Ano XXV - 28 de março de 2024

QR - Mobile Link
início   |   legislação
CERTIFICADOS DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO - CEPAC

MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

CERTIFICADOS DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO - CEPAC (Revisado em 18-12-2019)

LEGISLAÇÃO E NORMAS - ESTATUTO DAS CIDADES

  • Lei 6.385/1976 - Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e criou a CVM - Comissão de Valores Mobiliários
  • Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) - Artigo 34 - Certificados de Potencial Adicional de Construção.
    • Operações Urbanas Consorciadas - Artigos 32 a 34-A
  • Alterações da Lei 10.257/2001:
    • Lei 13.146/2015 (artigo 113) - (Estatuto da Pessoa com Deficiência) Altera os artigos 3º e 41.
    • Lei 13.116/2015 (Artigo 30) - (Infraestrutura de Telecomunicações) Altera os artigos 2º e 3º
    • Lei 13.089/2015 (Artigo 24) - (Estatuto da Metrópole) Acresce o artigo 34-A
    • Lei 12.983/2014 (Artigo 3º) - Acresce o inciso VI ao artigo 42-A
    • Lei 12.836/2014 - Altera os artigos 2º, 32 e 33
    • Lei 12.608/2012 (artigos 24, 25 e 26) - (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil) Acresce a alínea "H" no inciso VI do artigo 2º; Acresce o inciso VI ao artigo 41; Acresce os artigos 42-A e 42-B
    • Lei 11.977/2009 (artigo 78) - (Minha Casa, Minha Vida) Acresce as alíneas "T' e "U" ao inciso V do artigo 4º
    • Lei 11.673/2008 - Altera o artigo 50
    • Medida Provisória 2.180-35/2001 (artigo 21) - Revoga o artigo 53
  • Instrução CVM 401/2003 - Dispõe sobre os registros de negociação e de distribuição pública de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC
  • Negociação na Bolsa de Valores

Quando ofertados publicamente pelo Município, os Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC, mencionados pelo artigo 34 da Lei 10.257/2001, são valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei 6.385/1976, emitidos por Municípios no âmbito de Operações Urbanas Consorciadas.

A Lei 10.257/2001 regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira, CAPÍTULO II - Da Política Urbana, estabelecendo as diretrizes gerais sobre esse tema.

Os CEPAC podem ser utilizados, por seus detentores, no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada.

Considera-se Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

Intervenção é o conjunto de ações de natureza urbanística praticadas pelo Município por meio de obras públicas e desapropriações.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.