Ano XXVI - 9 de novembro de 2024

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MNI 02-04-02 - Modalidades, Contratos e Subarrendamentos


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

Arrendamento Mercantil - 4

Modalidades, Contratos e Subarrendamentos - 2

MNI 02-04-02 (Revisada em 29-02-2024)

NOTA

As normas endereçadas nesta página estavam atualizadas até a data em que esta foi revisada.

Por precação, torna-se importante verificar se os normativos sofreram alteração depois da data da revisão desta página.

Veja informações complementares na página índice sobre Arrendamento Mercantil.

1 - Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que: (Res 2309 Regulamento anexo (RA) art 5º I/III)

a) as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos; (Res 2309 RA art 5º I)

b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária; (Res 2309 RA art 5º II)

c) o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado. (Res 2309 RA art 5º III)

2 - Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que: (Res 2309 RA art 6º I/IV; Res 2465 art 1º)

a) as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação a disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem; (Res 2309 RA art 6º I; Res 2465 art 1º)

b) o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem; (Res 2309 RA art 6º II; Res 2465 art 1º)

c) o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado; (Res 2309 RA art 6º III; Res 2465 art 1º)

d) não haja previsão de pagamento de valor residual garantido. (Res 2309 RA art 6º IV; Res 2465 art 1º)

3 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado que: (Res 2309 RA art 6º Parágrafo 1º/3º; Res 2465 art 1º)

a) as operações são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil; (Res 2309 RA art 6º Parágrafo 1º; Res 2465 art 1º)

b) no cálculo do valor presente dos pagamentos deve ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros constantes do contrato; (Res 2309 RA art 6º Parágrafo 2º; Res 2465 art 1º)

c) a manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária. (Res 2309 RA art 6º Parágrafo 3º; Res 2465 art 1º)

4 - Podem ser objeto de arrendamento bens moveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária, segundo especificações desta. (Res 2309 RA art 11)

5 - Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, contendo, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas: (Res 2309 RA art 7º I/XII; Res 2659 art 1º)

a) a descrição dos bens que constituem o objeto do contrato, com todas as características que permitam sua perfeita identificação; (Res 2309 RA art 7º I; Res 2659 art 1º)

b) o prazo de arrendamento; (Res 2309 RA art 7º II; Res 2659 art 1º)

c) o valor das contraprestações ou a formula de cálculo das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste; (Res 2309 RA art 7º III; Res 2659 art 1º)

d) a forma de pagamento das contraprestações por períodos determinados, não superiores a 1 (um) semestre, salvo no caso de operações que beneficiem atividades rurais, quando o pagamento pode ser fixado por períodos não superiores a 1 (um) ano; (Res 2309 RA art 7º IV; Res 2659 art 1º)

e) as condições para o exercício por parte da arrendatária do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolução dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados; (Res 2309 RA art 7º V; Res 2659 art 1º)

f) a concessão a arrendatária de opção de compra dos bens arrendados, devendo ser estabelecido o preço para seu exercício ou critério utilizável na sua fixação; (Res 2309 RA art 7º VI; Res 2659 art 1º)

g) as despesas e os encargos adicionais, inclusive despesas de assistência técnica, manutenção e serviços inerentes a operacionalidade dos bens arrendados, admitindo-se, ainda, para o arrendamento mercantil financeiro: (Res 2309 RA art 7º VII a,b; Res 2659 art 1º)

I - a previsão de a arrendatária pagar valor residual garantido em qualquer momento durante a vigência do contrato, não caracterizando o pagamento do valor residual garantido o exercício da opção de compra; (Res 2309 RA art 7º VII a; Res 2659 art 1º)

II - o reajuste do preço estabelecido para a opção de compra e o valor residual garantido; (Res 2309 RA art 7º VII b; Res 2659 art 1º)

h) as condições para eventual substituição dos bens arrendados, inclusive na ocorrência de sinistro, por outros da mesma natureza, que melhor atendam as conveniências da arrendatária, devendo a substituição ser formalizada por intermédio de aditivo contratual; (Res 2309 RA art 7º VIII; Res 2659 art 1º)

i) as demais responsabilidades que vierem a ser convencionadas, em decorrência de: (Res 2309 RA art 7º IX a/d; Res 2659 art 1º)

I - uso indevido ou impróprio dos bens arrendados; (Res 2309 RA art 7º IX a; Res 2659 art 1º)

II - seguro previsto para cobertura de risco dos bens arrendados; (Res 2309 RA art 7º IX b; Res 2659 art 1º)

III - danos causados a terceiros pelo uso dos bens; (Res 2309 RA art 7º IX c; Res 2659 art 1º)

IV - ônus advindos de vícios dos bens arrendados; (Res 2309 RA art 7º IX d; Res 2659 art 1º)

j) a faculdade de a arrendadora vistoriar os bens objeto de arrendamento e de exigir da arrendatária a adoção de providências indispensáveis à preservação da integridade dos referidos bens; (Res 2309 RA art 7º X; Res 2659 art 1º)

l) as obrigações da arrendatária, nas hipóteses de inadimplemento - limitada à multa de mora a 2% (dois por cento) do valor em atraso -, destruição, perecimento ou desaparecimento dos bens arrendados; (Res 2309 RA art 7º XI; Res 2659 art 1º)

m) a faculdade de a arrendatária transferir a terceiros no país, desde que haja anuência expressa da entidade arrendadora, os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato, com ou sem co-responsabilidade solidária. (Res 2309 RA art 7º XII; Res 2659 art 1º)

