Ano XXV - 23 de abril de 2024

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MNI 21-02 - NOTÍCIA PUBLICADA PELO BACEN EM 04/05/2020 - OPEN BANKING

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 21 - OPEN BANKING - OPERAÇÕES BANCÁRIAS ABERTAS - FINTECH

MNI 21-02 - CADE - BACEN - CONCORRÊNCIA NO SISTEMA FINANCEIRO (Revisada em 29/02/2024)

  1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES DO BACEN
  2. INICIATIVAS DO BACEN PELA CONCORRÊNCIA NO SISTEMA FINANCEIRO
    1. FINTECHS
      1. DEFINIÇÃO
      2. SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS (SEP)
      3. SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO (SCD)
      4. BANCO CENTRAL DO BRASIL - AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
    2. LABORATÓRIO DE INOVAÇÕES FINANCEIRAS E TECNOLOGIAS (LIFT
      1. DEFINIÇÃO
      2. PORTABILIDADES
      3. CADASTRO POSITIVO
      4. DUPLICATA ELETRÔNICA
    3. SANDBOX REGULATÓRIO
      1. DEFINIÇÕES
      2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
  3. BACEN E CADE EVITANDO ATOS DE CONCENTRAÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO
    1. ACORDO BACEN - CADE
    2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
  4. NOTÍCIA PUBLICADA PELO BACEN EM 04/05/2020
    1. INTRODUÇÃO
    2. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO OPEN BANKING
    3. Que tipo de dados e serviços serão compartilhados?
    4. Quais serão as instituições participantes?
    5. Com quem os dados e serviços poderão ser compartilhados?
    6. Que medidas serão tomadas para proteger os dados dos clientes?
    7. Cronograma de implementação

Veja também:

  1. Open Banking - BACEN
  2. Sandbox Regulatório
  3. Laboratório de Inovações Financeiras e Tecnológicas - LIFT

Coletânea por Américo G Parada Fº - contador - Coordenador do COSIFE

1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES DO BACEN

O Banco Central (BC) trabalha para aumentar o nível de concorrência no sistema financeiro. Em geral, quanto maior a concorrência entre instituições de um mesmo setor, mais eficiente se tornam essas instituições e menores os custos dos produtos e serviços ofertados aos cidadãos. Por exemplo, quanto maior a concorrência na oferta de crédito, menor tende a ser a taxa de juros cobrada nessas operações.

Alguns índices acompanhados pelo BC mostram que há uma tendência, no de longo prazo, de aumento na concorrência no setor bancário brasileiro.

A concentração observada no setor bancário brasileiro não é muito diferente da concentração observada em outros setores da economia. Em setores como o Sistema Financeiro Nacional, onde o modelo de negócios é naturalmente beneficiado por ganhos de escala (o custo da atividade cai mais que proporcionalmente ao aumento do tamanho) é comum a presença de pequeno número de grandes empresas.

2. INICIATIVAS DO BACEN PELA CONCORRÊNCIA NO SISTEMA FINANCEIRO

  1. FINTECHS
    1. DEFINIÇÃO
    2. SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS (SEP)
    3. SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO (SCD)
    4. BANCO CENTRAL DO BRASIL - AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
  2. LABORATÓRIO DE INOVAÇÕES FINANCEIRAS E TECNOLOGIAS (LIFT

2.1. FINTECHS

  1. DEFINIÇÃO
  2. SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS (SEP)
  3. SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO (SCD)
  4. BANCO CENTRAL DO BRASIL - AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

2.1.1. DEFINIÇÃO

Segundo os dirigentes do  Banco Central do Brasil, FINTECHS ​são empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios. Atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor. No Brasil, há várias categorias de fintechs:

  1. de crédito
  2. de pagamento
  3. de gestão financeira
  4. de empréstimo, investimento, financiamento
  5. de seguro
  6. de negociação de dívidas
  7. de câmbio (de moedas)
  8. de  multisserviços

