MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
MNI 6-12 - INVESTIDORES ESTRANGEIROS
MNI 06-12-00 (Revisada em
30/08/2020)
A
Resolução CMN 2.687/2000
admite a realização de operações com contratos a
termo, futuro e de opções de produtos agropecuários por não residentes no País
(chamado de BRASIL).
Base Legal e Regulamentar, Citações e Revogações
- Lei 4.131/1962 (artigo 1º e
artigo 3º) - Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior
-
Lei 4.390/1964 -
Altera a Lei 4.131/1962
- Lei 4.595/1964 (CMN
= art. 4º, incisos V e XXXI); (BCB
= art. 9º); (Operações
Cambiais = art. 57)
- Lei 4.728/1965 - Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
-
Decreto-Lei 2.286/1986
(art. 2º) - Dispõe sobre cobrança de imposto nas operações a termos de
bolsas de mercadorias.
- Cita
Circular BCB 2.922/1999
- REVOGADA a partir de 21/10/2019 pela
Circular BCB 3.960/2019
que altera a
Circular
BCB 3.689/2013, que regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior.
- Cita
Resolução CMN 1.190/1986
- Dá competência ao BCB = BACEN e à CVM para aprovar, fiscalizar, regulamentar e suspender operações nas
bolsas de mercadorias ou de futuros.
- Cita
Resolução CMN 2.337/1996
- REVOGADA pela
Resolução CMN 3.844/2010 - Dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil, e dá outras providências.
- Cita
Resolução CMN 2.406/1997 - REVOGADA pela
Resolução CMN 3.334/2005 que estabelece normas a serem observadas pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
BACEN, bem como altera e revoga disposições regulamentares e
normas editadas pelo BACENl, relativas a fundos de
investimento, em decorrência da Lei 10.303/2001, que transferiu para a CVM -
Comissão de Valores Mobiliários a fiscalização desses FUNDOS. Veja NOTA DO
COSIFE no final desta página
- Cita
Carta Circular BCB 2.868/1999
- Estabelece procedimentos para registro declaratório eletrônico dos
investimentos externos em contratos futuros de produtos agropecuários, de
que trata a
Circular BCB 2.922/1999,
que foi REVOGADA a partir de 21/10/2019 pela
Circular BCB 3.960/2019
que altera a
Circular
BCB 3.689/2013, que regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior.
- Cita
Carta Circular BCB 2.869/1999
- REVOGADA pela
Circular BCB 3.280/2005 que foi REVOGADA a partir de 03/02/2014 pela
Circular BCB 3.691/2013
que regulamenta a
Resolução
CMN 3.568/2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio. Veja o RMCCI.
- Revoga Resolução CMN 2.622/1999
Veja também:
- MTVM -
Manual de Títulos e Valores Mobiliários -
BDR - Brazilian
Depositary Receipts
ESTRANGEIROS OPERANDO NAS BOLSAS DE VALORES BRASILEIRAS
As pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, fundos e outras entidades de investimento coletivo estrangeiros podem realizar operações em bolsas de mercadorias e de futuros envolvendo contratos a termo, futuro e de opções referenciados em produtos agropecuários, admitidos a negociação nos termos dos
MNI 6-10. (Res 2687 art 1º)
É vedada a realização de estratégias operacionais que possam resultar em rendimento predeterminado, salvo se expressamente autorizada pelo Banco Central do Brasil. (Res 2687 art 2º)
Estendem-se aos investidores não residentes as mesmas exigências cadastrais e de limites operacionais aplicáveis aos residentes no País, em especial, quanto a informações cadastrais, margens de garantia e ajustes diários. (Res 2687 art 3º)
Os investimentos realizados nos termos do item 1 sujeitam-se a registro no Banco Central do Brasil, na forma do disposto na Resolução
CMN 2.337/1996, alterada pela Resolução 2.406/1997. (Res 2687 art 4º)
Na realização das operações de que trata este capítulo devem ser observadas ainda as disposições do
MNI 6-10. (Res 2687)
NOTA DO COSIFE:
Resolução CMN 2.406/1997 - REVOGADA pela
Resolução CMN 3.334/2005.
Nos artigos 2º e 3º da
Resolução CMN 3.334/2005 lê-se:
Art. 2º Fica vedada às instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a aquisição, de forma
direta ou indireta, de cotas de fundos de investimento ou de cotas de fundos de
investimento em cotas de fundos de investimento, classificados como fundos de
dívida externa.
Art. 3º As instituições referidas no art. 2º, na qualidade de administradoras
ou de gestoras de carteira de fundos de investimento, não podem deter cotas de
fundos por elas administrados ou geridos.....