Ano XXV - 19 de abril de 2024

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CAPÍTULO III - Ações - SEÇÃO IV - Forma

LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO III - Ações - artigos 11 a 45

SEÇÃO IV - Forma - artigo 20 a 22 (Revisada em 26-10-2022)

Art. 20 - As ações devem ser nominativas. (Redação dada pela Lei 8.021/1990)

NOTA DO COSIFE:

Lei 8.088/1990:

Art. 19. Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto.

§ 1º. - Revestir-se-ão de forma nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais em circulação antes da vigência desta Lei, quando, por qualquer motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados.

§ 2º. - A emissão em desobediência à forma nominativa prevista neste artigo torna inexigível qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial irregular.

§ 3º. - A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará o disposto neste artigo em relação aos valores mobiliários.

Ações não Integralizadas

Art. 21 - Além dos casos regulados em lei especial, as ações terão obrigatoriamente forma nominativa ou endossável até o integral pagamento do preço de emissão.

Determinação no Estatuto

Art. 22 - O estatuto determinará a forma das ações e a conversibilidade de uma em outra forma.

§ único. As ações ordinárias da companhia aberta e ao menos uma das classes de ações ordinárias da companhia fechada, quando tiverem a forma ao portador, serão obrigatoriamente conversíveis, à vontade do acionista, em nominativas ou endossáveis.



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