Ano XXV - 23 de abril de 2024

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OUTROS TIPOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS

MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

COTAS OU QUOTAS DE FUNDOS E CLUBES DE INVESTIMENTOS (Revisado em 30-05-2023)

3.3.6. OUTROS TIPOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS

  1. Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINE
  2. Fundos de Índice, com Cotas Negociáveis em Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão Organizado
    • Fundos de Índice de Ações |||| Fundos de Índice de Renda Fixa |||| Fundos de Investimento em Índice de Mercado
  3. Fundos de Hedge
  4. Fundos de Investimento Vinculados a Planos de Previdência Complementar ou a Seguros de Pessoas
  5. Fundos de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS)
    • Fundos Mútuos de Privatização - FGTS |||| Fundos Mútuos de Privatização - FGTS - Carteira Livre
    • Instrução CVM 279/1998 - Dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS destinados à aquisição de valores mobiliários, com recursos disponíveis da conta vinculada do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS
  6. Fundos de Investimento com Carteira em Debêntures - Agente Fiduciário - Instrução CVM 583/2016
  7. Fundos de Investimento Imobiliário
  8. Fundos Regulamentados pelo BACEN
    • Fundos de Investimento vinculados a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (contribuição variável)

A Instrução CVM 555/2014, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação das informações dos fundos de investimento, aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento registrado na CVM, observadas as normas específicas de cada fundo.

3.3.6.1. Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINE

A Instrução CVM 398/2003 dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINE

O FUNCINE é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, destinado à aplicação em projetos aprovados pela Agência Nacional de Cinema - ANCINE.

Para efeito do disposto na Instrução CVVM 398/2003, são considerados:

I - PROJETOS APROVADOS PELA ANCINE: aqueles projetos e/ou programas aprovados pela ANCINE – Agência Nacional de Cinema, que sejam destinados a:

a) projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras;

b) construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras;

c) aquisição de ações de empresas brasileiras para produção, comercialização, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficas e audiovisuais;

d) projetos de comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente realizados por empresas brasileiras; e

e) projetos de infra-estrutura realizados por empresas brasileiras.

II – PRODUÇÃO INDEPENDENTE: aquela cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura;

III - EMPRESA TITULAR DE PROJETO APROVADO PELA ANCINE – empresa de capital predominantemente nacional que, podendo revestir-se de qualquer das formas societárias previstas em Lei, exceto para os projetos incluídos na alínea "c" do inciso I acima, é a responsável pela produção e/ou execução de PROJETO APROVADO PELA ANCINE, bem como pela prestação de contas relativa à utilização dos recursos oriundos do FUNCINE, em nome da qual a aprovação do projeto é publicada no Diário Oficial da União, na forma da regulamentação da ANCINE; e

IV – EMPRESA BRASILEIRA: sociedade constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.

3.3.6.2. Fundos de Índice, com Cotas Negociáveis em Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão Organizado

A Instrução CVM 359/2002 dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento dos Fundos de Índice, com cotas negociáveis em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.

O fundo é uma comunhão de recursos destinado à aplicação em carteira de ativos financeiros que vise refletir as variações e rentabilidade de um índice de referência, por prazo indeterminado.

Denomina-se índice de referência o índice de mercado específico reconhecido pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ao qual a política de investimento do fundo esteja associada.

I - não são aceitos índices cuja metodologia completa de seu cálculo não seja disponibilizada de forma gratuita e por meio da rede mundial de computadores, incluindo sua composição, os pesos de cada ativo financeiro, os critérios de rebalanceamento e sua frequência, e demais parâmetros necessários à sua replicação;

II - não são admitidos índices cuja metodologia de cálculo não inclua regras predeterminadas e critérios objetivos;

III - a frequência de rebalanceamento do índice não pode impedir que os investidores possam replicá-lo;

IV - o índice não pode estar sujeito a ajustes retroativos;

V - o índice escolhido deve representar um objetivo de investimento claro e único, sem condicionantes;

VI - não são aceitos índices cujo provedor seja parte relacionada ao administrador ou ao gestor;

VII - não são aceitos índices cujo provedor receba pagamentos de potenciais emissores para sua inclusão como componentes;

VIII - o desempenho do índice deve ser público, ter ampla divulgação e fácil acesso por meio da rede mundial de computadores; e

IX - não serão aceitos índices que representem múltiplos de outros índices, o inverso destes índices, ou ainda múltiplos do seu inverso.

É vedada a constituição de fundos de índice:

I - alavancados;

II - inversos, que visem refletir um desempenho oposto àquele do índice de referência; ou

III - sintéticos, que visem refletir o desempenho do índice de referência por meio de contratos derivativos, exceto por meio de posições em mercados futuros previstas na Instrução CVM 359/2002.

3.3.6.3. Fundos de Hedge

3.3.6.4. Fundos de Investimento vinculados a planos de previdência complementar ou a seguros de pessoas

Instrução CVM 459/2007 dispõe sobre os fundos de investimento constituídos por entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de pessoas, conforme as regulamentações editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Veja os artigos 76 a 95 da Lei 11.196/2005

O patrimônio dos fundos de investimento de que trata esta Instrução CVM 459/2007 não se comunica com o das entidades ou das seguradoras que os constituírem, não respondendo, nem mesmo subsidiariamente, por dívidas destas.

A Instrução CVM 459/2007 considera:

I – entidades ou seguradoras, respectivamente: as entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras que tenham instituído planos de previdência complementar, e as seguradoras responsáveis por seguros de pessoas; e

II – participantes ou segurados, respectivamente: os participantes de planos de previdência complementar, e os segurados que figurem nas apólices de seguro, cuja aquisição se opera mediante a subscrição de cotas de fundos constituídos com base na Instrução CVM 459/2007.

Ressalvadas as disposições da Instrução CVM 459/2007, os fundos de investimento de modo geral regem-se pela regulamentação que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação das informações dos fundos de investimento (Instrução CVM 555/2014).



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