Ano XXVI - 11 de dezembro de 2024

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INSTRUMENTOS HÍBRIDOS DE CAPITAL E DÍVIDA


MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS

INSTRUMENTOS HÍBRIDOS DE CAPITAL E DÍVIDA (Revisada em 08-06-2024)

NORMAS REGULAMENTARES

  1. Carta-Circular BCB 2.819/1998 - Altera o COSIF para o registro de contas do capital e de aumento de capital e de obrigações hibridas e subordinadas.
  2. Carta-Circular BCB 2.953/2001 - Cria e altera títulos, subtítulos e desdobramentos de subgrupo no COSIF  para registro de instrumentos híbridos de capital e dívida, de dívidas subordinadas e de ações preferenciais resgatáveis.
  3. MNI 2-2-1 - Limites - Disposições Gerais
  4. Resolução CMN 4.192/2013 - Patrimônio de Referência
    • Instrumentos Financeiros - Dividas Subordinadas ao Pagamento de Passivos e Instrumentos Elegíveis ao Capital
  5. Resolução CMN 4.192/2013 (Artigos 14 e 15) - Núcleo de Subordinação
    • Instrumentos Financeiros que pode compor o Patrimônio de Referência (PR)

DEFINIÇÃO:

Segundo o dicionário Aurélio, no sentido figurativo, híbrido representa algo em que há mistura de espécies diferentes.

Diante dessa definição para o termo HÍBRIDO, os instrumentos híbridos de capital e dívida são representados por diversos tipos de títulos ou contratos emitidos para captação de recursos financeiros para capitalização da instituição financeira, que deviam ser contabilizados no Patrimônio Líquido (porque fazem parte do PR = Patrimônio de Referência).

Corroborando com esse entendimento relativo à contabilização, o próprio Banco Central em seu Relatório de Estabilidade Financeira de novembro de 2002, menciona que os instrumentos híbridos devem ser "capazes de aumentar o grau de capitalização e, conseqüentemente, os níveis de alavancagem da instituição".

Porém, a autarquia manda contabilizá-los no Passivo Circulante ou Exigível a Longo Prazo, pois a conta foi criada com o código 4.9.9.95.00-4.

Veja o texto O BANCO CENTRAL DO BRASIL E DENOMINAÇÕES INTERNACIONAIS



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