Ano XXV - 20 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade
MNI 02-10-10 - Forma de Cálculo - Operação de um dia útil com vencimento do título redescontado coincidindo com a data de volta da operação

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

Redesconto do Banco Central - 10

Forma de Cálculo - Operação de um dia útil com vencimento do título redescontado coincidindo com a data de volta da operação - 10

MNI 02-10-10 (Revisada em 29/02/2024)

1 - Operação autorizada pelo Banco Central do Brasil desde que solicitada pela instituição financeira com a observância dos requisitos regulamentares ou resultante da liquidação automática de operação intradia. Suas principais características são: (Circ 3105 art 11-A; Circ 3153 art 2º; Cta Circ. 3009 Anexo III I a/d)

a) a volta da operação é autorizada quando do comando da ida, sendo liquidada no dia útil seguinte, na rotina de abertura do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic); (Circ 3105 art 11-A; Circ 3153 art 2º; Cta Circ. 3009 Anexo III I b)

b) o preço de redesconto (PU[ida]) e fornecido pelo Banco Central do Brasil, com 8 casas decimais; (Circ 3105 art 11-A; Circ 3153 art 2º; Cta Circ. 3009 Anexo III I c)

c) o PU[volta]* provisório e estimado e fornecido pelo Banco Central do Brasil, com 8 casas decimais, sendo o ultimo calculado visando garantir valor de resgate suficiente para a liquidação integral da operação de redesconto. (Circ 3105 art 11-A; Circ 3153 art 2º; Cta Circ. 3009 Anexo III I d)

2 - O custo da operação e provisoriamente definido no momento do registro, uma vez que a Taxa Selic somente será conhecida após o encerramento do sistema Selic. No dia útil seguinte, o sistema Redesconto calcula o PU[volta] real do título redescontado, a partir da Taxa Selic apurada para o dia útil anterior, creditando ou cobrando, por meio de mensagem do Grupo de Serviços SLB do Catalogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, eventual diferença observada. O PU[volta] real será calculado da forma usual, com oito casas decimais, arredondado matematicamente. (Cta Circ. 3009 Anexo III I e)

3 - Critérios de cálculo do custo devido: (Circ 3120; Cta Circ. 3009 Anexo III II a/e)

a) PU[volta]=PU[ida] x FatorCusto, onde: (Circ 3120; Cta Circ. 3009 Anexo III II a)

  • FatorCusto = FatorSelic x FatorAcrescimo, calculado com 8 casas decimais, arredondado matematicamente;
  • FatorSelic = (1+TaxaSelic/100)^(1/252), calculado com 8 casas decimais, arredondado matematicamente;
  • FatorAcrescimo=(1+TaxaAcrescimo/100)^(1/252), calculado com 8 casas decimais, arredondado matematicamente;
  • TaxaSelic: e a Taxa Selic da data da contratação da operação, expressa em termos anuais, com duas casas decimais, e divulgada pelo Banco Central do Brasil;
  • TaxaAcrescimo: e o custo, além da Taxa Selic, relativo a operação de um dia útil, expresso em termos anuais, com duas casas decimais;

b) Valor Financeiro[ida] = Quantidade de títulos (número inteiro) x PU[ida], sendo o resultado expresso com duas casas decimais, abandonando-se da terceira em diante; (Cta Circ. 3009 Anexo III II b)

c) no dia útil seguinte, a operação será liquidada provisoriamente pelo seguinte valor financeiro provisório, na rotina de abertura do Selic; (Cta Circ. 3009 Anexo III II c)

  • Valor Financeiro[volta]* provisório = Quantidade de títulos (número inteiro) x PU[volta]* provisório, sendo o resultado expresso com duas casas decimais, abandonando-se da terceira em diante;

d) o resultado financeiro devido pela instituição financeira correspondera a: (Cta Circ. 3009 Anexo III II d)

