Ano XXV - 29 de março de 2024

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MNI 06-11-03 - Bolsas de Valores - Membros e Permissionárias

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

MNI 6-11 - BOLSAS DE VALORES

MNI 6-11-3 - MEMBROS E PERMISSIONÁRIOS

MNI 06-11-03 (Revisada em 29/02/2024)

BASE LEGAL E REGULAMENTAR:

  1. RESOLUÇÃO CMN 2.690/2000 - RA - Regulamento Anexo - artigos 24 a 29

REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO CMN 2.690/2000

CAPÍTULO II - DAS SOCIEDADES MEMBROS DAS BOLSAS DE VALORES

Seção I - Definições Básicas

Art. 24. Somente pode ser admitida como membro da bolsa de valores a sociedade que adquirir, pelo menos, um de seus títulos patrimoniais ou número mínimo de ações de sua emissão estabelecido no estatuto social, podendo o estatuto limitar, em sendo o caso, o número de títulos que cada sociedade pode possuir.

Parágrafo 1º As sociedades membros têm iguais direitos e obrigações perante a bolsa de valores, podendo o seu estatuto social estabelecer que o acesso ao pregão e/ou o uso dos sistemas operacionais e de negociação sejam facultados a cada membro e a seus representantes de forma proporcional ao número de títulos patrimoniais ou ações detidas.

Parágrafo 2º A sociedade membro, antes de iniciar suas operações, deve caucionar em favor da bolsa de valores o número de títulos patrimoniais ou outros ativos estabelecidos no estatuto social, que definirá, em sendo o caso, os outros ativos admitidos.

Parágrafo 3º Aprovada a sua admissão e cumprido o disposto no parágrafo anterior, a sociedade membro entra em pleno gozo dos direitos respectivos.

Seção II - Admissão

Subseção I - Procedimentos

Art. 25. A indicação sobre a denominação e a sede da sociedade que pretenda se tornar membro da bolsa de valores, bem como os nomes de seus administradores, devem ser divulgados no boletim oficial da instituição e afixados em lugar público, no interior do prédio da bolsa, durante dez dias, período em que qualquer dos demais membros pode, por escrito e fundamentadamente, opor-se à sua admissão.

Art. 26. Nos quinze dias subseqüentes ao término do período estipulado no artigo anterior, o Conselho de Administração da bolsa de valores, que, salvo disposição legal em contrário, se instalará com o quorum mínimo de dois terços dos conselheiros, decidirá sobre o pedido de admissão.

Parágrafo 1º A sociedade membro que tiver seu pedido de admissão denegado poderá obter a reforma da decisão do Conselho de Administração, mediante aprovação da metade mais um dos membros da bolsa de valores reunidos em assembléia especial convocada e realizada no prazo máximo de sessenta dias.

Parágrafo 2º A decisão final da bolsa de valores será comunicada imediatamente à Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 27. Os procedimentos previstos nesta seção aplicam-se, no que couber, aos casos de alienação de controle societário e indicação de administradores da sociedade membro.

Subseção II - Entrega dos Atos Normativos

Art. 28. A bolsa de valores deve entregar à sociedade membro, no ato da admissão, cópia de seus atos normativos, resoluções e deliberações já expedidos.

CAPÍTULO III DAS SOCIEDADES PERMISSIONÁRIAS

Art. 29. É facultado às bolsas de valores, desde que previsto em seu estatuto social, admitir que sociedades membros de outras bolsas de valores possam operar diretamente em seus pregões, para execução de ordens de seus clientes.

Parágrafo 1º A admissão depende da existência de convênio celebrado entre a bolsa de valores concedente e a bolsa de valores de que seja membro a sociedade requerente, no qual devem constar:

I - as condições de fiscalização da sociedade requerente;

II - as garantias a serem prestadas pela sociedade requerente, no mínimo equivalentes ao valor de um título patrimonial da bolsa de valores concedente, ou de outros ativos especificados no estatuto social;

III - o alcance das penalidades aplicadas, pelas bolsas de valores convenentes, à sociedade autorizada; e

IV - as responsabilidades dos Fundos de Garantia das bolsas de valores convenentes.

Parágrafo 2º O convênio previsto no parágrafo 1º deve ser previamente submetido à aprovação da Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo 3º A bolsa de valores concedente deve informar, imediatamente, à Comissão de Valores Mobiliários os nomes das sociedades admitidas em seu pregão, bem como os daquelas cuja permissão tenha sido cancelada.



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