No Brasil podem ser autorizadas a funcionar dois tipos de fintechs de crédito para intermediação entre credores e devedores por meio de negociações realizadas em meio eletrônico, cujas operações constarão do Sistema de Informações de Créditos (SCR). São elas:

  1. Sociedade de Crédito Direto (SCD)
  2. Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP)

2.1.2. SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS (SEP)

A SEP realiza operações de crédito entre pessoas, conhecidas no mercado como peer-to-peer lending. Nessas operações eletrônicas, a fintech se interpõe na relação entre credor e devedor, realizando uma clássica operação de intermediação financeira, pelos quais podem cobrar tarifas. Ao contrário da SCD, a SEP pode fazer captação de recursos do público, desde que eles estejam inteira e exclusivamente vinculados à operação de empréstimo.

Neste caso, a fintech atua apenas como intermediária dos contratos realizados entre os credores e os tomadores de crédito. Os recursos são de terceiros que apenas utilizam a infraestrutura proporcionada pela SEP para conectar credor e tomador. Nesse tipo de operação, a exposição de um credor, por SEP, deve ser de no máximo R$ 15 mil.

Adicionalmente, a SEP pode prestar outros serviços como análise e cobrança de crédito para clientes e terceiros, e emissão de moeda eletrônica.

Os potenciais destinatários dos empréstimos devem ser selecionados com base em critérios como situação econômico-financeira, grau de endividamento, setor de atividade econômica e pontualidade e atrasos nos pagamentos, entre outros.

2.1.3. SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO (SCD)

O modelo de negócio da SCD caracteriza-se pela realização de operações de crédito, por meio de plataforma eletrônica, com recursos próprios. Ou seja, esse tipo de instituição não pode fazer captação de recursos do público.

Seus potenciais clientes devem ser selecionados com base em critérios consistentes, verificáveis e transparentes, contemplando aspectos relevantes para avaliação do risco de crédito, como situação econômico-financeira, grau de endividamento, capacidade de geração de resultados ou de fluxos de caixa, pontualidade e atrasos nos pagamentos, setor de atividade econômica e limite de crédito.

Além de realizar operações de crédito, a SCD pode prestar os seguintes serviços:

  1. Aálise de crédito para terceiros;
  2. Cobrança de crédito de terceiros;
  3. Distribuição de seguro relacionado com as operações por ela concedidas por meio de plataforma eletrônica e emissão de moeda eletrônica.

2.1.4. BANCO CENTRAL DO BRASIL - AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

Para entrar em operação, as fintechs que quiserem operar como SCD ou SEP devem solicitar autorização ao Banco Central. Além de obter informações sobre os proprietários, o BC precisa: comprovar a origem e da respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados no empreendimento pelos controladores e verificar se há compatibilidade da capacidade econômico-financeira com o porte, a natureza e o objetivo do empreendimento.

No Brasil, as fintechs estão regulamentadas desde abril de 2018 pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Veja as Resoluções:

  1. Resolução CMN 4.656/2018 - Dispõe sobre a sociedade de crédito direto e a sociedade de empréstimo entre pessoas, disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica e estabelece os requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento, transferência de controle societário, reorganização societária e cancelamento da autorização dessas instituições. Alterações:
    1. Resolução CMN 4.792/2020 - Alteração, a partir de 4/5/2020 - Nova redação: art. 3º, § 1º, incisos III e IV; art. 6º, caput e incisos I e II; art. 8º, § 1º, inciso III; art. 27, caput; art. 31, inciso IV; art. 34, caput; e art. 36, inciso I, “c”. Inclusão: art. 3º, § 1º, inciso V; art. 6º, inciso I, “a”, “b” e “c”; art. 13, § 3º; art. 27, incisos I e II e §§ 1º e 2º; e art. 41-A. Revogação: art. 2º, parágrafo único; art. 6º, inciso III; art. 27, parágrafo único; art. 31, §§ 2º e 3º; art. 34, incisos I e II.
    2. Resolução CMN 4.878/2020 - Alteração, a partir de 01/01/2021 - Revogação do art. 44.
    3. Resolução CMN 4.879/2020 - Alteração, a partir de 01/01/2021 - Revogação do art. 46.
  2. Resolução CMN 4.657/2018 - Altera a Resolução CMN 4.606/2017 que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.

