MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2
Redesconto do Banco Central - 10
Forma de Cálculo - Operação de um dia útil com vencimento do título redescontado coincidindo com a data de volta da operação - 10
MNI 02-10-10 (Revisada em 29/02/2024)
1 - Operação autorizada pelo Banco Central do Brasil desde que solicitada pela instituição financeira com a observância dos requisitos regulamentares ou resultante da liquidação automática de operação intradia. Suas principais características são: (Circ 3105 art 11-A; Circ 3153 art 2º; Cta Circ. 3009 Anexo III I a/d)
a) a volta da operação é autorizada quando do comando da ida, sendo liquidada no dia útil seguinte, na rotina de abertura do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic); (Circ 3105 art 11-A; Circ 3153 art 2º; Cta Circ. 3009 Anexo III I b)
b) o preço de redesconto (PU[ida]) e fornecido pelo Banco Central do Brasil, com 8 casas decimais; (Circ 3105 art 11-A; Circ 3153 art 2º; Cta Circ. 3009 Anexo III I c)
c) o PU[volta]* provisório e estimado e fornecido pelo Banco Central do Brasil, com 8 casas decimais, sendo o ultimo calculado visando garantir valor de resgate suficiente para a liquidação integral da operação de redesconto. (Circ 3105 art 11-A; Circ 3153 art 2º; Cta Circ. 3009 Anexo III I d)
2 - O custo da operação e provisoriamente definido no momento do registro, uma vez que a Taxa Selic somente será conhecida após o encerramento do sistema Selic. No dia útil seguinte, o sistema Redesconto calcula o PU[volta] real do título redescontado, a partir da Taxa Selic apurada para o dia útil anterior, creditando ou cobrando, por meio de mensagem do Grupo de Serviços SLB do Catalogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, eventual diferença observada. O PU[volta] real será calculado da forma usual, com oito casas decimais, arredondado matematicamente. (Cta Circ. 3009 Anexo III I e)
3 - Critérios de cálculo do custo devido: (Circ 3120; Cta Circ. 3009 Anexo III II a/e)
a) PU[volta]=PU[ida] x FatorCusto, onde: (Circ 3120; Cta Circ. 3009 Anexo III II a)
b) Valor Financeiro[ida] = Quantidade de títulos (número inteiro) x PU[ida], sendo o resultado expresso com duas casas decimais, abandonando-se da terceira em diante; (Cta Circ. 3009 Anexo III II b)
c) no dia útil seguinte, a operação será liquidada provisoriamente pelo seguinte valor financeiro provisório, na rotina de abertura do Selic; (Cta Circ. 3009 Anexo III II c)
d) o resultado financeiro devido pela instituição financeira correspondera a: (Cta Circ. 3009 Anexo III II d)
e) o valor da diferença entre o valor de liquidação provisória e o valor financeiro devido (Valor Financeiro[volta]* provisório - Valor Financeiro[volta]), caso positivo, será devolvido a instituição financeira e, caso negativo, será desta cobrado, em ambos os casos por meio de mensagens do grupo SLB. (Cta Circ. 3009 Anexo III II e)
4 - Exemplos: (Cta Circ. 3009 Anexo III III,IV)
a) operação de 1 dia com 139.238 títulos, com PU[ida] de redesconto de 999,10023558 no dia 27/6/2001, com PU[volta]* provisório fornecido pelo Banco Central do Brasil de 1.000,00000000. A Taxa Selic para o dia 27/6/2001, foi de 18,31% a.a.;
b) operação de 1 dia realizada com 139.238 títulos, com PU[ida] de redesconto de 999,10024030 no dia 27/6/2001, com PU[volta]*provisório fornecido pelo Banco Central do Brasil de 1.000,00000000. A Taxa Selic para o dia 27/6/2001 foi de 18,75% a.a.
5 - Quando o compromisso de recompra for honrado de forma parcelada, até a data de vencimento, aplicam-se os procedimentos descritos na seção 2-10-13. (Cta Circ. 3009 Anexo III V)