Ano XXV - 25 de abril de 2024

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MNI 02-04-01 - Arrendamento Mercantil - Disposições Gerais

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

Arrendamento Mercantil - 4

Disposições Gerais - 1

MNI 02-04-01 (Revisada em 29-02-2024)

NOTA

As normas endereçadas nesta página estavam atualizadas até a data em que esta foi revisada.

Por precação, torna-se importante verificar se os normativos sofreram alteração depois da data da revisão desta página.

Veja informações complementares na página índice sobre Arrendamento Mercantil.

1 - As operações de arrendamento mercantil com o tratamento tributário previsto na Lei 6.099/1974, alterada pela Lei 7.132/1983, somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, pelos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e pelas instituições financeiras que, nos termos do item seguinte, estejam autorizadas a contratar operações de arrendamento com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas ou interdependentes. O arrendamento mercantil pode ser do tipo financeiro e operacional. (Res 2309 Regulamento anexo (RA) art. 1º e Parágrafo único)

NOTA

Veja que a Lei 6.099/1974 foi objeto de outras alterações, além da mencionada neste texto escrito pelo Banco Central.

Veja também a regulamentação sobre a LAM - Letra de Arrendamento Mercantil

2 - As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas a ele coligadas ou interdependentes somente podem ser na modalidade de arrendamento mercantil financeiro, aplicando-se a elas as mesmas condições fixadas neste capítulo, observado que: (Res 2309 RA art. 13 Parágrafo 1º,2º; Res 394 RA art. 27 I/II; Res 3756 art. 1º)

a) as operações somente podem ser realizadas com pessoas jurídicas, na condição de arrendatárias; (Res 2309 RA art. 13 Parágrafo 1º)

b) os bancos múltiplos com carteira de investimento, de desenvolvimento e/ou de crédito imobiliário, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas e as sociedades de crédito imobiliário também podem realizar as operações previstas neste item. (Res 2309 RA art. 13 Parágrafo 2º)

c) as operações dos bancos de desenvolvimento devem ser: (Res 394 RA art. 27 I/II; Res 3756 art. 1º)

I - contratadas com o próprio vendedor dos bens ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas; e/ou (Res 394 RA art. 27 I; Res 3756 art. 1º)

II - realizadas com recursos provenientes de instituições públicas federais de desenvolvimento. (Res 394 RA art. 27 II; Res 3756 art. 1º)

3 - Para os fins previstos no artigo 2º, Parágrafo 1º, da Lei 6.099/74 e deste capítulo, considera-se coligada ou interdependente a pessoa: (Res 2309 RA art. 27 I/VII)

a) em que a entidade arrendadora participe, direta ou indiretamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital; (Res 2309 RA art. 27 I)

b) em que administradores da entidade arrendadora, seus cônjuges e respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente; (Res 2309 RA art. 27 II)

c) em que acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital da entidade arrendadora participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente; (Res 2309 RA art. 27 III)

d) que participar com 10% (dez por cento) ou mais do capital da entidade arrendadora, direta ou indiretamente; (Res 2309 RA art. 27 IV)

e) cujos administradores, seus cônjuges e respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da entidade arrendadora, direta ou indiretamente; (Res 2309 RA art. 27 V)

f) cujos sócios, quotistas ou acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital participem também do capital da entidade arrendadora com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital, direta ou indiretamente; (Res 2309 RA art. 27 VI)

g) cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos da entidade arrendadora. (Res 2309 RA art. 27 VII)

4 - Para a realização das operações previstas neste capítulo, as sociedades de arrendamento mercantil e as instituições financeiras citadas no item 2 devem manter departamento técnico devidamente estruturado e supervisionado diretamente por um de seus diretoRes As sociedades e instituições devem comunicar a Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiverem jurisdicionadas o nome do diretor responsável pela área de arrendamento mercantil. (Res 2309 RA art. 2º e Parágrafo único)

5 - Os bancos múltiplos com carteira de investimento ou de desenvolvimento, os bancos de investimento e os bancos de desenvolvimento podem utilizar recursos oriundos de empréstimos externos, contraídos nos termos do item 2-3-7-1, em operações de arrendamento mercantil de que trata o item 2, observado que: (Res 2309 RA art. 26 Parágrafo 1º/3º)

a) as operações realizadas nos termos deste item somente podem ser contratadas tendo como arrendatárias pessoas jurídicas; (Res 2309 RA art. 26 Parágrafo 1º)

b) a parcela dos recursos externos que for amortizada pelo pagamento das contraprestações pode ser utilizada em novas operações de arrendamento mercantil, em repasses a clientes ou em aplicações alternativas autorizadas para os recursos externos destinados a repasses; (Res 2309 RA art. 26 Parágrafo 2º)

c) respeitados os prazos mínimos previstos na alínea "a" do MNI 2-4-2, as operações aqui referidas somente podem ser realizadas por prazos iguais ou inferiores ao da amortização final do empréstimo contratado no exterior, cujos recursos devem permanecer no País consoante as condições de prazo de pagamento no exterior que forem admitidas pelo Banco Central do Brasil na época da autorização de seu ingresso. (Res 2309 RA art. 26 Parágrafo 3º)

6 - As operações que se realizarem em desacordo com as disposições deste capítulo não se caracterizam como de arrendamento mercantil. (Res 2309 RA art. 33)



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