Ano XXV - 29 de março de 2024

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MONOPÓLIO NATURAL

GLOSSÁRIO DO COSIFE

OLIGOPÓLIO, MONOPÓLIO (NATURAL, ESTATAL) E CARTEL

São Paulo, 27/10/2014 (Revisado em 01-02-2020)

Referências: Lei 12.529/2011 - CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica, SBDC - Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, Monopólio Estatal, Regional, Coalizão, Truste, Cartel - Monopólio Privado, Oligopólio. Contabilidade de Custos.

OS DIVERSOS TIPOS DE MONOPÓLIO

  1. DEFINIÇÕES: MONOPÓLIO, CARTEL, COALIZÃO E TRUSTE
  2. A CONTABILIDADE DE CUSTOS MESMO QUANDO HÁ MONOPÓLIO
  3. MONOPÓLIO NATURAL
  4. OLIGOPÓLIO
  5. MONOPÓLIO OU OLIGOPÓLIO POR MEIO DE CARTEL, COALIZÃO OU TRUSTE
  6. MONOPÓLIO ESTATAL

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DEFINIÇÕES: MONOPÓLIO, CARTEL, COALIZÃO E TRUSTE

  1. MONOPÓLIO
  2. CARTEL, COALIZÃO OU TRUSTE
  3. SISTEMA GOVERNAMENTAL DE COMBATE AOS CARTÉIS

1.1. MONOPÓLIO

O Dicionário Aurélio explica que monopólio é:

  1. Situação de mercado em que um só vendedor controla toda a oferta de uma mercadoria ou de um serviço.
  2. Controle exclusivo de uma atividade, atribuído a determinada empresa ou entidade.
  3. A atividade da qual se atribui controle exclusivo.
  4. Açambarcamento de um mercado, para obtenção de preços altos.

Forma-se um artificial monopólio por meio do CARTEL.

1.2. CARTEL, COALIZÃO OU TRUSTE

Em economia, CARTEL é o acordo informal (não declarado por ser criminoso) entre empresas independentes para atuação coordenada, especialmente no sentido de restringir a concorrência e controlar preços. Também denomina-se CARTEL o grupo de empresas participantes desse acordo informal.

O CARTEL pode ser também uma COALIZÃO de produtores associados como cooperativas de uma mesma categoria de empreendedores (rurais ou do agronegócio, por exemplo) que objetivam vantagens comuns ou lucros arbitrários, ou visam a proteger-se contra a concorrência desleal.

Truste é a denominação vinda do inglês para o acordo ou combinação entre empresas, geralmente ilegal, com o objetivo de restringir a concorrência e controlar os preços.

1.3. SISTEMA GOVERNAMENTAL DE COMBATE AOS CARTÉIS

O combate à formação de cartéis é feito pelo CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica. A Lei 12.529/2011 criou uma nova estrutura de defesa da concorrência (de combate aos Cartéis) denominada SBDC - Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. A referida Lei também dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Tais infrações são cometidas pelo empresariado inescrupuloso.

2. A CONTABILIDADE DE CUSTOS MESMO QUANDO HÁ MONOPÓLIO

Para que o empresariado possa gastar de forma nababesca é preciso que sua empresa tenha altos lucros e isto só é conseguido quando não existe a concorrência de outros empreendedores.

Ou seja, os altos lucros somente acontecerão se a empresa for bem administrada (tendo perfeita contabilidade de custos) e quando for monopolizadora de determinado ramo de atividade.

Sobre os gastos nababescos, um empresário remeteu mensagem eletrônica ao COSIFE dizendo que não estava sobrando dinheiro para o pagamento dos Tributos, por isso queria fazer um Planejamento Tributário.

Então, foi respondido que primeiramente deveria saber o quando a empresa estava gerando de lucro, antes de suas retiradas a título de pró-labore. Parecia óbvio que tal empresário estava gastando com seu status pessoal mais do que a empresa podia gerar de lucro.

Portanto, com simplórios exemplos é possível provar, comprovar ou demonstrar que a boa administração empresarial depende diretamente da Contabilidade de Custos. O restante, inclusive o planejamento tributário, é pura ilação teórica, sabido que todos os custos devem ser repassados ao consumidor.

