Ano XXV - 26 de abril de 2024

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MNI 02-10-06 - Redesconto do Banco Central

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

Redesconto do Banco Central - 10

REDESCONTO - 6

MNI 02-10-06 (Revisada em 29/02/2024)

1 - O redesconto contempla títulos e valores mobiliários e direitos creditórios descontados integrantes do ativo da instituição financeira interessada, observadas as seguintes condições: (Circ 3105 Regulamento anexo (RA) art 9º I, II)

a) taxa de redesconto: variável em função dos ativos e estabelecida, segundo critérios próprios do Banco Central do Brasil, levando-se em conta, dentre outros fatores, o valor presente, o valor de mercado, o risco de crédito, o prazo de vencimento, a liquidez e a volatilidade do preço de cada ativo; e (Circ 3105 RA art 9º I)

b) preço de venda dos ativos redescontados: preço do redesconto adicionado de valor correspondente à aplicação, sobre o preço do redesconto e pelo prazo da operação, da taxa obtida pela composição da Taxa Selic, definida consoante regulamentação em vigor, apurada para cada dia útil do período da operação, com taxa fixada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e valida na data da realização da operação. (Circ 3105 RA art 9º II)

2 - As operações na modalidade de redesconto de que trata esta seção são restritas aos prazos definidos nas alíneas "c" e "d" da seção 2-10-2-1. (Circ 3105 RA art 4º Parágrafo 2.)

3 - Nas operações na modalidade redesconto de que trata esta seção, o Banco Central do Brasil pagara a instituição redescontaria comissão del credere, negociada entre as partes, a título de remuneração pela administração dos ativos redescontados. (Circ 3105 RA art 10)



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