2.2. LABORATÓRIO DE INOVAÇÕES FINANCEIRAS E TECNOLOGIAS (LIFT

  1. DEFINIÇÃO
  2. PORTABILIDADES
  3. CADASTRO POSITIVO
  4. DUPLICATA ELETRÔNICA

2.2.1. DEFINIÇÃO

O chamado de LIFT - Laboratório de Inovações Financeiras e Tecnológicas (Lift) foi lançado para possibilitar o desenvolvimento de soluções financeiras tecnológicas. O espaço (ambiente virtual infinito) desse LIFT é colaborativo com a "academia", o mercado (financeiro e de capitais), as empresas de tecnologias e as próprias fintechs para o desenvolvimento de novidades tecnológicas.

2.2.2. PORTABILIDADES

Salarial: os correntistas podem transferir os recursos depositados em sua conta salário para o banco que preferirem ou para instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BC.

Crédito: cliente pode solicitar transferência de operações de empréstimos de uma instituição financeira para outra, mediante liquidação antecipada da operação na instituição original pela nova instituição financeira. As condições da nova operação devem ser negociadas entre o próprio cliente e a instituição que concederá o novo crédito. 

Cadastral: transferência de um banco para outro das informações cadastrais de um cliente, por solicitação do próprio cliente.

2.2.3. CADASTRO POSITIVO

Espécie de currículo financeiro do cidadão, apresenta o histórico de compromissos e hábitos de pagamentos de cidadãos e empresas, possibilitando às instituições credoras avaliarem de maneira mais efetiva se quem pede o empréstimo é bom pagador.  

Entre os benefícios do cadastro positivo, estão crédito mais barato, acessível e de melhor qualidade; taxas de juros mais adequadas ao risco das operações; redução do nível médio das taxas de juros; além de outros.

2.2.4. DUPLICATA ELETRÔNICA

​Inovação que permite que as informações das duplicatas (título de crédito emitido pelo credor quando este presta um serviço ou vende uma mercadoria) sejam registradas eletronicamente. Assim, evita-se que a mesma garantia seja usada em mais de uma operação de crédito, o que torna o seu uso como lastro para operações de crédito mais seguro.

2.3. SANDBOX REGULATÓRIO

  1. DEFINIÇÃO
  2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

2.3.1. DEFINIÇÃO

Segundo os dirigentes do BACEN, o Sandbox Regulatório é um ambiente em que entidades são autorizadas pelo Banco Central do Brasil para testar, por período determinado, projeto inovador na área financeira ou de pagamento, observando um conjunto específico de disposições regulamentares que amparam a realização controlada e delimitada de suas atividades.

O SANDBOX DO BACEN tem como objetivo estimular a inovação e a diversidade de modelos de negócio, estimular a concorrência entre os fornecedores de produtos e serviços financeiros e atender às diversas necessidades dos usuários, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN brasileiro) e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), assegurando a higidez desses sistemas.

Ainda, segundo os dirigentes do BACEN, o SANDBOX nasceu como resposta aos desafios associados a produtos e serviços financeiros que se baseiam em técnicas e infraestruturas inovadoras.

No Brasil, tendo o BACEN como autoridade reguladora do Sistema Financeiro Nacional (SFN), os dirigentes da nossa autarquia federal viram no sandbox uma excelente maneira para resolver a adaptação das crescentes inovações percebidas no setor à regulação do setor.

