Ano XXV - 20 de abril de 2024

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MNI 04-07-05

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 4

FUNDOS DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL (FAPI) - 7

Publicidade, Remessa de Documentos e Prestação de Informações - 5

MNI 04-07-05 (Revisada em 29-02-2024)

NOTA DO COSIFE:

Os normativos mencionados nesta página continuavam em vigor até a data em que foi REVISADA. Clique no normativo apontado para ver se continua em vigor. Se estiver REVOGADO, na endereçada página veja que normativo o REVOGOU. E assim sucessivamente, até encontrar o atualmente vigente.

NORMAS REGULAMENTARES

RESOLUÇÃO CMN 2.424/1997 -  REGULAMENTO ANEXO

Disciplina a constituição e o funcionamento de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e dispõe sobre a instituição de Planos de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual.

Veja também: Circular BCB 2.809/1998 - Dispõe sobre a prestação, ao Banco Central do Brasil, de informações relativas aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI.

CAPÍTULO VIII - Da Prestação de Informações ao Banco Central do Brasil

Art. 31. A instituição administradora deve prestar à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada, via transação SISBACEN a ser oportunamente divulgada, até o primeiro dia útil subseqüente ao do início das atividades do Fapi, as seguintes informações:

I - denominação e número de inscrição no CGC, próprios e do Fapi;

II - data do início das atividades do Fapi;

III - nome do administrador designado nos termos do art. 2º, Parágrafo 1º, inciso II;

IV - denominação, endereço e número de inscrição no CGC da pessoa jurídica à qual delegados poderes de administração da carteira do Fapi, quando for o caso;

V - nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e telefone das pessoas encarregadas da prestação de informações sobre o Fapi;

VI - denominação e número de inscrição no CGC da instituição financeira detentora de conta "Reservas Bancárias", para fins do disposto no art. 33, inciso II, quando se tratar de Fapi administrado por instituição financeira.

Parágrafo único. Eventuais alterações nas informações previstas neste artigo também devem ser comunicadas à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que a instituição administradora estiver jurisdicionada, via transação SISBACEN a ser oportunamente divulgada, até o primeiro dia útil subseqüente à data da respectiva ocorrência.

Art. 32. A instituição administradora deve prestar ao Banco Central do Brasil, via transação SISBACEN a ser oportunamente divulgada, com defasagem de até 3 (três) dias úteis da data a que se referirem, as seguintes informações relativas ao Fapi:

I - saldos das aplicações;

II - valor do patrimônio líquido;

III - valor da quota;

IV - valores totais das captações e dos resgates no dia, considerados os valores efetivamente ingressados e retirados;

V - posições mantidas em mercados de derivativos.

§ 1º As informações previstas neste artigo:

I - são devidas por dia útil, assim considerados, inclusive, eventuais feriados de âmbito estadual ou municipal;

II - devem ser prestadas mesmo na hipótese de todos os valores nulos.

§ 2º O Banco Central do Brasil deve especificar a forma e periodicidade de prestação das informações previstas nos incisos I e V.

Art. 33. A prestação das informações previstas neste Capítulo, ou sua alteração, fora dos prazos estabelecidos implica para a instituição administradora:

I - necessidade de solicitar formalmente ao Banco Central do Brasil, via transação SISBACEN a ser oportunamente divulgada, a regularização das informações;

II - pagamento de multa, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução nº 2.194, de 31.08.95, quando se tratar de Fapi administrado por instituição financeira.

Parágrafo único. Tratando-se de Fapi administrado por sociedade seguradora, o Banco Central do Brasil deve comunicar a ocorrência de situações previstas no "caput" à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, com vistas à aplicação da multa referida no inciso II por aquela Superintendência.

Art. 34. O Banco Central do Brasil deve colocar à disposição da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP as informações relativas a Fapi administrado por sociedade seguradora, bem como disponibilizar para a Comissão de Valores Mobiliários as informações previstas no art. 32.

Art. 35. O Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando se tratar de Fapi administrado por sociedade seguradora, podem solicitar à instituição administradora a prestação de outras informações sobre o fundo.

CAPÍTULO IX - Da Publicidade e da Remessa de Documentos

Art. 36. A instituição administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fapi, de modo a garantir a todos os condôminos acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto a sua permanência no mesmo.

§ 1º A divulgação das informações previstas neste artigo deve ser feita por meio de publicação no periódico referido no art. 7º, inciso III, e mantida disponível para os condôminos na sede e agências da instituição administradora e nas instituições que coloquem quotas do Fapi.

§ 2º A instituição administradora deve fazer as publicações previstas neste Regulamento sempre no mesmo periódico e qualquer mudança deve ser precedida de aviso aos condôminos.

Art. 37. A instituição administradora deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos condôminos, em sua sede e agências e nas instituições que coloquem quotas do Fapi, informações sobre o número de quotas de propriedade de cada um e respectivo valor, além da rentabilidade do Fapi, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se referirem.

Parágrafo único. Tratando-se de Fapi voltado para o acolhimento de recursos de um único Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, bem como dos respectivos empregados e administradores participantes, a instituição administradora deve encaminhar ao empregador, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, a demonstração da composição e diversificação das aplicações do fundo e a respectiva rentabilidade mensal.

Art. 38. A instituição administradora deve publicar, anualmente, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, documento contendo as demonstrações financeiras do Fapi, previstas no COSIF, e a rentabilidade desse nos 3 (três) últimos exercícios sociais, tomados sempre como base exercícios completos. Parágrafo único. A publicação prevista neste artigo deve ser providenciada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do ano a que se referirem as informações.



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