Ano XXVI - 10 de novembro de 2024

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MNI 06-12-00 - Investidores Estrangeiros


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

MNI 6-12 - INVESTIDORES ESTRANGEIROS

MNI 06-12-00 (Revisada em 01/10/2024)

  1. BASE LEGAL E REGULAMENTAR
  2. ESTRANGEIROS OPERANDO NAS BOLSAS DE VALORES BRASILEIRAS

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. BASE LEGAL E REGULAMENTAR

A Resolução CMN 2.687/2000 admite a realização de operações com contratos a termo, futuro e de opções de produtos agropecuários por não residentes no BRASIL:

  1. Lei 4.131/1962 (artigo 1º e artigo 3º) - Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior
  2. Lei 4.390/1964 - Altera a Lei 4.131/1962
  3. Lei 4.595/1964 (CMN = art. 4º, incisos V e XXXI); (BCB = art. 9º); (Operações Cambiais = art. 57)
  4. Lei 4.728/1965 - Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
  5. Decreto-Lei 2.286/1986 (art. 2º) - Dispõe sobre cobrança de imposto nas operações a termos de bolsas de mercadorias.
  6. Resolução BCB 277/2022 - Regulamenta a Lei 14.286/2021, em relação ao mercado de câmbio e ao ingresso no País e à saída do País de valores em reais e em moeda estrangeira, e dá outras providências.
  7. Resolução BCB 278/2022 - Regulamenta a Lei 14.286/2021, em relação ao capital estrangeiro no País, nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como a prestação de informações ao Banco Central do Brasil.
  8. Resolução CMN 3.334/2005 que estabelece normas a serem observadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, bem como altera e revoga disposições regulamentares e normas editadas pelo BACENl, relativas a fundos de investimento, em decorrência da Lei 10.303/2001, que transferiu para a CVM - Comissão de Valores Mobiliários a fiscalização desses FUNDOS.

Nos artigos 2º e 3º da Resolução CMN 3.334/2005 lê-se:

Art. 2º Fica vedada às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a aquisição, de forma direta ou indireta, de cotas de fundos de investimento ou de cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, classificados como fundos de dívida externa.

Art. 3º As instituições referidas no art. 2º, na qualidade de administradoras ou de gestoras de carteira de fundos de investimento, não podem deter cotas de fundos por elas administrados ou geridos.....

Veja também: MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários - BDR - Brazilian Depositary Receipts

2. ESTRANGEIROS OPERANDO NAS BOLSAS DE VALORES BRASILEIRAS

As pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, fundos e outras entidades de investimento coletivo estrangeiros podem realizar operações em bolsas de mercadorias e de futuros envolvendo contratos a termo, futuro e de opções referenciados em produtos agropecuários, admitidos a negociação nos termos dos MNI 6-10. (Res 2687 art 1º)

É vedada a realização de estratégias operacionais que possam resultar em rendimento predeterminado, salvo se expressamente autorizada pelo Banco Central do Brasil. (Res 2687 art 2º)

Estendem-se aos investidores não residentes as mesmas exigências cadastrais e de limites operacionais aplicáveis aos residentes no País, em especial, quanto a informações cadastrais, margens de garantia e ajustes diários. (Res 2687 art 3º)

Na realização das operações de que trata este capítulo devem ser observadas ainda as disposições do MNI 6-10. (Res 2687)

O art. 4º da Resolução CMN 2.687/2000 cita a Resolução CMN 2.337/1996 que foi alterada pela Resolução CMN 2.406/1997. A Resolução CMN 2.337/1996 foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.844/2010. Esta última foi REVOGA pela Resolução BCB 278/2022.



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