  • Valor Financeiro[volta] = Quantidade de títulos (número inteiro) x PU[volta], sendo o resultado expresso com duas casas decimais, abandonando-se da terceira em diante;

e) o valor da diferença entre o valor de liquidação provisória e o valor financeiro devido (Valor Financeiro[volta]* provisório - Valor Financeiro[volta]), caso positivo, será devolvido a instituição financeira e, caso negativo, será desta cobrado, em ambos os casos por meio de mensagens do grupo SLB. (Cta Circ. 3009 Anexo III II e)

4 - Exemplos: (Cta Circ. 3009 Anexo III III,IV)

a) operação de 1 dia com 139.238 títulos, com PU[ida] de redesconto de 999,10023558 no dia 27/6/2001, com PU[volta]* provisório fornecido pelo Banco Central do Brasil de 1.000,00000000. A Taxa Selic para o dia 27/6/2001, foi de 18,31% a.a.;

  • Valor Financeiro[ida] = 139.238 x 999,10023558 = R$139.112.718,60
  • Valor Financeiro[volta]* provisório = 139.238 x 1.000,00000000 = R$139.238.000,00
  • o Valor Financeiro[volta]* provisório será considerado na rotina de abertura do Selic para efetuar a liquidação provisória da operação de redesconto
  • o valor financeiro de volta real deve ser calculado com os seguintes parâmetros:
    • FatorSelic=(1+18,31/100)^(1/252)=1,00066744
    • FatorAcrescimo=(1+6,00/100)^(1/252)=1,00023125
    • FatorCusto=FatorSelic x FatorAcrescimo = 1,00066744 x 1,00023125=1,00089884
    • PU[volta] = 999,10023558 x 1,00089884 = 999,99826684
    • Valor Financeiro[volta] = 139.238 x 999,99826684 = R$139.237.758,67
  • no caso, o valor da diferença (Valor Financeiro[volta]*
  • Valor Financeiro[volta]) e positivo: R$139.238.000,00 - R$139.237.758,67 = R$241,33
  • o valor residual recolhido a maior e devolvido, por meio de mensagem do grupo SLB, a instituição que fez o redesconto, na abertura do STR; (Cta Circ. 3009, Anexo III, III)

b) operação de 1 dia realizada com 139.238 títulos, com PU[ida] de redesconto de 999,10024030 no dia 27/6/2001, com PU[volta]*provisório fornecido pelo Banco Central do Brasil de 1.000,00000000. A Taxa Selic para o dia 27/6/2001 foi de 18,75% a.a.

  • Valor Financeiro[ida] = 139.238 x 999,10024030 = R$139.112.719,25
  • Valor Financeiro[volta]* = 139.238 x 1.000,00000000 = R$139.238.000,00
  • o valor financeiro de volta real deve ser calculado com os seguintes parâmetros:
    • FatorSelic=(1+18,75/100)^(1/252)=1,00068218
    • FatorAcrescimo=(1+6,00/100)^(1/252)=1,00023125
    • FatorCusto = FatorSelic x FatorAcrescimo=1,00068218 x 1,00023125=1,00091359
    • PU[volta]=999,10024030 x 1,00091359=1.000,01300829
    • Valor Financeiro(volta) = 139.238 x 1.000,01300829 = R$139.239.811,24
  • no caso, o valor da diferença (Valor Financeiro[volta]* - Valor Financeiro[volta]) e negativo: R$139.238.000,00 - R$139.239.811,24 = - R$1.811,24
  • o valor residual, pago a menor, será cobrado, por meio de mensagem do grupo SLB, da instituição que solicitou o redesconto e deverá ser liquidado até as 18h30. (Cta Circ. 3009 Anexo III IV)

5 - Quando o compromisso de recompra for honrado de forma parcelada, até a data de vencimento, aplicam-se os procedimentos descritos na seção 2-10-13. (Cta Circ. 3009 Anexo III V)



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.