Os citados dirigentes informam que o sandbox regulatório teve origem em 2015, no Reino Unido. Atualmente, além do Reino Unido, ele está presente em diversos países europeus e asiáticos, na Austrália, no Canadá e em alguns países da África e do Oriente Médio. Veja os benefícios alcançados com o sandbox regulatório no Reino Unido, de acordo com o Financial Conduct Authority (FCA):

  1. promoção de competição mais efetiva no sistema financeiro;
  2. redução dos custos e do tempo de entrada de ideias inovadoras no mercado;
  3. mais facilidade na obtenção de funding para projetos inovadores;
  4. possibilidade de o regulador constituir uma relação mais próxima com o mercado, auxiliando na construção de critérios apropriados de proteção ao consumidor em novos produtos e serviços relacionados com as tecnologias inovadoras aplicadas ao mercado financeiro.

Em 13 de junho de 2019, houve a publicação de Comunicado Conjunto da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, do Banco Central, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep), tornando pública a intenção de implantar um modelo de sandbox regulatório no Brasil.

Os princípios do sandbox regulatório do BC, da CVM e da Susep são similares, porém essas autoridades possuem competências legais distintas, aplicáveis aos seguintes âmbitos:

  1. BACEN: sistemas financeiro e de pagamento;
  2. CVM: mercado de capitais; e
  3. SUSEP: mercado de seguros privados.

Por aqueles dirigentes foi destacado que cada um desses órgãos avaliará projetos que estão sob sua competência regulatória e que haverá coordenação relativa a projetos que forneçam produtos ou atividades dentro da esfera regulatória de mais de uma das citadas autarquias.

2.3.2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

As normas que disciplinam o funcionamento do Sandbox Regulatório devem ser interpretadas conjuntamente, pois são normas que se complementam. Além disso, cada ciclo do Sandbox Regulatório será disciplinado por uma norma específica, considerada o ato de convocação, que estabelecerá o período de duração, o número máximo de participantes, a documentação necessária para inscrição, o cronograma das fases de inscrição e de autorização, bem como as prioridades estratégicas do BC.

  1. Resolução BCB 77/2021 - Institui o Comitê Estratégico de Gestão do Sandbox Regulatório (CESB) e divulga seu Regulamento.
  2. Resolução BCB 50/2020 - Dispõe sobre os requisitos para instauração e execução pelo Banco Central do Brasil do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (Sandbox Regulatório) - Ciclo 1, bem como sobre os procedimentos e requisitos aplicáveis à classificação e à autorização para participação nesse ambiente.
  3. Resolução CMN 4.865/2020 - Apresenta as regras que tratam da oferta de produtos e serviços no âmbito de regulação do CMN e atribui determinadas competências ao BCB.
  4. Resolução CMN 4.866/2020 - Dispõe sobre a elaboração, a divulgação e a remessa de demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado prudencial.
  5. Resolução BCB 29/2020 - Apresenta as regras que tratam da oferta de produtos e serviços no âmbito de regulação do BCB, além de apresentar as regras que decorrem de competências relacionadas ao SFN que foram atribuídas ao BCB pelo CMN ou pela legislação vigente.

3. BACEN E CADE EVITANDO ATOS DE CONCENTRAÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO

  1. ACORDO BACEN - CADE
  2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

3.1. ACORDO BACEN - CADE

O Banco Central e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) fecharam acordo para coordenarem esforços na avaliação da concorrência no sistema financeiro. De acordo com o memorando de entendimento assinado pelas duas partes, tanto a autoridade monetária quanto o órgão de defesa da concorrência devem se manifestar sobre atos de concentração envolvendo o SFN – será preciso a anuência de ambos para a aprovação. A atuação coordenada entre os BC e órgão da defesa da concorrência gera mais previsibilidade e segurança jurídica às instituições do sistema financeiro. Veja os acordos firmados:

  1. Acordo em controle de concentração Itaú Unibanco-XP - Voto 169/2018-BCB, de 08/08/2018
  2. Acordo em controle de Concentração Itaú-Citibank - Voto 230/2017-BCB, de 26/10/2017
  3. Acordo em controle de Concentração Bradesco - HSBC - Voto 263/2015-BCB, de 30/12/2015

