Ano XXV - 24 de abril de 2024

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LEI 12.973/2014 - TESTE DE RECUPERABILIDADE

LEI 12.973/2014 - DOU de 14/05/2014

CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

Seção XIII - Teste de Recuperabilidade (Artigo 32)

Art. 32. O contribuinte poderá reconhecer na apuração do lucro real somente os valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou baixa do bem correspondente.

Parágrafo único. No caso de alienação ou baixa de um ativo que compõe uma unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser proporcional à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o teste de recuperabilidade.

NOTA DO COSIFE: Veja:

NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade:

  • NBC-TG-01 - Redução no Valor Recuperável de Ativos

Veja explicações sobre a escrituração do LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (Tributável) (e-Lalur)



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