6 - Os contratos devem estabelecer os seguintes prazos mínimos de arrendamento: (Res 2309 RA art 8º I,II)

a) para o arrendamento mercantil financeiro: (Res 2309 RA art 8º I a,b)

I - 2 (dois) anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens a arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual ou inferior a 5 (cinco) anos; (Res 2309 RA art 8º I a)

II - 3 (três) anos, observada a definição do prazo constante do inciso anterior, para o arrendamento de outros bens; (Res 2309 RA art 8º I b)

b) para o arrendamento mercantil operacional, 90 (noventa) dias. (Res 2309 RA art 8º II)

7 - É facultada a pactuação de cláusula de variação cambial nos contratos de arrendamento mercantil de bens cuja aquisição tenha sido efetuada com recursos provenientes de empréstimos contraídos direta ou indiretamente no exterior. (Res 2309 RA art 9º; Res 3175 art 1º)

8 - A aquisição de contratos de arrendamento mercantil cujos bens arrendados tenham sido adquiridos com recursos de empréstimos externos ou que contenham clausula de variação cambial, bem como dos direitos creditórios deles decorrentes, somente pode ser realizada com a utilização de recursos de empréstimos obtidos no exterior. (Res 2309 RA art 23)

9 - A cessão de contratos de arrendamento mercantil, bem como dos direitos creditórios deles decorrentes, a entidades domiciliadas no exterior, depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil. (Res 2309 RA art 25)

10 - As operações de cessão e aquisição de contratos de arrendamento, no mercado interno, exceto as referidas no item 2-4-1-2, são restritas aos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e as sociedades de arrendamento mercantil. E facultada a cessão e a aquisição de contratos de que trata aquele item entre as instituições autorizadas a praticar essa modalidade de operação. (Res 2309 RA art 22 e parágrafo único)

11 - A operação de arrendamento mercantil será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo estabelecido no item 6. (Res 2309 RA art 10)

12 - É permitida a realização de operações de arrendamento mercantil com pessoas físicas e jurídicas, na qualidade de arrendatárias. (Res 2309 RA art 12)

13 - É permitido a entidade arrendadora, nas hipóteses de devolução ou recuperação dos bens arrendados: (Res 2309 RA art 14 I,II)

a) conservar os bens em seu ativo imobilizado, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos; (Res 2309 RA art 14 I)

b) alienar ou arrendar a terceiros os referidos bens. (Res 2309 RA art 14 II)

14 - O disposto no item anterior aplica-se também aos bens recebidos em dação em pagamento. (Res 2309 RA art 14 parágrafo único)

15 - As sociedades de arrendamento mercantil e as instituições financeiras citadas no item 2-4-1-2 é vedada a contratação de operações de arrendamento mercantil com: (Res 2309 RA art 28 I/III)

a) pessoas físicas e jurídicas coligadas ou interdependentes; (Res 2309 RA art 28 I)

b) administradores da entidade e seus respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau; (Res 2309 RA art 28 II)

c) o próprio fabricante do bem arrendado. (Res 2309 RA art 28 III)

16 - É vedada às sociedades de arrendamento mercantil a celebração de contratos de mutuo com pessoas físicas e jurídicas não financeiras. (Res 2309 RA art 29)

17 - As operações de arrendamento mercantil podem ser realizadas a taxas flutuantes (variáveis), de acordo com o disposto na MNI 2-1-3, respeitados os prazos mínimos fixados no item 6. (Res 1143 III b)

18 - Os bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e as sociedades de arrendamento mercantil podem realizar operações de arrendamento com entidades domiciliadas no exterior, com vistas unicamente ao posterior subarrendamento dos bens a pessoas jurídicas, no país. As operações de arrendamento de que trata este item estão sujeitas a registro no Banco Central do Brasil. (Res 2309 RA art 15 e parágrafo único)

19 - É facultada aos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e as sociedades de arrendamento mercantil a aquisição, no mercado interno, de direitos e obrigações decorrentes de contratos de arrendamento celebrados com entidades no exterior, com a finalidade exclusiva de posterior subarrendamento dos bens, nos termos do item anterior. (Res 2309 RA art 16)

20 - São vedadas as operações de subarrendamento quando houver coligação, direta ou indireta, ou interdependência entre a arrendadora domiciliada no exterior e a subarrendatária domiciliada no país, nos termos do MNI 2-4-1. (Res 2309 RA art 17)

21 - Os bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e as sociedades de arrendamento mercantil devem repassar as subarrendatárias domiciliadas no país, em contratos de arrendamento mercantil financeiro, realizados nos termos deste capitulo, todos os custos, taxas, impostos, comissões, outras despesas relativas à obtenção do bem arrendado e demais condições pactuadas no contrato firmado com as entidades do exterior, acrescidos de sua remuneração, inclusive aquelas referentes a eventual aquisição dos direitos e obrigações de contratos, podendo tais despesas e encargos ser incorporados ao custo do bem arrendado. (Res 2309 RA art 18)

22 - O Banco Central do Brasil pode fixar critérios de distribuição de contraprestações de arrendamento durante o prazo contratual, tendo em vista o adequado atendimento dos prazos mínimos fixados no item 6. (Res 2309 RA art 30)



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