Ano XXV - 23 de abril de 2024

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OPERAÇÕES PARA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

OPERAÇÃO PARA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

Consiste na contabilização de um prejuízo num exercício determinado exercício social, que é compensado com a contabilização de lucro no exercício seguinte. A empresa contraparte na operação faz o lançamento contábil inverso e, portanto, necessita ter prejuízos acumulados.

Trata-se da troca de resultados entre empresas com o intuito de compensar prejuízos de uma com lucros da outra.

Essas operações tanto podem ser efetuadas por instituições financeiras quanto por pessoas jurídicas não financeiras. As compensações de imposto a pagar não são permitidas pela legislação do imposto de renda, quando descobertas. Podem ser realizadas tanto com base no lastro em títulos custodiados no SELIC como na CETIP.

Em razão da forma de contabilização instituída pelo Banco Central do Brasil, não é possível efetuar tais transferências de resultado nos negócios com compromisso de recompra/revenda. Somente é possível com transações em definitivo.

Vejamos a seguir um exemplo:

Nos últimos dias, próximos ao encerramento de um período fiscal, a instituição "A" vende em definitivo para "B" pelo preço de 1.000 unidades monetárias, um título que adquiriu de "Z" por 800, contabilizando 200 unidades monetárias de lucro.

A instituição "B" efetuou a venda dos mesmos para a instituição "Y" por 800 unidades monetárias, contabilizando o prejuízo de 200.

Note-se que a instituição "A" efetuou essa negociação porque tinha prejuízos acumulados ou porque estava com seu patrimônio líquido perecido e inferior aos limites mínimos estipulados pelo Conselho Monetário Nacional.

A instituição "B", por sua vez, aceitou a operação porque necessitava reduzir a incidência de imposto de renda sobre seus lucros excedentes, que assim seriam reduzidos em razão da contabilização das 200 unidades monetárias de prejuízo na venda dos títulos pelo seu valor de mercado, que era de 800 unidades monetárias.

Nessas negociações podemos ver o envolvimento de quatro instituições financeiras para evitar a caracterização como operação "day-trade", quando, então, o prejuízo seria não dedutível.

No período fiscal subseqüente poderá, ou não, ser feita a operação inversa para anular a manipulação dos resultados das instituições "A" e "B", restaurando-se, ou não, a situação patrimonial anteriormente existente.

Veja que o resultado obtido em um período foi recuperado no período seguinte. No exemplo em questão, o ponto divisório entre os dois períodos é o dia 31-12-X1 (em vermelho).



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