Ano XXV - 19 de abril de 2024

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LEI COMPLEMENTAR 123/2006 - SIMPLES NACIONAL

LEI COMPLEMENTAR 123/2006 - SIMPLES NACIONAL

CAPÍTULO XII - DO ACESSO À JUSTIÇA (Revisada em 24/03/2024)

NOTA DO COSIFE:
  1. Clique no CAPÍTULO acima para ir ao correspondente texto legal no site da Presidência da República.
  2. Clique numa das SEÇÕES a seguir para ir ao correspondente texto legal no site da Presidência da República.
  3. Clique num dos artigos a seguir para ver o correspondente dispositivo legal no site da Presidência da República.

Seção I - Do Acesso aos Juizados Especiais

Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

Art. 74-A. O Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas áreas de competência. (Incluído pela Lei Complementar 147/2014)

Seção II - Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem

Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.

§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.

§ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.

Seção III - Das Parcerias (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)

Art. 75-A. Para fazer face às demandas originárias do estímulo previsto nos arts. 74 e 75 desta Lei Complementar, entidades privadas, públicas, inclusive o Poder Judiciário, poderão firmar parcerias entre si, objetivando a instalação ou utilização de ambientes propícios para a realização dos procedimentos inerentes a busca da solução de conflitos. (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)

Art. 75-B. (VETADO) (Nova Redação dada pela Lei Complementar 155/2016)



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