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Art. 80 - A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:
I - subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;
II - realização, como entrada, de dez por cento, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;
III - depósito, no Banco do Brasil S.A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.
§ único. O disposto no II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.
Art. 81 - O depósito referido no III do Art. 80 deverá ser feito pelo fundador, no prazo de cinco dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que se poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica.
§ único. Caso a companhia não se constitua dentro de seis meses da data do depósito, o banco restituirá as quantias depositadas diretamente aos subscritores.
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NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "CAPÍTULO VII - Constituição da Companhia - SEÇÃO I - Requisitos Preliminares".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 14/08/2010. LEGISLAÇÃO.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=lei6404cap7s1. Acessado domingo, 31 de agosto de 2025.