Ano XXV - 29 de março de 2024

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MNI 06-12-00 - Investidores Estrangeiros

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

MNI 6-12 - INVESTIDORES ESTRANGEIROS

MNI 06-12-00 (Revisada em 29/02/2024)

A Resolução CMN 2.687/2000 admite a realização de operações com contratos a termo, futuro e de opções de produtos agropecuários por não residentes no BRASIL.

Base Legal e Regulamentar, Citações e Revogações

  1. Lei 4.131/1962 (artigo 1º e artigo 3º) - Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior
  2. Lei 4.390/1964 - Altera a Lei 4.131/1962
  3. Lei 4.595/1964 (CMN = art. 4º, incisos V e XXXI); (BCB = art. 9º); (Operações Cambiais = art. 57)
  4. Lei 4.728/1965 - Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
  5. Decreto-Lei 2.286/1986 (art. 2º) - Dispõe sobre cobrança de imposto nas operações a termos de bolsas de mercadorias.
  6. Cita Circular BCB 2.922/1999REVOGADA a partir de 21/10/2019 pela Circular BCB 3.960/2019 que altera a Circular BCB 3.689/2013, que regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior.
  7. Cita Resolução CMN 1.190/1986 - Dá competência ao BCB = BACEN e à CVM para aprovar, fiscalizar, regulamentar e suspender operações nas bolsas de mercadorias ou de futuros.
  8. Cita Resolução CMN 2.337/1996 - REVOGADA pela Resolução CMN 3.844/2010 - Dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil, e dá outras providências.
  9. Cita Resolução CMN 2.406/1997REVOGADA pela Resolução CMN 3.334/2005 que estabelece normas a serem observadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, bem como altera e revoga disposições regulamentares e normas editadas pelo BACENl, relativas a fundos de investimento, em decorrência da Lei 10.303/2001, que transferiu para a CVM - Comissão de Valores Mobiliários a fiscalização desses FUNDOS. Veja NOTA DO COSIFE no final desta página
  10. Cita Carta Circular BCB 2.868/1999 - Estabelece procedimentos para registro declaratório eletrônico dos investimentos externos em contratos futuros de produtos agropecuários, de que trata a Circular BCB 2.922/1999, que foi REVOGADA a partir de 21/10/2019 pela Circular BCB 3.960/2019 que altera a Circular BCB 3.689/2013, que regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior.
  11. Cita Carta Circular BCB 2.869/1999 - REVOGADA pela Circular BCB 3.280/2005 que foi REVOGADA a partir de 03/02/2014 pela Circular BCB 3.691/2013 que regulamenta a Resolução CMN 3.568/2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio. Veja o RMCCI.
  12. Revoga Resolução CMN 2.622/1999

Veja também:

  1. MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários - BDR - Brazilian Depositary Receipts

ESTRANGEIROS OPERANDO NAS BOLSAS DE VALORES BRASILEIRAS

As pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, fundos e outras entidades de investimento coletivo estrangeiros podem realizar operações em bolsas de mercadorias e de futuros envolvendo contratos a termo, futuro e de opções referenciados em produtos agropecuários, admitidos a negociação nos termos dos MNI 6-10. (Res 2687 art 1º)

É vedada a realização de estratégias operacionais que possam resultar em rendimento predeterminado, salvo se expressamente autorizada pelo Banco Central do Brasil. (Res 2687 art 2º)

Estendem-se aos investidores não residentes as mesmas exigências cadastrais e de limites operacionais aplicáveis aos residentes no País, em especial, quanto a informações cadastrais, margens de garantia e ajustes diários. (Res 2687 art 3º)

Os investimentos realizados nos termos do item 1 sujeitam-se a registro no Banco Central do Brasil, na forma do disposto na Resolução CMN 2.337/1996, alterada pela Resolução 2.406/1997. (Res 2687 art 4º)

Na realização das operações de que trata este capítulo devem ser observadas ainda as disposições do MNI 6-10. (Res 2687)

NOTA DO COSIFE:

Resolução CMN 2.406/1997REVOGADA pela Resolução CMN 3.334/2005.

Nos artigos 2º e 3º da Resolução CMN 3.334/2005 lê-se:

Art. 2º Fica vedada às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a aquisição, de forma direta ou indireta, de cotas de fundos de investimento ou de cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, classificados como fundos de dívida externa.

Art. 3º As instituições referidas no art. 2º, na qualidade de administradoras ou de gestoras de carteira de fundos de investimento, não podem deter cotas de fundos por elas administrados ou geridos.....



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