RITR/2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
LIVRO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração do ITR, incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização (Lei 9.393, de 1996, art. 15).
Parágrafo único. No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados a determinação e exigência do imposto, imposição de penalidades, repetição de indébito e solução de consultas, bem assim a compensação do imposto, observar-se-á a legislação prevista para os demais tributos federais (Lei 9.393, de 1996, art. 15, parágrafo único).
Art. 81. Os prazos fixados neste Decreto serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento (Lei 5.172, de 1966, art. 210).
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei 5.172, de 1966, art. 210, parágrafo único).
Art. 82. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.