Ano XXV - 24 de abril de 2024

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CAPÍTULO VII - Constituição da Companhia - SEÇÃO I - Requisitos Preliminares

LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO VII - Constituição da Companhia - artigos 80 a 93

SEÇÃO I - Requisitos Preliminares - artigo 80

Art. 80 - A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:

  • I - subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;
  • II - realização, como entrada, de dez por cento, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;
  • III - depósito, no Banco do Brasil S.A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.
  • § único. O disposto no II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.

DEPÓSITO DA ENTRADA

Art. 81 - O depósito referido no III do Art. 80 deverá ser feito pelo fundador, no prazo de cinco dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que se poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica.

§ único. Caso a companhia não se constitua dentro de seis meses da data do depósito, o banco restituirá as quantias depositadas diretamente aos subscritores.



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