Então, torna-se lógico que a falta da contabilidade custos poderá acarretar grandes prejuízos, principalmente quando há grande concorrência, relativamente aos produtos ou mercadorias que estão sendo negociados.

3. MONOPÓLIO NATURAL

Somente as empresas de serviços públicos essenciais têm essa possibilidade de manutenção do chamado Monopólio Natural.

Monopólio Natural é aquele em que se torna inviável a instalação de duas ou mais empresas numa mesma área, explorando o mesmo serviço público essencial, porque o custo de instalação e o custo operacional seriam maiores.

Segundo o Dicionário Aurélio o Monopólio Natural é o setor produtivo onde a existência de mais de um ofertante seria em princípio ineficiente. É um segmento operacional que geralmente é objeto de regulamentação governamental, quando entregue a empresa privada.

Exemplos de Monopólio Natural estão no fornecimento de água e esgotos e no fornecimento de energia elétrica. O custo operacional seria altíssimo se, por exemplo, existissem duas empresas fornecendo água e esgoto numa mesma rua, assim como, a energia elétrica.

Por sua vez, o custo operacional é altíssimo nas empresas de telefonia celular porque todas elas devem ter suas próprias torres de transmissão numa mesma localidade. Esse custo operacional seria bem menor se as empresas concessionárias constituíssem uma única empresa para instalação e exploração das torres em proveito de todas as empresas participantes do capital da nova empresa constituída.

Em alguns empreendimentos, como por exemplo no ramo de padaria, o empresariado não se arrisca a se estabelecer ao lado de outra padaria já existente. Seria um ato semelhante à antropofagia (canibalismo). Um empresário ficaria eternamente querendo engolir o outro e fatalmente os dois iriam à falência. É o que está acontecendo na telefonia celular.

Outros autores citam como exemplo de monopólio natural o sistema ferroviário, incluindo o Metrô, e também qualquer tipo de transporte urbano integrado. Neste caso, as empresas concessionárias exploram regiões, todas convergidas para um plano integrado controlado pelo Estado com a participação dos municípios envolvidos (nas regiões metropolitanas) ou pela Municipalidade nos demais casos.

Veja o texto sobre a Contabilidade de Custos nas Empresas Privatizadas.

4. OLIGOPÓLIO

Oligopólio é a situação de mercado em que a oferta de terminados produtos é controlada por um pequeno número de vendedores, e em que a competição tem por base, não as variações de preços, mas a propaganda e as diferenças de qualidade. (Dicionário Aurélio)

Quando no Brasil a produção de automóveis era controlada por apenas quatro empresas multinacionais, tal atividade podia ser considerada como um oligopólio.

Algo parecido acontece no ramo das cervejarias. A união de diversas marcas sob o controle de uma única empresa pode ser considerado um oligopólio e até um Cartel.

5. MONOPÓLIO OU OLIGOPÓLIO POR MEIO DE CARTEL, COALIZÃO OU TRUSTE

CARTEL é um acordo informal entre empresas independentes para atuação coordenada, especialmente no sentido de restringir a concorrência e controlar preços (Dicionário Aurélio).

Então, em muitos casos, para ser conseguido o monopólio de determinado ramo de atividade é formado um CARTEL.

A formação de Cartel, na esfera administrativa, pode ser considerada como crime com base na Lei 12.529/2011, conhecida como Lei de Defesa da Concorrência ou Lei Antitruste. Essa Lei criou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC, que tem como participante o CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Na esfera penal, a formação de cartel pode ser punida com base na Lei 8.137/1990 dos crimes contra a ordem econômica e tributária e contra as relações de consumo.

6. MONOPÓLIO ESTATAL

O Monopólio Estatal é instituído por Lei especial que determina o objeto social da empresa pública ou de economia mista, conforme determina o artigo 173 da Constituição Federal de 1988.

Mas, o artigo 177 da CF 1988 estabelece qual seria o monopólio da União (Governo Federal):

Art. 177. Constituem monopólio da União:

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 49/2006)

§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional 9/1995)

§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional 9/1995)

I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; (Incluído pela Emenda Constitucional 9/1995)

II - as condições de contratação; (Incluído pela Emenda Constitucional 9/1995)

III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído pela Emenda Constitucional 9/1995)

§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. (Renumerado de § 2º para 3º pela Emenda Constitucional 9/1995)



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