RITR/2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
LIVRO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
TÍTULO I - DO LANÇAMENTO
CAPÍTULO II - DA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Seção I - Da Retificação Antes de Iniciada a Fiscalização
Art. 45. A retificação da DITR, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e não depende de autorização da autoridade administrativa (Medida Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 18).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação da declaração (Medida Provisória 2.189-49, de 2001, art. 18, parágrafo único).
Seção II - Da Retificação Após Iniciada a Fiscalização
Art. 46. O sujeito passivo que, depois de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, requerer a retificação da DITR não se eximirá, por isso, das penalidades previstas na legislação tributária (Lei 5.172, de 1966, art. 138; Decreto 70.235, de 6 de março de 1972, art. 7º, §1º).