LEI 6.404/1976 -
LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO XVII - Dissolução, Liquidação e Extinção
- artigos 206 a 219
SEÇÃO III - EXTINÇÃO - artigo 219 (Revisada em 16-06-2019)
Art. 219 - Extingue-se a companhia:
I - pelo encerramento da liquidação;
II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.