Ano XXV - 29 de março de 2024

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MNI 02-10-04 - Redesconto do Banco Central - Títulos Públicos Federais

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

Redesconto do Banco Central - 10

Títulos Públicos Federais - 4

MNI 02-10-04 (Revisada em 29/02/2024)

1 - A operação de compra com compromisso de revenda de títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic) observa as seguintes condições: (Circ 3105 Regulamento anexo (RA) art 6º I,II)

a) preço de compra: divulgado diariamente pelo Banco Central do Brasil; e (Circ 3105 RA art 6º I)

b) preço de revenda: (Circ 3105 RA art 6º II a,b)

I - operação intradia: igual ao respectivo preço de compra; e (Circ 3105 RA art 6º II a)

II - operação de um dia útil ou mais: preço de compra adicionado de valor correspondente à aplicação, sobre o preço de compra e pelo prazo da operação, da taxa obtida pela composição da Taxa Selic, definida consoante a regulamentação em vigor, apurada para cada dia útil do período da operação, com taxa fixada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e valida na data da realização da operação. (Circ 3105 RA art 6º II b)

2 - O Banco Central do Brasil divulgara diariamente, em sua página na "Internet", a relação dos títulos públicos federais, e seus respectivos preços, aceitos nas operações de Redesconto do Banco Central. (Circ 3105 art 6º parágrafo único; Cta Circ. 3009 5)

3 - Podem ser associadas as seguintes operações no âmbito do Redesconto do Banco Central, envolvendo, em cada uma delas, o mesmo título público federal registrado no Selic: (Circ 3105 RA art 7º I/III)

a) operação de Redesconto do Banco Central, de compra com compromisso de revenda intradia, com: (Circ 3105 RA art 7º I a,b)

I - a compra, definitiva ou com compromisso de revenda, registrada no Selic; ou (Circ 3105 RA art 7º I a)

II - a liberação, por câmara ou por prestador de serviços de compensação e de liquidação, de título anteriormente entregue como garantia por instituição financeira, condicionada a liquidação, por meio do Sistema de Transferências de Reservas - STR, de ordem indireta de transferência de fundos de igual valor, emitida pela mesma instituição financeira a favor da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação; (Circ 3105 RA art 7º I b)

b) operação de Redesconto do Banco Central, pelos prazos previstos na seção 2-10-2, com o pagamento de operação de Redesconto do Banco Central da mesma modalidade, de qualquer prazo; e (Circ 3105 RA art 7º II)

c) pagamento de Redesconto do Banco Central, com a venda, definitiva ou com compromisso de recompra, registrada no Selic. (Circ 3105 RA art 7º III)



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