3.2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. Lei 12.529/2011 - Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei 8.137/1990, o Decreto-Lei 3.689/1941 - Código de Processo Penal e a Lei 7.347/1985; revoga dispositivos da Lei 8.884/1994 e a Lei 9.781/1999; e dá outras providências.
  2. Circular BCB 3.590//2012 - Dispõe sobre a análise de atos de concentração no Sistema Financeiro Nacional pelo Banco Central do Brasil. Alterada pela Circular BCB 3.800/2016.
  3. Carta Circular BCB 4.052/2020 - Dispõe sobre o departamento competente para recepcionar a documentação e analisar os atos de concentração de que trata a Circular BCB 3.590/2012.
  4. Instrução Normativa BCB 28/2020 - Divulga os procedimentos a serem observados pelas cooperativas de crédito para a submissão de atos de concentração conforme disposto no art. 6º da Circular nº 3.590, de 26 de abril de 2012.
  5. Guia análise ACs (PDF)
  6. Memorando de entendimento BC/Cade (PDF)

4. NOTÍCIA PUBLICADA PELO BACEN EM 04/05/2020

  1. INTRODUÇÃO
  2. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO OPEN BANKING
  3. Que tipo de dados e serviços serão compartilhados?
  4. Quais serão as instituições participantes?
  5. Com quem os dados e serviços poderão ser compartilhados?
  6. Que medidas serão tomadas para proteger os dados dos clientes?
  7. Cronograma de implementação

4.1. INTRODUÇÃO

Regras serão implementadas gradativamente pelas instituições reguladas. Medida deve aumentar a competitividade e a eficiência do sistema financeiro.

​O Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central (BC) aprovaram as regras de funcionamento do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking) no país. A medida permitirá o compartilhamento padronizado de dados e serviços pelas instituições reguladas por meio da abertura e da integração de seus sistemas, com o uso de interfaces dedicadas para essa finalidade. A nova disciplina será implementada gradualmente pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BC a partir deste ano. A expectativa é aumentar a eficiência, a competividade e a transparência no sistema financeiro. Acesse a Resolução Conjunta CMN/BCB 1e a Circular BCB 4.015.

O modelo parte da premissa de que o consumidor financeiro é o titular de seus dados pessoais, em consonância com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Os atos normativos aprovados trazem, além das definições, objetivos e princípios do Open Banking, suas principais diretrizes e regras de funcionamento, como os dados e serviços abrangidos, as instituições participantes, os requisitos para obtenção do consentimento do cliente e sua autenticação, aspectos relacionados à responsabilidade das instituições participantes e à convenção a ser celebrada entre elas para definir os padrões técnicos e os procedimentos operacionais para implementação do Open Banking, entre outras disposições

As regras de funcionamento do Open Banking foram divulgadas em transmissão pelo canal do BC no YouTube (acesse e inscreva-se). Otávio Damaso (falando, à mesa), diretor de Regulação, e João Manoel Pinho de Mello (no telão), diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução, anunciaram as medidas.

O texto final da proposta é fruto de um trabalho que vem sendo realizado há aproximadamente dois anos dentro do BC e que contou com ampla participação da sociedade e de representantes dos entes regulados, por meio de consulta pública, e com a colaboração de organismos internacionais e entidades reguladoras e supervisoras de outros países. A medida faz parte da& Agenda BC# e está relacionada com a missão institucional do BC de promover a eficiência do sistema financeiro.

Otávio Damaso, diretor de Regulação, destacou a importância do Open Banking na otimização de processos no mercado financeiro e suas vantagens para o cliente. “Essa iniciativa contribui para aumentar a competitividade, racionalizar os processos das instituições reguladas e, também, empoderar o consumidor financeiro, que poderá consentir com o compartilhamento de seus dados caso vislumbre, com isso, algum benefício, como o acesso a serviços financeiros mais adequados ao seu perfil”, explicou.

