LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO VII
- Constituição da Companhia
- artigos 80 a 93
SEÇÃO III - Constituição por Subscrição Particular - artigo 88 (Revisada em 16-06-2019)
Art. 88 - A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.
§ 1º. Se a forma escolhida for a de assembléia geral, observar-se-á o disposto nos artigos 86 e 87 , devendo ser entregues à assembléia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações.
§ 2º. Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá:
a) a qualificação dos subscritores, nos termos do Art. 85 ;
b) o estatuto da companhia;
c) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas;
d) a transcrição do recibo do depósito referido no III do Art. 80 ;
e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens (Art. 8º );
f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais.