Ano XXV - 28 de março de 2024

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LEI 12.973/2014 - DISPOSIÇÕES FINAIS

LEI 12.973/2014 - DOU de 14/05/2014

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 94. Para fins do disposto nesta Lei, as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil deverão manter disponível à autoridade fiscal documentação hábil e idônea que comprove os requisitos nela previstos, enquanto não ocorridos os prazos decadencial e prescricional.

NOTA DO COSIFE:

Observe que o artigo 94 deixa entender que não pode ser guardada a documentação inábil ou inidônea que comprove a existência de irregularidades. O infrator não pode constituir prova contra si mesmo.

Assim sendo, deduz-se que, guardando a prova contra si, o contribuinte não poderá ser acusado da irregularidade cometida porque a documentação inábil ou inidônea será anulada, em razão do dispositivo constitucional.

Art. 95. O art. 25 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

“Art. 25. ......................................................................

..............................................................................................

§ 7º Os lucros serão apurados segundo as normas da legislação comercial do país de domicílio.” (NR)

Art. 96. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 76 a 92 desta Lei para o ano-calendário de 2014.

§ 1º A opção de que trata o caput será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 76 a 92 a partir de 1º de janeiro de 2014.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições para a opção de que trata o caput.

§ 3º Fica afastado, a partir de 1º de janeiro de 2014, o disposto na alínea “b” do § 1o e nos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 74 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para as pessoas jurídicas que exerceram a opção de que trata o caput.

Art. 97. Ficam isentos de Imposto sobre a Renda - IR os rendimentos, inclusive ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, produzidos por fundos de investimentos, cujos cotistas sejam exclusivamente investidores estrangeiros.

§ 1º Para fazer jus à isenção de que trata o caput, o regulamento do fundo deverá prever que a aplicação de seus recursos seja realizada exclusivamente em depósito à vista, ou em ativos sujeitos a isenção de Imposto sobre a Renda - IR, ou tributados à alíquota 0 (zero), nas hipóteses em que o beneficiário dos rendimentos produzidos por esses ativos seja residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2º Incluem-se entre os ativos de que trata o § 1º aqueles negociados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e que sejam isentos de tributação, na forma da alínea “b” do § 2º do art. 81 da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995, desde que sejam negociados pelos fundos, nas mesmas condições previstas na referida Lei, para gozo do incentivo fiscal.

§ 3º Caso o regulamento do fundo restrinja expressamente seus cotistas a investidores estrangeiros pessoas físicas, também se incluirão entre os ativos de que trata o § 1º os ativos beneficiados pelo disposto no art. 3º da Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004, desde que observadas as condições previstas para gozo do benefício fiscal.

Art. 98. (VETADO).

Art. 99. O prazo de que trata o § 4º do art. 1º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, não se aplica a partir da entrada em vigor do art. 74 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Na hipótese de existência de lançamento de ofício sem a observância do disposto no caput, fica assegurado o direito ao aproveitamento do imposto pago no exterior, limitado ao imposto correspondente ao lucro objeto do lançamento.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput aos débitos ainda não constituídos que vierem a ser incluídos no parcelamento de que trata o art. 40 da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013.

Art. 100. A Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 64. .....................................................................

..............................................................................................

§ 11. Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3º deste artigo.” (NR)

“Art. 64-A. ...................................................................

§ 1º O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput.

§ 2º Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia.” (NR)

Art. 101. (VETADO).

Art. 102. O art. 1º da Lei 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º ........................................................................

..............................................................................................

§ 3º O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2020.

...................................................................................” (NR)

Art. 103. O art. 1º da Lei 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relativamente à receita bruta decorrente de venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

§ 1º O disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se aos produtos autopropulsados ou não.

§ 2º .............................................................................

..............................................................................................

II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: 73.09, 7310.29.20, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05, 8716.20.00 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).

...................................................................................” (NR)

Art. 104. Aplica-se ao § 7º do art. 37-B da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, constante do art. 35 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, e ao § 33 do art. 65 da Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, no caso de instituições financeiras e assemelhadas, a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, para manter a isonomia de alíquotas.

Art. 105. (VETADO).

Art. 106. O art. 3º da Lei 11.312, de 27 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 3º ...........................................................

..............................................................................................

§ 3º A alíquota 0 (zero) referida no caput também se aplica aos ganhos de capital auferidos na alienação ou amortização de quotas de fundos de investimentos de que trata este artigo.” (NR)

Art. 107. (VETADO).

Art. 108. (VETADO).

Art. 109. As pessoas jurídicas que se encontrem inativas desde o ano-calendário de 2009 ou que estejam em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, poderão apurar o Imposto de Renda e a CSLL relativos ao ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos, ou qualquer ato que enseje a realização de ganho de capital, sem a aplicação dos limites previstos nos arts. 15 e 16 da Lei 9.065, de 20 de junho de 1995, desde que o produto da venda seja utilizado para pagar débitos de qualquer natureza com a União.

Art. 110. O art. 43 da Lei 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 43. ........................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao precatório federal de titularidade de pessoa jurídica que, em 31 de dezembro de 2012, seja considerada controlada ou coligada do devedor, nos termos dos arts. 1.097 a 1.099 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.” (NR)

Art. 111. (VETADO).

Art. 112. (VETADO).

Art. 113. Os arts. 30-A e 30-B da Lei 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 30-A. As cooperativas de radiotáxi, bem como aquelas cujos cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de artes plásticas, poderão excluir da base de cálculo da contribuição para PIS/Pasep e Cofins:

...................................................................................” (NR)

Art. 30-B. São remidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora quando relacionados à falta de pagamento da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores passíveis de exclusão das suas bases de cálculo nos termos do art. 30-A desta Lei das associações civis e das sociedades cooperativas referidas no art. 30-A desta Lei.” (NR)

Art. 114. (VETADO).

Art. 115. Aplica-se o disposto no caput do art. 40 da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, constante do art. 93 desta Lei, aos débitos relativos à contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, estabelecida na Lei 7.291, de 19 de dezembro de 1984.

Parágrafo único. Fica autorizado o cálculo do valor da contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, vencida até 14 de dezembro de 2011, conforme o disposto no § 4º do art. 11 da Lei 7.291, de 19 de dezembro de 1984, vedada qualquer restituição.

Art. 116. A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos necessários à aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 117. Revogam-se, a partir de 1º de janeiro de 2015:

I - a alínea “b” do caput e o § 3º do art. 58 da Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964;

II - o art. 15 da Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974;

III - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977:

a) o inciso II do caput do art. 8o;

b) o § 1º do art. 15;

c) o § 2º do art. 20;

d) o inciso III do caput do art. 27;

e) o inciso I do caput do art. 29;

f) o § 3º do art. 31;

g) o art. 32;

h) o inciso IV do caput e o § 1º do art. 33;

i) o art. 34; e

j) o inciso III do caput do art. 38;

IV - o art. 18 da Lei 8.218, de 29 de agosto de 1991;

V - o art. 31 da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995;

VI - os §§ 2º e 3° do art. 21 e o art. 31 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995;

VII - a alínea “b” do § 1º e os §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

VIII - o inciso V do § 2º do art. 3º da Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998;

IX - o art. 74 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e

X - os arts. 15 a 24, 59 e 60 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009.

Art. 118. Revoga-se o art. 55 da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 119. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, exceto os arts. 3o, 72 a 75 e 93 a 119, que entram em vigor na data de sua publicação.

§ 1º Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 75, aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2014:

I - os arts. 1o e 2o e 4º a 70; e

II - as revogações previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117.

§ 2º Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 96, aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2014:

I - os arts. 76 a 92; e

II - as revogações previstas nos incisos VII e IX do caput do art. 117.



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