“Esse é um projeto extremamente importante e pró-competitivo. Se compararmos o nosso modelo e a experiência internacional, com diversas iniciativas que podemos chamar de Open Banking , a abrangência do nosso& OpenBanking é bastante ambiciosa”, destacou João Manoel Pinho de Mello, diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução. “Isso reflete a decisão do BC de promover uma mudança que beneficie sobremaneira os consumidores. É um projeto centrado no consumidor, no princípio de que o consumidor é o proprietário dos seus dados pessoais e que a ele cabe escolher o que fazer com esses dados, na busca de serviços melhores e mais baratos.”

4.2. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO OPEN BANKING

4.3. Que tipo de dados e serviços serão compartilhados?

Na primeira fase de implementação, serão compartilhados os dados das próprias instituições participantes relativos aos canais de atendimento, aos produtos e aos serviços disponíveis para a contratação relacionados com contas de depósito à vista ou de poupança, com contas de pagamento ou com operações de crédito;

Na segunda fase , as informações de cadastro de clientes e de representantes e os dados transacionais de clientes relativos aos produtos e serviços indicados na primeira fase;

Na terceira fase , os dados relativos aos serviços de iniciação de transação de pagamento e de encaminhamento de proposta de operação de crédito; e

Na quarta fase , os dados de produtos e serviços e de transações de clientes relacionados com operações de câmbio, serviços de credenciamento em arranjos de pagamento, investimentos, seguros, previdência complementar aberta e contas-salário.

4.4. Quais serão as instituições participantes?

De forma obrigatória, as instituições enquadradas nos Segmentos 1 (S1) e 2 (S2) nos termos da regulamentação prudencial, no caso de compartilhamento de dados; de forma facultativa, as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC, desde que observadas algumas exigências, como o registro em repositório de participantes e a disponibilização de interfaces dedicadas na condição de transmissora dos dados. No caso do compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento, os participantes serão as instituições detentoras de conta de depósitos à vista ou de poupança ou conta de pagamento pré-paga de clientes e as instituições iniciadoras de transação de pagamento.

4.5. Com quem os dados e serviços poderão ser compartilhados?

Como regra, os dados de clientes e serviços poderão ser compartilhados com outras instituições participantes do& Open Banking, sem a necessidade de celebração de contrato entre elas, mediante prévio consentimento do cliente. A proposta também prevê a possibilidade de compartilhamento de dados entre as instituições autorizadas a funcionar pelo BC e entes não regulados pela autarquia, por meio de contrato de parceria, tendo em vista estratégias de negócio e finalidades específicas. Essa possibilidade, porém, também fica condicionada à obtenção do prévio consentimento do cliente. No caso específico de dados de produtos e serviços das instituições participantes, eles serão compartilhados com o público em geral. O cliente poderá revogar o consentimento a qualquer momento.

4.6. Que medidas serão tomadas para proteger os dados dos clientes?

A solicitação de compartilhamento de dados de cliente envolve as etapas do consentimento, da autenticação e da confirmação, em regra, tendo em vista assegurar a prestação de informações confiáveis a respeito do compartilhamento, bem como a adequada identificação do cliente. Ademais, além de observarem outras normas de segurança vigentes, como as relativas à política de segurança cibernética, as instituições participantes deverão implementar mecanismos de acompanhamento e controle do compartilhamento e cumprir regras específicas de responsabilização da instituição e de seus dirigentes, com vistas a assegurar a confiabilidade, a disponibilidade, a integridade e a segurança do compartilhamento.

4.7. Cronograma de implementação

O compartilhamento será implementado de forma gradual e faseada, de acordo com o nível de complexidade, a sensibilidade e a possibilidade de acesso aos dados compartilhados. Confira os prazos de implementação das etapas do& Open Banking no País:



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