cuja utilização vier a ser admitida para pagamento no âmbito do PND, realizar-se-á, exclusivamente, nos mercado à vista e a prazo das bolsas de valores ou em mercado de balcão regulamentado e autorizado pelo Banco Central e/ou pela CVM, de forma a assegurar a todos os participantes absoluta transparência dos preços oferecidos, observadas as demais condições estabelecidas no Comunicado-Conjunto BACEN/CVM 41, de 05.09.91.

Carteira de Valores Mobiliários de Investidores Institucionais Estrangeiros

os títulos, porventura em carteira até 19.12.96, poderão permanecer até seu vencimento ou utilização, conforme o caso, vedada a respectiva renovação ou transferência para outras sociedades, fundos ou carteiras da espécie.

Base Legal/Regulamentar: Res. CMN 2.344/96.

Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro

os títulos, porventura em carteira até 19.12.96, poderão permanecer até seu vencimento ou utilização, conforme o caso, vedada a respectiva renovação ou transferência para outras sociedades, fundos ou carteiras da espécie.

os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis em conta-corrente ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:

ações de companhias registradas em bolsa de valores, adquiridas em bolsa ou por subscrição, inclusive ações sem direito a voto de emissão de instituições financeiras, observado o disposto em Decreto de 09.12.96;

debêntures conversíveis em ações de distribuição pública, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Resolução 2.384/97;

operações realizadas com derivativos em mercados organizados, observado o disposto no art.2º da Resolução 2.384/97;

outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários;

Base Legal/Regulamentar: Res. CMN 2.246/96 e 2.384/97.

Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro

os títulos porventura existentes em 19.12.96 poderão permanecer em carteira até seu vencimento ou utilização, conforme o caso, vedada a respectiva renovação ou transferência para outras sociedades, fundos ou carteiras da espécie.

os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis em conta corrente ou aplicados, isolada ou cumulativamente, nas seguintes modalidades de investimento:

outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto em Decreto de 09.12.96 e no art. 1º da Resolução 2.384/97;

operações realizadas com derivativos em mercados organizados, observado o disposto no art. 2º da Resolução 2.384/97;

outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários;

Base Legal/Regulamentar: Res. CMN 2.079/94, 2.246/96 e 2.384/97.

Carteira de Valores Mobiliários de Investidores Institucionais Estrangeiros

os títulos porventura existentes até 19.12.96 poderão permanecer em carteira até seu vencimento ou utilização, conforme o caso, vedada a respectiva renovação ou transferência para outras sociedades, fundos ou carteiras da espécie.

os recursos ingressados no País, porventura não destinados à aquisição de valores mobiliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto em Decreto de 09.12.96 e no art. 1º da Resolução 2.384/97, poderão ser mantidos disponíveis em conta-corrente ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:

operações realizadas com derivativos em mercados organizados, observado o disposto no art. 2º da Resolução 2.384/97;

outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários.

Base Legal/Regulamentar: Res. CMN 2.246/96 e 2.384/97.

LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA/RESCISÃO DE CONTRATO/EXTRAVIO DE CERTIFICADO

As OFND de subscrição compulsória poderão ser recompradas, em caráter excepcional, mediante autoriza­ção do Conselho de Orientação do FND (Dec. 193/91).



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