Ano XXV - 16 de abril de 2024

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TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL

MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

Veja também:

(Revisado em 05-01-2016)

TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL - LEI 12.865/2013

O artigo 13 da Lei 10.438/2002, com redação dada pelo artigo 23 da Lei 12.783/2013, criou a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).

Por sua vez a Lei 12.865/2013, oriunda da conversão da Medida Provisória 615/2013, por meio do seu artigo 16 autorizou a emissão de Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal para que sejam captados recursos financeiros destinados à mencionada Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Vejamos:

Art. 16. É a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, a valor de mercado e até o limite dos créditos totais detidos, em 1º de março de 2013, por ela e pela Eletrobrás na Itaipu Binacional.

§ 1º. As características dos títulos de que trata o caput serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda

§ 2º. Os valores recebidos pela União em decorrência de seus créditos na Itaipu Binacional serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Federal.

Na qualidade de autarquia do Ministério da Fazenda, incumbida da regulação dos sistema financeiro, o Banco Central do Brasil expediu a Circular BCB 1.944/1991 com a finalidade de estabelecer as características e a forma de registro escritural, negociação e liquidação dos TDE - Títulos de Desenvolvimento Econômico, que se assemelham ao Título da Dívida Pública Mobiliária Federal. Logo, estes devem observar as mesmas características daqueles.

NOTÍCIAS - TÍTULO DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO

Em 03/02/2015 a Agência Brasil noticiou que os Consumidores terão de pagar Conta de Desenvolvimento Energético. Essa foi uma decisão dos dirigentes da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica. Isto significa que os PRIVATAS não estão dispostos a investir no Brasil.

Desse modo, os dirigentes da ANEEL deixaram o "abacaxi" para ser descascado pelos consumidores e pelo Governo Federal.

Mais um vez predominou a máxima da privatização dos lucros e da socialização dos prejuízos. Ou seja, quando as empresas privatizadas têm lucro, os PRIVATAS imediatamente o abocanham. Entretanto, quando as empresas têm prejuízos o Povo ou o Governo (em nome do Povo) deve arcar com o prejuízo sofrido.

CARTEL ENCABEÇADO PELA ANEEL

É importante salientar que os dirigentes da ANEEL são direta ou indiretamente ligados às empresas privatizadas desse segmento operacional (ELETRICIDADE). Logo, tais dirigentes estão legislando em causa própria. Isto significa que legislaram em benefício de seus pares, defendendo-os como se estivesses associados como CARTEL.

Como a formação de CARTEL é proibida pela legislação vigente (veja a função do CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica e do SBDC - Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência), os empresários do setor elétrico estão utilizando a ANEEL como entidade formadora e administradora do CARTEL, sem a necessidade de ser efetuada a FUSÃO das empresas dessa atividade operacional

Em razão da similaridade funcional de todas as Agências Nacionais Reguladoras, que funcionam como uma espécie de Governo Paralelo, o mesmo deve estar acontecendo nos demais segmentos operacionais explorados pelas empresas privatizadas.



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