Ano XXV - 29 de março de 2024

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Redesconto ao Amparo da Resolução 3.622

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

Redesconto do Banco Central - 10

Redesconto ao Amparo da Resolução 3.622 - 15

MNI 02-10-15 (Revisada em 29-02-2024)

NOTA

As normas constantes desta página continuavam em vigor até a data que foi revisada. Clique nos endereçamentos para os normativos para saber se continuam em vigor. Clicando também é possível ler, copiar e salvar o pertinente normativo em arquivo.PDF.

1 - Esta seção detalha critérios e condições de avaliação e de aceitação de ativos recebidos pelo Banco Central do Brasil em operações de redesconto em moeda nacional, nos termos do art. 1º da Medida Provisória 442, de 2008. (Res 3622 art. 1º)

NOTA

A Medida Provisória 442/2008 foi convertida na Lei 11.882/2008 que dispõe sobre as operações de redesconto pelo Banco Central do Brasil, autoriza a emissão da Letra de Arrendamento Mercantil - LAM, altera a Lei 6.099/1974 que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de Arrendamento Mercantil (Leasing).

2 - As operações de redesconto em moeda nacional de que trata esta seção serão realizadas sob a forma de compra de ativos com compromisso de revenda do Banco Central do Brasil, conjugado a compromisso de recompra da instituição financeira e, por solicitação da instituição financeira interessada (exclusivamente de natureza bancária), serão concedidas a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, observadas as seguintes condições: (Res 3622 art. 1º parágrafos 1º, 2º I, II e 3º; Circ 3409 art. 1º, Parágrafo 1º e 2º)

a) o prazo da operação, incluindo eventuais renovações, deverá ser inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias corridos; (Res 3622 art. 1º parágrafo 2º I)

b) o preço de revenda dos ativos que constituem objeto da operação de redesconto em moeda nacional será correspondente ao preço de compra adicionado de valor equivalente a Taxa Selic acrescida de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), devendo o valor de revenda dos ativos redescontados ser atualizado diariamente, em função das condições do mercado, considerados eventuais fluxos; (Res 3622 art. 1º parágrafo 2º II; Circ 3409 art. 1º)

c) a instituição tomadora do redesconto poderá exercer, antecipadamente, o compromisso de recompra total ou parcial dos ativos redescontados; (Circ 3409 art. 1º parágrafo 1º)

d) na hipótese de recompra parcial, será dada prioridade, pela ordem, a revenda dos créditos que: (Circ 3409 art. 1º parágrafo 2º I/III)

I - tenham classificação nas categorias de maior risco; (Circ 3409 art. 1º parágrafo 2º I)

II - tenham prazo de vencimento mais longo; e (Circ 3409 art. 1º parágrafo 2º II)

III - não envolvam obrigações de clientes com operações em mais de uma instituição financeira ou empréstimo em consignação em folha de pagamento do setor público. (Circ 3409 art. 1º parágrafo 2º III)

3 - O Banco Central do Brasil e autorizado a receber nas operações de redesconto de que trata esta seção, créditos identificados no Sistema Central de Risco (SCR) com classificação nas categorias de risco AA, A e B. Os créditos vinculados a captações e repasses interfinanceiros de programas oficiais não serão aceitos. Quando forem recebidos créditos contra clientes com operações em mais de uma instituição financeira, será considerada a classificação de maior risco. Serão observados os seguintes parâmetros mínimos na relação entre ativos e valor do redesconto: (Res 3622 art. 2º I a, b, III, Parágrafos 2º, 3º, 8. e 9º; Res 3624 art. 1º; Res 3683 art. 1º)

a) se envolverem créditos contra clientes com operações em mais de uma instituição financeira ou em empréstimo em consignação em folha de pagamento do setor público: (Res 3622 art. 2º I a 1/3)

I - 120% (cento e vinte por cento), para créditos classificados na categoria de risco AA; (Res 3622 art. 2º I a 1)

II - 130% (cento e trinta por cento), para créditos classificados na categoria de risco A; e (Res 3622 art. 2º I a 2)

III - 140% (cento e quarenta por cento), para créditos classificados na categoria de risco B; (Res 3622 art. 2º I a 3)

b) se envolverem créditos não incluídos na alínea "a": (Res 3622 art. 2º I b 1/3)

I - 150% (cento e cinquenta por cento), para créditos classificados na categoria de risco AA; (Res 3622 art. 2º I b 1)

II - 160% (cento e sessenta por cento), para crédito classificados na categoria de risco A; e (Res 3622 art. 2º I b 2)

III - 170% (cento e setenta por cento), para créditos classificados na categoria de risco B; (Res 3622 art. 2º I b 3)

c) nas operações de redesconto de que trata esta seção, debêntures emitidas por empresas não financeiras, identificadas no SCR, cujas operações tenham classificação nas categorias de risco AA, A e B, observados os seguintes parâmetros mínimos na relação entre ativos e valor do redesconto: (Res 3622 art. 2º III a/c; Res 3624 art. 1º)

I - 120% (cento e vinte por cento), para debêntures classificadas na categoria de risco AA; (Res 3622 art. 2º III a; Res 3624 art. 1º)

II - 130% (cento e trinta por cento), para debêntures classificadas na categoria de risco A; e (Res 3622 art. 2º III b; Res 3624 art. 1º)

III - 140% (cento e quarenta por cento), para debêntures classificadas na categoria de risco B; (Res 3622 art. 2º III c; Res 3624 art. 1º)

d) as debêntures de que trata a alínea "c" devem estar registradas na Cetip S.A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos e sua classificação de risco será obtida pela ponderação da classificação das obrigações do emissor identificadas no SCR. (Res 3622 art. 2º parágrafos 8. e 9º; Res 3624 art. 1º; Res 3683 art. 1º)

4 - A partir de 9 de outubro de 2008, estão afastadas por um ano, observado o disposto no Parágrafo 3º do art. 195 da Constituição, as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei 147/1967, no art.1º, Parágrafo 1º, do Decreto-Lei 1.715/1979, no art. 27, alínea "b", da Lei 8.036/1990, e na Lei 10.522/2002, para as operações de redesconto de que trata esta seção. (Res 3622 art. 3º)

5 - Nas operações de redesconto de que trata esta seção, o Banco Central do Brasil poderá impor a instituição financeira as seguintes medidas, dentre outras julgadas cabíveis: (Res 3622 art. 4º I/VIII)

a) obrigação de aporte de recursos para fazer face aos riscos a que a instituição esteja exposta; (Res 3622 art. 4º I)

b) adoção de limites operacionais mais restritivos; (Res 3622 art. 4º II)

c) restrição a prática de operações ou de modalidades operacionais; (Res 3622 art. 4º III)

d) recomposição dos níveis de liquidez adequados ao perfil da instituição; (Res 3622 art. 4º IV)

e) suspensão da distribuição de resultados, a qualquer título, em montante superior aos limites mínimos previstos em lei, nos estatutos ou no contrato social, nas situações que ameacem o cumprimento dos padrões mínimos de capital realizado, de patrimônio líquido ou de patrimônio exigido em função do nível de risco das exposições da instituição; (Res 3622 art. 4º V)

f) vedação a prática de atos que impliquem aumento da remuneração dos administradores ou dos demais membros de órgãos societários; (Res 3622 art. 4º VI)

g) vedação a exploração de nova linha de negócios; e (Res 3622 art. 4º VII)

h) alienação de ativos. (Res 3622 art. 4º VIII)

6 - Aplicam-se subsidiariamente as operações de redesconto de que trata esta seção as demais disposições deste capítulo. (Res 3622 art. 6º; Circ 3409 art. 4º)



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