MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
Comissão de Valores Mobiliários - 13
Sistema de Supervisão Baseada em Risco (SBR) - 3
MNI 06-13-03 (Revisada em 29/02/2024)
LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
Veja também:
TEXTO EXPEDIDO PELO BANCO CENTRAL
1 - A política a ser adotada na organização e na supervisão do funcionamento do mercado de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), bem como na orientação geral de suas atividades finalísticas, deve contemplar um modelo de supervisão baseado em risco, na forma estabelecida nesta seção, entendendo-se por modelo de supervisão baseado em risco um sistema de regulação e fiscalização do mercado de valores mobiliários que: (Res 3427 art. 1º e parágrafo único I/IV)
a) identifique os riscos a que está exposto o mercado supervisionado; (Res 3427 art. 1º Parágrafo único I)
b) dimensione tais riscos, classificando-os inclusive segundo níveis de dano potencial; (Res 3427 art. 1º Parágrafo único II)
c) estabeleça formas de mitigar os riscos identificados e dimensionados; (Res 3427 art. 1º Parágrafo único III)
d) controle e monitore a ocorrência dos eventos de risco. (Res 3427 art. 1º Parágrafo único IV)
2 - Visando a finalidade prevista no item anterior, a CVM devera implantar um Sistema de Supervisão Baseada em Risco (SBR), adotando mecanismos institucionais de organização de suas atividades e de priorização de suas ações de regulação e fiscalização, capazes de permitir a identificação, o dimensionamento, a mitigação, o controle e o monitoramento dos riscos que possam afetar a implementação de seus mandatos legais. (Res 3427 art. 2º)
3 - O SBR deverá contemplar, no mínimo, os seguintes mecanismos institucionais: (Res 3427 art. 2º Parágrafo único I, II, art. 4º; Res 3513 art. 1º)
a) elaboração, envio para conhecimento do Conselho Monetário Nacional e publicação, a cada 2 (dois) anos, de um Plano Bienal de Supervisão, no qual sejam definidas as prioridades regulatórias e de supervisão a serem observadas pela CVM no período de 2 (dois) anos seguintes, e descritos os riscos identificados, os resultados alcançados com a execução do plano anterior e as analises e justificativas para a adoção das prioridades incluídas no plano, observado que o primeiro Plano Bienal deve ser aprovado até 31/12/2008; (Res 3427 art. 2º Parágrafo único I, art. 4º; Res 3513 art. 1º)
b) elaboração, envio para conhecimento do Conselho Monetário Nacional e publicação, a cada 6 (seis) meses, de um relatório semestral de monitoramento de riscos, relatando a atuação da CVM no que se refere aos riscos identificados e as prioridades estabelecidas no Plano Bienal em vigor, e justificativas, se for o caso, para a atualização do Plano Bienal, nas hipóteses de surgimento ou agravamento de riscos posteriormente a sua aprovação. (Res 3427 art. 2º Parágrafo único II)
4 - A CVM esta autorizada a adotar as medidas complementares necessárias à implementação do SBR. (Res 3427 art. 3º)