LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO V - Debêntures - artigos 52 a 74
SEÇÃO V - Certificados - artigos 64 e 65 (Revisada em 15-05-2021)
Art. 64 - Os certificados das debêntures conterão:
I - a denominação, sede, prazo de duração e objeto da companhia;
II - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;
III - a data da publicação da ata da assembléia geral que deliberou sobre a emissão;
IV - a data e ofício do registro de imóveis em que foi inscrita a emissão;
V - a denominação "debênture" e a indicação da sua espécie, pelas palavras "com garantia real", "com garantia flutuante", "sem preferência" ou "subordinada";
VI - a designação da emissão e da série;
VII - o número de ordem;
VIII - o valor nominal e a cláusula de correção monetária, se houver, as condições de vencimento, amortização, resgate, juros, participação no lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serão devidos;
IX - as condições de conversibilidade em ações, se for o caso;
X - o nome do debenturista; (Redação dada pela Lei 9.457/1997)
XI - o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver; (Redação dada pela Lei 9.457/1997)
XII - a data da emissão do certificado e a assinatura de dois diretores da companhia; (Redação dada pela Lei 9.457/1997)
XIII - a autenticação do agente fiduciário, se for o caso. (Redação dada pela Lei 9.457/1997)
XIV - (Revogado pela Lei 9.457/1997)
Art. 65 - A companhia poderá emitir certificados de múltiplos de debêntures e, provisoriamente, cautelas que as representem, satisfeitos os requisitos do Art. 64 .
§ 1º. Os títulos múltiplos de debêntures das companhias abertas obedecerão à padronização de quantidade fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º. Nas condições previstas na escritura de emissão com nomeação de agente fiduciário, os certificados poderão ser substituídos, desdobrados ou grupados.